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Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo
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Gabarito: D
Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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Gabarito da banca: Letra D
A lei 9.099/95, determina que:
- Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
- § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Somado ao dispositivo legal, diz a súmula 707 do STF:
- "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo"
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Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Em prestígio ao contraditório e ampla defesa, é imprescindível a intimação do imputado para constituir advogado para contrarrazoar o referido recurso e, no caso de inérciadaquele, a nomeação de dativo ou Defensor público para assisti-lo.
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QUESTÃO MAL ELABORADA! COITADO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUE DEVERÃO ATUAR EM TODOS OS PROCESSOS OBSERVANDO SE AS PARTES FORAM INTIMADAS, KKKKKK, POIS NA QUESTÃO NÃO CONSTA, EXPRESSAMENTE, QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTARIA ATUANDO NO CASO, NEM MESMO QUE LUCIA FAZ JUS A ESTA REPRESENTAÇÃO... A RESPOSTA PODERIA SE DAR POR ELIMINAÇÃO...
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Mesmo que ainda não tenha formado uma lide processual e se tem uma rejeição da denúncia, a acusação não foi aceita e o Ministério Público recorre, isso significava que ele (MP) quer que a denúncia seja recebida e o interesse do acusado é que a rejeição seja mantida e nesse caso ele tem que ser intimado pessoalmente e escolha o seu defensor, ainda que não tenha sido citado da própria ação penal.
Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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REVISÃO: No caso da questão (JECRIM) o MP interpôs Apelação (art. 82 da Lei 9099/95), que deve ser apresentada em 10 dias (juntamente com as razões!)
Mas caso fosse procedimento comum ou sumário do CPP, contra a rejeição da denúncia caberia RESE (art. 581), a ser interposta em 5 dias, com razões recursais podendo ser apresentadas em mais 2 dias.
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Assertiva D
deve ser postulada pelo(a) Defensor(a) Público(a) a declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;
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GABARITO: D
Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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Lembrando que o prazo é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 e seguintes do CPP.
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Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.
A)
Incorreta. É imprescindível a intimação da denunciada para
oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, e esta necessidade não resta suprida mesmo com a nomeação
de defensor dativo. Esta é a redação da Súmula 707 do STF.
O
STF, sobre o tema, afirma que: “(...) As partes têm direito à
estrita observância do procedimento tipificado na lei, como
concretização do princípio do devido processo legal, a cujo
âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).
O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo,
garantindo sempre, com ônus, a possibilidade de manifestações
oportunas e eficazes da defesa,
desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos,
até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes. Em recurso
em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da
denúncia, o denunciado que, como é óbvio, ainda não foi citado,
deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos
autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou
seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento
que levou esta Casa a editar a Súmula 707 (...)". [HC
87.926, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 20-2-2008, DJE 74 de
25-4-2008.]
B)
Incorreta, pois viola o entendimento sumulado nº 707 do STF que
dispõe: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado
para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".
C)
Incorreta. Antes da nomeação do Defensor Público, a denunciada
deve ser intimada para que informe seu interesse em nomear o seu
advogado ou informar que deseja ser assistida pela Defensoria
Pública. Não é correto, desde logo, determinar a nomeação da
Defensoria Pública.
D)
Correta. De fato, deve ser postulada pelo Defensor Público a
declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a
ausência de intimação da denunciada para oferecer contrarrazões
ao recurso interposto pelo MP.
E)
Incorreta. Mesmo nos procedimentos que seguem o rito da Lei nº
9.099/95 é imprescindível a intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões. A Lei dos Juizados não traz qualquer ressalva.
Portanto, incorreta.
Gabarito
do Professor: Alternativa D.
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E) Incorreta. Mesmo nos procedimentos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95 é imprescindível a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões. A Lei dos Juizados não traz qualquer ressalva.