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ID
5278027
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura, idosa de 69 anos, em 02/02/2020, foi vítima de estelionato praticado por Mário, quando ambos estavam em uma festa. O crime foi testemunhado por Carla e José, amigos de Laura que, no dia seguinte, compareceram à Delegacia, ocasião em que foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Laura, apesar de ter ciência da autoria do crime, preferiu não ir à Delegacia, deixando de ser ouvida em sede extrajudicial. Passados sete meses da data do crime, o Ministério Público denunciou Mário pelo crime de estelionato perpetrado contra Laura.

De acordo com a situação exposta e considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    [...]

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito: C

    A Lei 13.964/2019 entrou em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação (que foi 24/12/2019). Ou seja, no caso da questão, o crime foi cometido e a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei.

    • (A). Não há qualquer disposição nesse sentido no Pacote Anticrime e sete meses depois da data do crime já estava até configurada a decadência do direito de representação. Pois, conforme o art. 38 do CPP, esta ocorre no prazo de 6 meses, contados do dia em que o ofendido tiver ciência sobre a autoria do crime.

    • (B). O crime de estelionato realmente passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mas não em todos os casos. O estelionato continua sendo crime de ação penal pública incondicionada quando a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

    • (C) A vítima não era maior de 70 anos e para que o Ministério Público pudesse ajuizar a ação penal contra o autor do estelionato, nesse caso, se fazia necessária a representação da ofendida como condição de procedibilidade para a persecução penal.

    CPP - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

    •  (D). A ação penal no crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação, não de natureza privada.

    • (E). VÍTIMA IDOSA - a ação penal pública passou a ser condicionada à representação do ofendido. VÍTIMA MAIOR DE 70 ANOS - ação penal pública incondicionada.

    Obs sobre a suspensão condicional do processo nesse crime:

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável - Art. 171, § 4º: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

  • Na vítima da questão é uma idosa com 69 anos de idade nesse caso continua sendo ação pública condicionada a representação. Se ela tivesse 70 anos de idade ou mais, seria ação penal pública incondicionada.

    Código Penal

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

    [...]

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Trata-se de uma situação de novatio legis in mellius, uma vez que a nova lei trouxe uma situação que favorece ao réu.

    Além disso, a referida norma possui natureza híbrida (norma de direito processual penal que também possui efeitos materiais), podendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu.

    Acontece que o STJ firmou o entendimento de que o §5º do art. 171 do CP não retroage aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, restringindo a retroatividade à fase policial (enquanto não oferecida a denúncia).

    Desse modo, entende-se que o §5º do art. 171 traz uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.

    Em relação ao STF,em recente decisão em Plenário no HC 180421 AgR/SP, a 2º Turma passou a entender que o §5º do art. 171 alcança tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468035&ori=1).

  • Assertiva C

    a denúncia deverá ser rejeitada, eis que, embora idosa, não sendo a vítima pessoa maior de 70 anos, a ação penal no crime de estelionato, com a mudança legislativa, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido;

  • Ação penal pública incondicionada para vítima maior de 70 anos ou incapaz.

    Administração Pública, direta ou indireta

    criança ou adolescente

    pessoa com deficiência mental

  • errei, pois não me atentei para questão da idade da vitíma, achei que bastava ser idosa (+ 60).

  • Atenção para o entendimento recente da 2ª Turma do STF:

    A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STF. 1ª Turma HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

  • 70 anos - ação púb. INCONDICIONADA

    60 anos - Aumenta-se de 1/3 até o DOBRO

  • GABARITO - C

    Cuidado!

    Não é IDOSO.

    O crime de Estelionato será processado com ação penal pública condicionada à representação

    caso seja cometido contra idoso.

    () certo (X) ERRADO

    Art. 171, §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

    _____________________________________________________________________________________

    A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • Com as mudanças ocorridas em 2019 o delito de estelionato passou a ter ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou   

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

  • GABARITO: C

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato

  • A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”), incluiu o §5º ao art. 171, estabelecendo que o crime de estelionato (art. 171) passa a ser, como regra, crime de ação penal pública condicionada à representação. Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:

    • A Administração Pública (direta ou indireta)
    • Criança ou adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz 
  • Gabarito C

    A palavra ESTElionato forma a palavra SETE se você inverter a posição, é assim que eu faço para lembrar que só vai ser de ação pública incondicionada quando a vítima possuir mais de 70 anos de idade!!

    Parece bobo, mas com esse truque eu nunca mais errei rs

  • Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:

    Via de REGRAAção Penal Pública Condicionada;

    • ExceçãoAção Penal Pública Incondicionada, quando:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental;

    IV - maior de 70 anos ou incapaz

  • A questão versa sobre o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não é caso de suspensão da ação penal, mas sim de rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em função da ausência de representação da vítima, e da configuração da decadência, pelo decurso do prazo de seis meses para o oferecimento de representação, estando caracterizada a aludida causa de extinção da punibilidade. Insta salientar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime) passou a exigir, como regra, a representação no crime de estelionato, salvo nas hipóteses elencadas no § 5º do artigo 171 do Código Penal, dentre as quais está a de contar a vítima com mais de 70 anos, o que não ocorreu no fato narrado, já que a vítima tinha 69 anos de idade.  

     

    B) Incorreta. De fato, a denúncia deve ser rejeitada, ante a configuração da decadência, no entanto, está incorreta a segunda parte da assertiva, por afirmar que a ação penal do crime de estelionato passou a ser condicionada à representação em todos os casos. É que, como já salientado, a Lei nº 13.964/2019 alterou a lei penal para estabelecer que o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação como regra, mas continua a ser de ação penal pública incondicionada nos casos previstos no § 5º do artigo 171 do Código Penal.

     

    C) Correta. Uma vez que a vítima contava com 69 anos de idade, quando da ocorrência do crime de estelionato, sua representação seria exigida como condição para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, dado que o crime ocorreu no dia 02/02/2020, quando já estavam em vigor as alterações implementadas no artigo 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019.

     

    D) Incorreta. A parte legítima para o ajuizamento da ação penal em função do crime de estelionato continua a ser o Ministério Público, uma vez que se trata de crime de ação penal pública, porém, o oferecimento da denúncia exige que seja atendida a condição de procedibilidade consistente na representação oferecida pela vítima. O crime de estelionato não passou a ser de ação penal privada.

     

    E) Incorreta. É certo que para o tipo básico do crime de estelionato está cominada pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, pelo que, em princípio, admite-se o benefício da suspensão condicional do processo, regulado no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ao contrário do afirmado, porém, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, como regra, e apenas por exceção de ação penal pública incondicionada.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Estelionato será pública incondicionada quando for DIICA ADM DI70

    D = DEFICIENTE MENTAL

    I = INCAPAZ

    I = IDOSO

    C= CRIANÇA

    A = ADOLESCENTE

    ADM DI = ADMINISTAÇÃO DIRETA E INDIRETA

    70 = IDADE DO IDOSO

  • Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:

    • Via de REGRA → Ação Penal Pública Condicionada;

    • Exceção → Ação Penal Pública Incondicionada, quando:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - Criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental;

    IV - maior de 70 anos ou incapaz .

  • ATENÇÃO AGORA MUDOU

     Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Maior de 70 = Ação penal incondicionada com a majorante !

    De 60 a 70 anos = Condicionada com majorante ! Idoso para a lei considera-se igual ou maior de 60 anos .

    De 18 até 59 anos = condicionada sem majorante .

    Menor de 18 anos = Incondicionada .

    Vulnerável = Incondicionada sempre com majorante .

    Invasão de dispositivo eletrônico = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .

    Utilização de servidor estrangeiro = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .

    Contra a Adm = incondionada.

    Cartão de crédito equipara-se a documento pessoal ! Cuidado também se quem recebeu as informações do cartão de credito não tiver utilizado de maneira ardil para obtê-lo ou fraude eletrônica muda .

    MUIIIITO CUIDADO !

    PPMG na veia ! Pertencerei ! Fé em deus e estude aos domingos !

  • ESTELIONATO PASSOU A SER A. P. P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, MAS NÃO EM TODOS OS CASOS.

    MAIOR DE 70 ANOS - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Atenção para posição mais recente do Supremo:

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? • NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

    Fonte: Informativo 1023-STF (02/07/2021) – Márcio André Lopes Cavalcante

  • Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

  • ESTELIONA70