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ID
5277982
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Entre as características e contornos do processo estrutural, estão:

Alternativas
Comentários
  • Entre as características e contornos do processo estrutural, estão:

    c) existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição;

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Quanto aos processos estruturais, na definição de Edilson Vitorelli, são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação (que se dá por intermédio de uma execução estrutural), mediante providências sucessivas e incrementais, as quais garantam que os resultados visados sejam alcançados, sem provocar efeitos colaterais indesejados ou minimizando-os. As etapas do plano são cumpridas, avaliadas e reavaliadas continuamente do ponto de vista dos avanços que proporcionam e em todas haverá a necessidade de aplicação dos métodos consensuais de resolução de disputas, como a mediação.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/mp-debatemediacao-processo-estrutural-politicas-publicas

  • PROCESSO COLETIVO ESTRUTURAL: O processo estrutural é espécie do gênero processo coletivo, uma vez que apresenta grupo (os) e situação (ões) coletiva (as). A formulação do processo estrutural demanda uma remodelação de institutos e de papéis das instituições envolvidas. Os princípios regentes do processo estrutural são o princípio democrático; o contraditório; a máxima amplitude da tutela jurisdicional; a harmonização dos valores em jogo; a atipicidade dos meios executivos, etc.

    Em síntese, são todas as demandas, judiciais e extrajudiciais, que visam resolver litígios estruturais, que são aqueles que advêm do mau funcionamento de uma determinada estrutura. Ótimo exemplo disso é o SUS. O SUS nada mais é do que um programa de política pública que deveria consagrar, na prática, um direito social: a saúde. Ocorre que esse direito fundamental não é assegurado na prática devido,    justamente, ao mau funcionamento de uma estrutura que, nesse caso, é o SUS.

    Por serem os litígios estruturais policêntricos, a solução deles, dentro do processo estrutural, demanda uma atuação gerencial do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, na materialização de um processo comparticipativo, onde os mais diversos interesses envolvidos são considerados por meio de uma relação dialógica. Nesse contexto, pode-se citar a utilização de audiências públicas, consultas, admissão de amici curiae, etc.

    Enunciado no 619 do FPPC: “o processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios de participação”.

  • Processo estrutural

    “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.” (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 345).

    Características essenciais e específicas dos processos estruturais

    O processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural.

    Essencialmente, o processo estrutural tem como desafios:

    1) a apreensão das características do litígio, em toda a sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os diferentes grupos de interesses sejam ouvidos;

    2) a elaboração de um plano de alteração do funcionamento da instituição, cujo objetivo é fazer com que

    ela deixe de se comportar da maneira reputada indesejável;

    3) a implementação desse plano, de modo compulsório ou negociado;

    4) a avaliação dos resultados da implementação, de forma a garantir o resultado social pretendido no início do processo, que é a correção da violação e a obtenção de condições que impeçam sua reiteração futura;

    5) a reelaboração do plano, a partir dos resultados avaliados, no intuito de abordar aspectos inicialmente não percebidos ou minorar efeitos colaterais imprevistos; e

    6) a implementação do plano revisto, que reinicia o ciclo, o qual se perpetua indefinidamente, até que o litígio seja solucionado, com a obtenção do resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura.

    (VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 348).

  • GABARITO: LETRA C

    Litígio/problema estrutural é uma situação de fato em que uma desconformidade se estabeleceu, ou seja, é uma situação de permanente e consolidada desconformidade.Segundo Didier, nem sempre é uma situação de ilegalidade, mas sim um estado de coisas não ideal/indesejado (Ex: falta de saneamento básico, combate da dengue, o enfrentamento do COVID).

    O litígio estrutural é caracterizado pelo alcance a número amplo de pessoas, a várias entidades e por implicar ordens de execução complexa.

    Como se trata de uma situação consolidada, tal espécie de litígio não pode ser solucionada a partir de um único ato, exigindo-se, pois, de uma série de providências que devem ser todas para a restruturação da situação. Vale-se, portanto, de “remédios estruturais” voltados ao redimensionamento dos ciclos de formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

    Portanto, estes problemas que não podem ser resolvidos através de um único ato administrativo ou judicial, mas sim demandam uma série de providências que precisam ser tomadas, ao longo de um certo tempo, com a auxílio de diversos órgãos.

    Para tanto, é necessário uma decisão estruturante, que éaquela que reconhece a situação de desconformidade e define o estado de coisas a ser alcançado. É uma decisão que tem natureza peculiar porque não estabelece uma regra definida de conduta. Tem conteúdo principiológico, sem necessariamente estabelecer como exatamente será alcançado o estado ideal nela definido. Isso acarreta a existência de uma série de decisões posteriores, para definir o modo, tempo e grau da reestruturação, normalmente em etapas ("decisões em cascata", conforme Sérgio Arenhart). 

    Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti, o processo estrutural tem cinco características essenciais:

    • a) Quanto ao conteúdo, se pauta em um problema estrutural;
    • b) O processo estrutural é o veículo para que se faça uma transição entre a situação de desconformidade atual e a ação de conformidade desejada. Há necessidade de um modelo de transição;
    • c) É um procedimento bifásico: semelhante à falência e recuperação judicial. Fase de constatação do estado de desconformidade; uma fase que determinada o estado de conformidade almejado;
    • d) Processo essencialmente flexível: o processo estrutural é essencialmente um processo flexível, no pedido, na regra da congruência. O Código de Processo Civil dá condições para que isso seja possível, ao prever a atipicidade das medidas executivas, a atipicidade das modalidades de cooperação, a possibilidade de decisões parciais de mérito, dentre outros institutos;
    • e) Consensualidade: O juiz não é o único ator na solução do problema. É imprescindível a participação de todos os responsáveis e a obtenção de acordos.

  • Processo coletivo estrutural é uma expressão de origem norte-americana (caso Brown vs. Board of Education of Topeka de 1954) conferida a pretensões coletivas que visam não somente uma reparação pecuniária, mas também a de uma mudança estrutural do funcionamento de uma determinada instituição (pública ou privada) ou política pública.

    Tais pretensões coletivas suscitam decisões estruturais que proporcionam uma reforma estrutural e, via de consequência, a promoção do interesse coletivo visado, de modo a assegurar direitos fundamentais.

    As decisões estruturais manifestam a atuação do Poder Judiciário proativo (legitimidade contramajoritária), o que evidencia o controle judicial de políticas públicas.

    São exemplos de pretensões coletivas estruturais: reforma dos sistemas prisional e de saúde, bem como relacionadas a desastres ambientais.

    As decisões estruturais possuem conteúdo complexo, pois prescrevem uma norma jurídica de conteúdo aberto, elencando um objetivo a ser alcançado.

    Incumbirá as decisões posteriores à decisão estrutural principal a delimitarem os meios e critérios para alcançar o objetivo, o que Sérgio Arenhart chamou de provimento em cascata.

    O processo coletivo estrutural se desenvolve através da participação democrática e do debate amplo de interesses envolvidos que visam transformar a lide processual numa estrutura social a ser reformada. Por isso, há espaço para a solução consensual a partir da mediação e conciliação.

    Desse modo, o juiz se afasta da centralidade do processo (os protagonistas são os grupos sociais), com vista a trazer para o processo a ampla participação democrática dentro de um campo de debate e resolução de conflito.

    As decisões estruturais têm guarida nos arts. 139, IV, 493 e §1º do 536, todos do CPC/2015.

    Não é característica do processo estrutural a estabilização do pedido e muitos menos a utilização de constantes precedentes. Isso porque, as decisões tomadas no curso do processo são mais flexíveis e provisórias, podendo ser revistas até que se alcance decisões estruturais com a participação dos envolvidos.

    Conforme se verifica, as decisões estruturantes são expressões claras do Processo Civil do Estado Democrático Constitucional.

    Recomendo a leitura dos artigos do Professor Rafael Bravo (http://cursocliquejuris.com.br/blog/direito-processual-coletivo-litigios-e-decisoes-estruturais/) e Andreia Mara de Oliveira e Ivan Carneiro Castanheiro (https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/mp-debatemediacao-processo-estrutural-politicas-publicas).

  • Alguém pode apontar o erro da B e da D?

  • A) Comentário de Lucas Barreto: "O consensualismo é uma das características essenciais do processo estrutural, sendo imprescindível a participação de todos os responsáveis e a obtenção de acordos.

    B e E) Trecho do comentário de Marco Rancanti : "Não é característica do processo estrutural a estabilização do pedido e muitos menos a utilização de constantes precedentes. Isso porque, as decisões tomadas no curso do processo são mais flexíveis e provisórias, podendo ser revistas até que se alcance decisões estruturais com a participação dos envolvidos."

    D) Trecho do comentário de Barack Concurseiro: "Quanto aos processos estruturais, na definição de Edilson Vitorelli, são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação (que se dá por intermédio de uma execução estrutural).."

  • A) ERRADA: predomínio de protagonismo judicial, com pouco espaço para o consensualismo, dada a indisponibilidade dos interesses em jogo ------- não há pouco espaço para o consensualismo, inclusive é foi a partir da estruturação do sistema de defesa de interesses coletivos que se estruturou o TAC, por exemplo (que é um instrumento consensual); bem como a possibilidade de que outros legitimados façam transação em ação coletiva.

    B) ERRADA: utilização de técnicas processuais flexibilizadoras, sem prejuízo do respeito a garantias básicas, como a estabilização do pedido e a congruência entre pedido e sentença; ------- ambas garantias são flexibilizadas no processo coletivo. Em relação à estabilização, por ex, diz o CDC que a decisão de improcedência em ação coletiva não faz coisa julgada em desfavor do indivíduo, que ainda sim poderá demandar individualmente; já a congruência entre pedido e sentença é relativizada tanto pelos princípios do processo coletivo (ex: da maior correspondência entre o direito e a sua realização; do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, etc), quanto pela jurisprudência, que, aplicando tais princípios, se posiciona no sentido de relativizar essa congruência entre pedido e sentença (ex: possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de contestação, ampliando o pedido inicial; ou o cabimento de pedido genérico).

    D) ERRADA: preocupação com a eficiência do procedimento (?), a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade da atividade satisfativa; ------- a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade são princípios do processo coletivo, penso que o erro pode estar na "preocupação com a eficiência do PROCEDIMENTO" se considerarmos que o examinador quis dizer que há um apego a formalidades - se não for por isso, não consegui encontrar o erro. Isso porque um dos princípios do processo coletivo é o do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito, que busca ainda mais o abandono do formalismo excessivo (ampliação da instrumentalidade das formas). Contudo, marquei como certa porque considerei que a preocupação com a eficiência do procedimento se daria justamente no sentido de ser maior a preocupação em atender os fins do processo (eficiência), à preocupação com a formalidade do procedimento.

    E) ERRADA: utilização constante de precedentes vinculantes, proliferação de negócios jurídicos processuais e incentivo à atuação de amici curiae --------- (?) Há incentivo a atuação de amicus curiae. Quanto aos outros argumentos não estou segura quanto à fundamentação, mas acredito que haja mais a formação de precedentes vinculantes em demandas coletivas (IRDR e RESP/REXT repetitivos; decisão em controle de constitucionalidade) do que a utilização dos precedentes em si para fins de decisão; e, ainda, quanto aos negócios jurídicos processuais em processo coletivo ( tema de 2ª fase MPSP) há divergência quanto ao cabimento.

  • a) INCORRETA. De fato, predomina o protagonismo do juiz no processo estrutural. Contudo, o estímulo ao consensualismo é ainda mais intenso nesses processos.

    b) INCORRETA. De fato, há uma flexibilização no uso de algumas técnicas processuais, que alcança inclusive a estabilização do pedido e a congruência entre pedido e sentença.

    Pelas características do processo estrutural, prega-se que o juiz se liberte das amarras dos pedidos das partes, pois não é possível antever todas as condutas que precisam ser adotadas ou evitadas pela parte contrária.

    Além disso, deve-se observar a atenuação da regra da estabilização objetiva da demanda, permitindo-se que haja alteração do seu objeto, desde que assegurado contraditório.

    Entende-se, inclusive, que a petição inicial deve ser interpretada como “mero esboço da demanda”, de modo que se deve tolerar uma maior amplitude para a atividade judicial, o que implicará, frequentemente, extrapolar os limites do pedido feito pelo autor da demanda estrutural.

    Assim, em muitos casos, a sentença nem sempre será congruente/adstrita ao que é pedido na petição inicial!

    c) CORRETA. É isso mesmo! De fato, a decisão estrutural matriz fixará objetivos e planos para que se alcance o estado de coisas ideal, o que resulta na posterior prolação de decisões “em cascata”, que visam ajustar a transição entre o estado de desconformidade e o estado ideal.

    d) INCORRETA. Vimos que a implementação do estado ideal de coisas é paulatina, gradativa e progressiva, de forma que não é preocupação do processo estrutural a celeridade da atividade satisfativa.

    e) INCORRETA. Não são utilizados, com preponderância, precedentes vinculantes, justamente porque a decisão estrutural deve inovar no sentido de reformar a desconformidade estruturada, sendo seguida das decisões em cascata, que se ajustam de acordo com o progresso da implementação do estado ideal.

    Gabarito: C

  • aí sim eu vi vantagem!

  • Letra C: existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição.

    CERTO.

     Entre as características e contornos do processo estrutural estão a existência de decisões “em cascata”, estabelecimento de planos e atenção a regimes de transição.

     Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira (Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 456) relacionam as seguintes características do processo estrutural:

    1.  pautar-se na discussão sobre um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade estruturada;
    2. buscar uma reestruturação, transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada;
    3. desenvolver-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido;
    4. desenvolver-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária;
    5. consensualidade, que abranja inclusive a adaptação do processo.

     O processo estrutural é aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural (situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita), e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideal (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 430).

     Decisões em cascata são aquelas que se seguem à decisão principal e aberta, que têm por objetivo resolver problemas decorrentes da efetivação das decisões anteriores de modo a permitir a efetiva concretização do resultado visado pela decisão principal (Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, Elementos pra uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiroin Processos estruturais, org. Sérgio Cruz Arenhart e Marco Félix, 3ª ed., Juspodivm, 2021, p. 446).

     

    Fonte: TECCONCURSOS

    Comentário do Professor: Antônio Rebelo