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ID
5277988
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime da coisa julgada coletiva no sistema brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Artigo 103, do CDC: Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    art. 103, § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Passível de anulação: duas alternativas corretas. Nada obstante, na prática, isto pouco seja observado, é certo que o microssistema processual coletivo estimula a intervenção de litisconsortes, quanto trata de direitos individuais homogêneos, o que fica evidente a partir da previsão do artigo 94 do CDC: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Este artigo está inserido no CAPÍTULO II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos) do Código de Defesa do Consumidor, que integra o núcleo duro da tutela coletiva. A afirmação contida no item C (da prova tipo 4) está correto (o item diz: “quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes”). A alternativa D (da prova tipo 4), considerada correta, tem a seguinte redação: “na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio da ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente”. Essa assertiva se baseia no artigo 103, §4º, do CDC: “Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.”.

    Crédito: PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO

  • GABARITO DA BANCA: D

    O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, §3º, do CDC).

    CDC. Art. 103. [...] § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • Concordo com o cometário do Mário. A questão traz duas respostas corretas.

    É bem verdade que a ALTERNATIVA D está correta quando afirma que, "na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente". Afinal, o § 3º do 103 do CDC traz a possibilidade de transporte benéfico da coisa julgada para aquelas ações individuais que tenham sido intentadas e, logo no parágrafo seguinte, afirma-se que tal sistemática se aplica para a sentença penal condenatória.

    Não obstante isso, a ALTERNATIVA C também está certa. Tanto é assim que um dos vetores do processo coletivo é o chamado princípio da AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA (art. 94 do CDC)

    Segundo DIDIER, decorre deste postulado o princípio da adequada notificação dos membros do grupo: Esse princípio tem origem na fair notice, do direito norte-americano. Com efeito, quando se ajuiza uma ação coletiva, ela interessa a uma gama determinada ou indeterminada de pessoas. O problema é o seguinte: como avisar a estas pessoas que há uma ação ajuizada em favor delas? O art. 94 do CDC informa que a demanda coletiva deve ter ampla divulgação, o que ocorrerá através de divulgação pelos meios de comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, além da publicação de edital no órgão oficial.

    Essa ampla divulgação serve para que os indivíduos que ficariam abrigados pela coisa julgada coletiva possam fiscalizar a condução do processo bem como exercer seu direito de sair (right to opt out), se assim desejarem. Com efeito, a nova LACP vai prever que essa divulgação ocorrerá através de uma comunicação direta entre o réu da ação coletiva e os beneficiados

    Sob as regras do CPC/2015, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos

    • 6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes. 7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos (...) (STJ, RESp 1.821.688/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019, DJE 03.10.2019).
  • Sobre a letra A

    Coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada. (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo). A coisa julgada será secundum eventum probationis nas ações que versem acerca de direitos difusos e coletivos (CDC, Art. 103, I e II).

    Contudo, a coisa julgada não será secundum eventum probationis nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.

    2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.(...) (REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)

    Concluindo: quando se tratar de direito individual homogêneo, o julgamento de procedência ou de improcedência, independentemente do fundamento (ausência de provas ou de direito), ensejará a coisa julgada coletiva. Em todos os casos de improcedência nos individuais homogêneos, a consequência será sempre coisa julgada. Não pode repropor a ação coletiva; mas ainda é possível a discussão da questão em ações individuais.

  • Essa prova foi muito mal elaborada! Parabéns a todos os envolvidos

  • nao estimula o liticonsorte pq se a decisao for desfavoravel, atinge ele. Eh bem melhor ele ficar de boa e ai se a ação der certo, ele tem direito, se der errado, ele entra com a dele.

  • Quanto à E: está errada, pois a legislação não proíbe que a ação seja novamente ajuizada pelo mesmo legitimado. No dizeres de Assumpção, NEVES, Daniel:

    Outra questão que parece ter sido pacificada pela doutrina e pela jurisprudência diz respeito aos legitimados à propositura de um novo processo com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do primeiro; estaria legitimado o  mesmo sujeito que propôs a primeira demanda que foi resolvida de forma negativa por ausência ou insuficiência de provas?  A ausência de qualquer indicativo proibitivo para a repetição do polo ativo nas duas demandas parece afastar de forma definitiva a proibição. Todos os legitimados poderão, com base na prova nova, propor a “segunda” demanda, mesmo aquele que já havia participado no polo ativo da “primeira”

  • A - a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;

    Somente nas ações que discutam direitos difusos e coletivos a coisa julgada é secundum eventum probationis. Nos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é secundum eventum litis. Artigo 103, incisos I e II e § 1º do CDC.

    B - para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

    Segundo a doutrina, não é preciso indicação expressa da insuficiência probatória, mas apenas que seja extraído da decisão que poderia ser diferente o resultado caso o conjunto probatório fosse outro.

    C - quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Embora controvertida essa assertiva, acredito que a banca tenha marcado como incorreta, considerando o artigo 103, III e § 2º do CDC e, segundo Fredie Didier, quando intervir como litisconsorte, há coisa julgada inter partes, não ingressará com ação individual. Já se não intervier, não impede que ingresse com a demanda individual, já que a coisa julgada é secundum eventum litis.

    D - na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Artigo 103, § 4º do CDC -

    E - no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada.

    O erro está em excepcionar o autor. O artigo 103 do CDC c/c artigo 18 da L. 4.717/65 traz que o autor também poderá pleitear novamente a ação, trazendo prova nova.

  • 103, §3º, CDC - A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente)

  • a) A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis.

    Esta assertiva está incorreta. Quando se trata de direitos coletivos ou difusos homogêneos, opera-se a partir da secundum eventum litis, a qual significa que qualquer fundamento que leve a improcedência da demanda não afetará os interesses dos indivíduos titulares do direito, coadunando com o exposto no artigo 103, I CDC, em que mesmo com a insuficiência de provas, poderão qualquer dos legitimados ajuizar nova ação com novas provas no caso de improcedência por ausência de provas.

    b) Para que se forme a coisa julgada material coletiva (...) a decisão deve indicar de forma expressa a insuficiência de provas.

    Aqui, ao meu ver, há dois erros: 1. Fredie Didier Jr. explica em sua doutrina que a coisa julgada material somente se formará com o esgotamento das provas e não com a insuficiência delas e; 2. nas ações coletivas homogêneas, a coisa julgada material é limitada, podendo haver outro ajuizamento da mesma demanda com provas novas.

    c) (...) O sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes.

    Na Lei da ACP, o litisconsorte ativo é facultativo. Quanto ao litisconsórcio passivo, a jurisprudência não estimula a intervenção de litisconsórcio, havendo, inclusive, diversos julgados em que o litisconsórcio é rechaçado.

    d) Gabarito, art. 103, § 4, CDC.

    e) (...) com exceção do que foi autor do pleito julgado improcedente.

    Não há a impossibilidade do próprio autor ajuizar novamente a demanda, conforme já explicitado acima.

    Explicações necessárias:

    1. Secundum eventus probationis: a demanda somente será julgada a partir do esgotamento da análise da prova. Procedente com esgotamento de prova ou improcedente com provas suficientes.
    2. Coisa julgada in utibilus: em ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível se utilizar do resultado da sentença em ações individuais, transportando a coisa julgada.
  • Coisa Julgada = Regra (direitos difusos e coletivos) "Secundum eventum probationis"

    Coisa Julgada = Exceção (direitos individuais homogêneos) "secundum evento litis

    Transporte in utilibus = A coisa julgada somente é transportada ao particular se for para beneficiar, por essa razão a mesmo quando improcedente a ação coletiva em direitos indiviuais homogêneos a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular

  •  A questão trata da coisa julgada coletiva.

    A) a coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, opera-se secundum eventum probationis;


    A coisa julgada, nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, opera-se secundum eventum probationis, ou seja, caso a sentença seja improcedente por ausência ou insuficiência de provas, não haverá impedimento de propositura de nova ação com os mesmos elementos.

     

    A coisa julgada nas ações concertentes a direitos individuais homogêneos, opera-se secundum eventum litis, ou seja, qualquer fundamento que leve à improcedência da ação, não afeta os interesses dos titulares do direito.

     

    Incorreta letra A.


    B) para que não se forme a coisa julgada material coletiva, a decisão de improcedência deve indicar de forma expressa a insuficiência probatória;

     

    Para que não se forme coisa julgada material nas ações concernentes a direitos difusos e coletivos, a decisão deve indicar a ausência ou a insuficiência probatória. Em relação aos direitos homogêneos, a coisa julgada opera apenas em relação aos colegitimados que participaram do processo, não afetando os demais, podendo-se ingressar com ação individual.


    Incorreta letra B.


    C) quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

       

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro faculta a intervenção de litisconsortes, uma vez que, aqueles que intervieram como litisconsortes na ação de direitos individuais homogêneos, não poderão propor ação de indenização a título judicial, havendo coisa julgada para aqueles que participaram do processo.

     

    Incorreta letra C.


    D) na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio de ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente;

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva permite que as vítimas e sucessores transportem o resultado da ação coletiva, considerando-os, individualmente.

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) no caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, com exceção do que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    No caso da improcedência por falta de provas, qualquer outro legitimado, inclusive aquele que foi autor no pleito julgado improcedente, pode pleitear, trazendo prova nova, a rescisão da coisa julgada formada. 


    Incorreta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

  • Nada dessa questão ser anulada?

  • Pessoal, em qualquer ação coletiva, seja na defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, a coisa julgada SEMPRE será secundum eventum litis. Isso, porque, a formação da CJ erga omnes ou ultra parte sempre fica na dependência de se verificar se a sentença coletiva foi favorável ou não ao autor. Se favorável, haverá a formação; se desfavorável, poderá ou não haver a formação da CJ, sendo preciso analisar i) o fundamento da improcedência (insuficiência de provas ou pretensão infundada), e ii) a natureza do direito apreciado (difuso, coletivo ou individual homogêneo).

    A diferença é que, nas ações coletivas em que se discutem direitos difusos e coletivos, caso a improcedência esteja fundamentada na ausência de provas suficientes, não haverá a formação da coisa julgada material. Daí denominá-la de CJ secundum eventum probationis ("segundo o evento da prova", ou seja, se insuficiente, não haverá formação de coisa julgada material).

    Isto é, permite-se a propositura de uma nova ação coletiva por qualquer colegitimado (inclusive daquele que propôs a primeira ação), munido, desta vez, de conjunto probatório mais robusto.

    Se, do contrário, a sentença de improcedência tiver outro fundamento, que não a insuficiência de provas, (ou seja, pretensão infudada), haverá a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação COLETIVA para discussão dos mesmos fatos.

    Relembre-se que a improcedência que gera CJ material nas ações de direitos difusos e coletivos apenas impede a discussão da matéria em nova ação coletiva, não prejudicando os titulares de direitos individuais advindos da relação apreciada em juízo, que poderão pleitear a reparação de eventuais danos individuais sofridos em razão dos mesmos fatos levados a conhecimento na ação coletiva.

    Já quanto às ações coletivas na defesa de direitos individuais homogêneos, não há essa diferenciação. Haverá a formação de coisa julgada material, seja na hipótese de procedência ou improcedência, não importando se, nesse último caso, a sentença se funda em insuficiência probatória ou no não reconhecimento da pretensão.

    Isso significa que, mesmo na improcedência por falta de provas, em se tratando de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, haverá formação de CJ material, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva por qualquer colegitimado.

    Aqui, por óbvio, também resta preservado o direito das vítimas do evento de buscarem individualmente a reparação dos danos que sofreram, pela via das ações individuais.

    [CONTINUA]

  • Sobre a alternativa "C":

    A coisa julgada secundum eventus litis nos direitos individuais homogêneos opera-se da seguinte forma:

    No caso de sentença improcedente, se o consumidor INGRESSOU como LITISCONSORTE, ele sofre os efeitos da coisa julgada material e, portanto, não poderá intentar ação individual.

    Por outro lado, se o consumidor ficou INERTE ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada material (mesmo em caso de sentença de improcedência) e, nesse caso, poderá intentar nova ação individual. No caso de procedência, ademais, os efeitos são erga omnes, bastando ao consumidor habilitar-se na liquidação e promover a execução (e não exatamente como litisconsorte), provando o dano sofrido.

    Percebam como é MUITO MAIS VANTAJOSO ao consumidor ficar inerte do que integrar o feito na condições de litisconsorte, caso em que seria acobertado pela coisa julgada material, inclusive no sentido da improcedência, estando impossibilitado de ajuizar nova demanda individual.

    Entendo os comentários dos demais colegas em sentido contrário, mas, a meu juízo, a nossa sistemática do processo coletivo, de fato, não estimula a intervenção como litisconsorte.

    Gabarito: "D"

  • Se o art. 94 do CDC não é estímulo ao litisconsórcio, eu nao sei o que é...

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.