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ID
5277991
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a evolução da tutela coletiva no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MICROSSITEMA CONSTITUCIONAL DE TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS: O atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, composto pela Lei da Ação Civil Pública, pela Lei da Ação Popular, pelo Mandado de Segurança Coletivo, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros diplomas legais, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. Desse modo, a ação popular configura-se como instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.

  • Sobre a Letra C: O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sua atuação limitada às questões relativas à infância e à juventude. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP, determinando que os órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública – ACP poderão celebrar TAC

  • Gabarito: item B

    a) a ação civil pública brasileira inspirou-se no sistema de legitimação ad causam da class action americana;

    O modelo americano de processo coletivo é marcado pela representação adequada, que significa que o juiz faz o controle do legitimado coletivo, que pode ser inclusive o indivíduo. No sistema brasileiro quem faz esse controle é a lei, que indica quais são os legitimados ativos.

    b) Gabarito

    c) a Lei nº 7.347/1985 consiste em marco fundamental na evolução da tutela coletiva no país, tendo criado a ação civil pública e introduzido a figura do termo de ajustamento de conduta;

    O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (ECA)

    d) a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) trouxe muitos avanços para o microssistema pátrio de tutela coletiva, mas recebeu críticas por não ter ampliado o rol de legitimados para as ações coletivas;

    Uma novidade trazida pelo CDC foi a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos

    e) mecanismos de tratamento das demandas de massa trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, acabam por esvaziar a ação civil pública.

    A ACP e o IRDR possuem natureza e objetos diferentes, motivo pelo qual não induzem litispendência uma da outra ou esvaziam seus objetivos.

  • Legitimação individual? Kkkk e a possibilidade de litisconsórcio entre cidadãos? Tá de sacanagem

  • questao mto boa para revisar para diversas provas
  • No sistema da tutela coletiva brasileira basta a REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, baseada nos requisitos estabelecidos pela lei para restar caracterizada a legitimidade.

    Não foi, pois, adotado o modelo CLASS ACTIONS, em que o magistrado afere caso a caso a legitimidade.

    Contudo, é bom lembrar que o STJ tem precedente admitindo que o juiz analise, por exemplo, no caso concreto a legitimidade da associação.

  • ação civil pública ambiental começou a existir no Brasil no ano de 1981, com a implantação da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Ação civil pública = origem na Lei 6.938/81

    Inquérito civil = origem na Lei 7.347/85

  • Essas alternativas, como a letra 'A' são terríveis para confundir... bons artigos sobre o tema, abaixo, que basta um google para localizar e tentar esclarecer... Gabarito da banca, elimina a alternativa 'A', em linha com o último artigo que pode ser lido no site Conteúdo Jurídico - "A influência do direito norte-americano e a ação civil pública como garantia fundamental ao acesso coletivo à justiça" - mas vejam como pode confundir.... INSPIRAÇÃO x PECULIARIDADES é fogo... Cuidado !!!!

    "[...] A origem da Ação Civil Pública enquanto ferramenta jurídica remonta às ideias da class action, difundidas na Rule 23 (Regra 23) do direito norte-americano. O legislador brasileiro, então, inspirou-se nesse modelo para criar um instituto cujo cerne seria a proteção, a priori, dos direitos difusos e coletivos, tendo acrescentado, posteriormente, a ideia de defesa dos direitos individuais homogêneos. [...] - trecho do artigo de Julienne de Carvalho Maciel

    "[...] O direito brasileiro inspira-se, em parte, no sistema Americano, sendo impossível traçar uma linha retilínea de comparação considerando o sistema da Common Law, adotado pelo direito norte-americano e o da Civil Law adotado pelo direito brasileiro.[...]" - trecho do artigo de Simone Stabel Daudt

    "[...] Apesar da forte influência do sistema processual da ação de classe norte-americana, a ação civil pública possui as suas peculiaridades e, dentre as principais diferenças entre esses dois tipos de ações coletivas, ressaltam-se: a) a legitimidade ativa, que no modelo brasileiro é sempre conferida pela lei – artigo 5.º da Lei da Ação Civil Pública e artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor -, sem a figura estadunidense dos representantes de classe; e b) as ações de classe permitem que os danos individuais das vítimas sejam apurados em conjunto e repartidos em juízo, o que não acontece na ação civil pública, mormente nos casos em que versa sobre interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, haja vista serem indivisíveis por natureza.[...]" - trecho do artigo de Suzana Gastaldi

  • Quanto a alternativa A:

    No sistema jurídico brasileiro, a legitimidade ad causam (legitimidade de agir) para defesa dos direitos metaindividuais decorre por força da lei (ope legis), e não a critério do juiz (ope iudicis), uma vez que descabe, em regra, o controle judicial, salvo no caso das associações, cujos requisitos serão verificados objetivamente pelo juiz.

    No sistema jurídico estadunidense, adota-se o critério da class action, a qual se reserva ao juízo a competência para aferir se o legitimado ativo possui as condições técnicas e financeiras para representar os interessados do grupo. Trata-se, portanto, do controle ope iudicis nas ações coletivas.

  • Sobre a letra B)

    A Lei 4.717/65 foi o primeiro instrumento, no Brasil, de tutela de interesses transindividuais, visando resguardar os direitos difusos e o patrimônio público. Trata-se de uma importante garantia de natureza política atribuída ao cidadão, fazendo parte do microssistema de tutela coletiva.

    A Lei de Ação Popular prevê em seu art.1º que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.

    Portanto, trata-se de legitimação individual, em regra, a qual NÃO exclui o possível litisconsórcio entre cidadãos e a possibilidade do MP ou outro cidadão promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor ou se este der causa à absolvição da instância, conforme art. 9º da referida lei.

    A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural). Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). Sob tal ponto de vista, pode-se dizer que a ação popular, tal qual aquelas ações, é uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo, integrando todas elas um mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos.” [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

    Favor reportar eventuais equívocos.

    Bons estudos :)

  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada, já que, de modo geral, pode-se dizer que a ação civil pública brasileira se inspirou na americana. Vejam um trecho do livro de Masson e Landolfo Andrade, deste ano:

    "O modelo norte-americano de class action conta com mais de 80 anos de existência, e veio influenciar não apenas as class actions de outor países do sistema common law (Austrália e Canadá), mas também inspirou as concepções das ações coletivas em países de civil law, como é o caso do Brasil. Não é por menos que nossa ação coletiva é por vezes chamada de class action brasileira." (ANDRADE, Landolfo. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, Vol. 1, 11ª Ed./2021, Editora Método - GEN).

  • Alguns professores de direitos difusos e coletivos criticaram bastante essa questão, que, em suas visões, deveria ter sido anulada (mas não foi). Isso porque a legitimação na ação popular NÃO É INDIVIDUAL. Apesar de ser o cidadão, em si, propondo a ação, ele está em nome próprio tutelando direito alheio (de todos), ou seja, o cidadão atua em substituição à coletividade, tratando-se, portanto, de hipótese de LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (e não individual).

    Não vou concordar nunca com esse gabarito. A "B" está muito errada sim.

    #paz.

  • Questão boa pra revisar, segue:

    Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos

    a) Modelo das verbandsklage (ações associativas)

    • Adotada pela Europa-Continental
    • Especial legitimação ativa das associações
    • Fragmentariedade

    b) Modelo das CLASS ACTION

    • Origem Norte Americana
    • Adequada representação
    • Vinculatividade da coisa julgada
    • Adequada notificação "right to opt out"
    • Atribuição de amplos poderes ao juiz "defining function"

    OBS: A tendência mundial é a universalização das Class Action tanto nos ordenamentos de common law como do civil law.

    Lembrar que apesar da CLASS ACTION ser muito difundida no Brasil, não há semelhança na legitimação ad causam.

    Brasil é OPE LEGIS (em regra não tem controle judicial em relação a legitimidade), por outro lado, nos EUA o controle de representatividade é OPE JUDICE (lá qualquer pessoa pode propor ação coletiva, não há rol de legitimados, contudo, terá que passar por uma fase de certificação)

  • Questão deveria ser anulada. Não são poucos os estudos sobre o enfraqueciimento da ação coletiva ante a criação de mecanismos de julgamento por amostragem, como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Letra E está correta.

  • Sobre a letra "B", vejamos o seguinte apontamento trazido pela doutrina:

    ##Atenção: ##Doutrina: ##MPMG-2019: ##DPEMG-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Segundo Daniel Assumpção Neves: “A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1º, caput, da Lei 4.717/1965, não havendo qualquer indicação de legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1º da LAP, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da mesma lei.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo, 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 198.)

  • A questão em comento demanda conhecimento da legislação e da doutrina básica do microssistema de tutela coletivo.

    Fazem parte deste microssistema:

    I-                    A Lei de Ação Popular- Lei 4717/65;

    II-                  Lei de Ação Pública- Lei 7347/85;

    III-                Código de Defesa do Consumidor- Lei 8078/90;

    IV-               ECA- Lei 8069/90;

    V-                 Lei do Mandado de Segurança- Lei 12016/09;

    VI-               Lei do Mandado de Injunção- Lei 1330/16.

    Este rol é meramente exemplificativo.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação civil pública não nasceu influenciada pelas class action. São modelos distintos. As class action, típicas da cultura norte-americana de tutelas coletivas, podem ter como legitimado um único indivíduo ou grupo de indivíduos, ao passo que a ação civil pública tem titulares delimitado, de forma taxativa, em lei.

    Diz o art. 5º da Lei 7347/85:

    “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)   

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;      (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, para a doutrina dominante, a ação popular, inobstante possa ter apenas um indivíduo como titular, faz parte do microssistema de tutelas coletivas até pelo escopo que pode atingir.

    Diz o art. 1º da Lei 4717/65:

    “        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

    LETRA C- INCORRETA. Uma curiosidade que, por vezes, é mal retratada até em parcela da doutrina do microssistema de tutelas coletivas. O Termo de Ajustamento de Conduta não nasceu na ação civil pública originalmente, mas foi introduzido nela posteriormente. O TAC foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 ( ECA). Ainda em 1990 o CDC, no art. 113, acabou por ampliar sua abrangência ao acrescer o § 6º ao art. 5º da Lei de Ação Pública. Basta conferir a Lei 7437/85 neste sentido:

    “ Art. 5º (...)

    “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

    LETRA D- INCORRETA. Ocorreu o contrário do exposto na alternativa, já que o CDC ampliou o rol de legitimados para ações coletivas. Na ação civil pública o Ministério Público só apareceu como legitimado para figurar como polo ativo de ação coletiva em adendo ao art. 5º de Lei de 2007 (Lei 11448/07).. Diz o CDC:

    “        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    LETRA E- INCORRETA. O IRDR tem natureza e competência distinta das ações coletivas já existentes, tampouco existe previsão legal no CPC de que a instituição do IRDR suprime qualquer legislação especial já existente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B