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A letra C está errada porque antes da alteração dos legitimados da APC, a DP já era legitimada para atuar na tutela coletiva. (...) Mazzilli (2010, p.312), ao sustentar que a Defensoria Pública já era parte legítima para propor ações civis públicas ou coletivas, mesmo antes da Lei nº 11.448/07, diante da permissão concedida pelo artigo 82, III, do CDC, principalmente por ser órgão público destinado a exercer defesa dos necessitados (CR, arts. 134 e 5º, LXXIV)
Portanto, não foi a Lei 11.448/2007 que viabilizou a atuação coletiva da instituição.
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LETRA B
Com a CF/88, não há vedação para advocacia pro bono, o que ficou impedido é que o Estado faça uso desse modelo, cabendo-lhe o modelo judicare (Defensoria Pública).
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Lei 1.060/50. Art. 5º (...).
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
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Letra E
O Decreto nº 2.457/1897 não é limitado à esfera penal:
"Art. 1º E' instituida no Districto Federal a Assistencia Judiciaria, para o patrocinio gratuito dos pobres que forem litigantes no civel ou no crime, como autores ou réos, ou em qualquer outra qualidade."
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A) ERRADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937: RETROCESSO - não previu qualquer direito no que tange a assistência judiciária (a matéria voltou a ser unicamente regulada pela legislação infraconstitucional).
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a) A CF/1937 foi omissa quanto a prestação de assistência jurídica.
b) Muitos doutrinadores entendem que a CRFB/1988 consolidou o modelo do sistema público de assistência jurídica (Salaried staff model ou corpo assalariado), uma vez que compete aos agentes públicos aprovados por meio de concurso público e integrantes de uma Instituição Pública prestarem assistência jurídica integral e gratuita.
Todavia, nada impede o exercício da advocacia pro bono, tendo em vista que a advocacia é função essencial à justiça, assim como integra aos objetivos institucionais da OAB (Art. 30º do Código de Ética e Disciplina).
c) A atuação coletiva da Defensoria Pública já era viabilizada em razão de sua missão constitucional somada ainda ao princípio da máxima efetividade. Desse modo, mediante a interpretação sistemática do art. 134 da CRFB/1988 e da LC 80/1994 e do CDC (Art. 82, III), era possível defender a legitimação coletiva da Defensoria Pública.
d) A alternativa está correta, uma vez que a Lei 1.060/1950 consolidou o sistema misto o qual engloba o sistema público (Salaried staff model) e o Judicare (desempenhado por advogados dativos), este último de forma subsidiária.
e)O decreto nº. 2.457/1987 instituiu o primeiro Órgão Público de assistência judiciária do Brasil, cuja atuação era reservada tanto no âmbito cível quanto no âmbito penal (Art. 1º).