-
Código Penal
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
Gabarito: C
A Lei 13.964/2019 entrou em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação (que foi 24/12/2019). Ou seja, no caso da questão, o crime foi cometido e a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei.
- (A). Não há qualquer disposição nesse sentido no Pacote Anticrime e sete meses depois da data do crime já estava até configurada a decadência do direito de representação. Pois, conforme o art. 38 do CPP, esta ocorre no prazo de 6 meses, contados do dia em que o ofendido tiver ciência sobre a autoria do crime.
- (B). O crime de estelionato realmente passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mas não em todos os casos. O estelionato continua sendo crime de ação penal pública incondicionada quando a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.
- (C) A vítima não era maior de 70 anos e para que o Ministério Público pudesse ajuizar a ação penal contra o autor do estelionato, nesse caso, se fazia necessária a representação da ofendida como condição de procedibilidade para a persecução penal.
CPP - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
- (D). A ação penal no crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação, não de natureza privada.
- (E). VÍTIMA IDOSA - a ação penal pública passou a ser condicionada à representação do ofendido. VÍTIMA MAIOR DE 70 ANOS - ação penal pública incondicionada.
Obs sobre a suspensão condicional do processo nesse crime:
Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Estelionato contra idoso ou vulnerável - Art. 171, § 4º: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
-
Na vítima da questão é uma idosa com 69 anos de idade nesse caso continua sendo ação pública condicionada a representação. Se ela tivesse 70 anos de idade ou mais, seria ação penal pública incondicionada.
Código Penal
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
Trata-se de uma situação de novatio legis in mellius, uma vez que a nova lei trouxe uma situação que favorece ao réu.
Além disso, a referida norma possui natureza híbrida (norma de direito processual penal que também possui efeitos materiais), podendo, portanto, retroagir para beneficiar o réu.
Acontece que o STJ firmou o entendimento de que o §5º do art. 171 do CP não retroage aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, restringindo a retroatividade à fase policial (enquanto não oferecida a denúncia).
Desse modo, entende-se que o §5º do art. 171 traz uma condição de procedibilidade, e não de prosseguibilidade.
Em relação ao STF,em recente decisão em Plenário no HC 180421 AgR/SP, a 2º Turma passou a entender que o §5º do art. 171 alcança tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468035&ori=1).
-
Assertiva C
a denúncia deverá ser rejeitada, eis que, embora idosa, não sendo a vítima pessoa maior de 70 anos, a ação penal no crime de estelionato, com a mudança legislativa, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido;
-
Ação penal pública incondicionada para vítima maior de 70 anos ou incapaz.
Administração Pública, direta ou indireta
criança ou adolescente
pessoa com deficiência mental
-
errei, pois não me atentei para questão da idade da vitíma, achei que bastava ser idosa (+ 60).
-
Atenção para o entendimento recente da 2ª Turma do STF:
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STF. 1ª Turma HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020. A 2ª Turma do STF possui entendimento diferente: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).
-
70 anos - ação púb. INCONDICIONADA
60 anos - Aumenta-se de 1/3 até o DOBRO
-
GABARITO - C
Cuidado!
Não é IDOSO.
O crime de Estelionato será processado com ação penal pública condicionada à representação
caso seja cometido contra idoso.
() certo (X) ERRADO
Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
_____________________________________________________________________________________
A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)
Exceto:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
✔ I - a Administração Pública, direta ou indireta;
✔ II - criança ou adolescente;
✔ III - pessoa com deficiência mental; ou
✔ IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Com as mudanças ocorridas em 2019 o delito de estelionato passou a ter ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
GABARITO: C
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato
-
A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”), incluiu o §5º ao art. 171, estabelecendo que o crime de estelionato (art. 171) passa a ser, como regra, crime de ação penal pública condicionada à representação. Todavia, a ação penal pública será incondicionada se a vítima for:
- A Administração Pública (direta ou indireta)
- Criança ou adolescente
- Pessoa com deficiência mental
- Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
-
Gabarito C
A palavra ESTElionato forma a palavra SETE se você inverter a posição, é assim que eu faço para lembrar que só vai ser de ação pública incondicionada quando a vítima possuir mais de 70 anos de idade!!
Parece bobo, mas com esse truque eu nunca mais errei rs
-
Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:
• Via de REGRA → Ação Penal Pública Condicionada;
• Exceção → Ação Penal Pública Incondicionada, quando:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - Criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental;
IV - maior de 70 anos ou incapaz
-
A questão versa sobre o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Não é caso de suspensão
da ação penal, mas sim de rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério
Público, em função da ausência de representação da vítima, e da configuração da
decadência, pelo decurso do prazo de seis meses para o oferecimento de
representação, estando caracterizada a aludida causa de extinção da
punibilidade. Insta salientar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime)
passou a exigir, como regra, a representação no crime de estelionato, salvo nas
hipóteses elencadas no § 5º do artigo 171 do Código Penal, dentre as quais está
a de contar a vítima com mais de 70 anos, o que não ocorreu no fato narrado, já
que a vítima tinha 69 anos de idade.
B) Incorreta. De fato, a denúncia deve
ser rejeitada, ante a configuração da decadência, no entanto, está incorreta a
segunda parte da assertiva, por afirmar que a ação penal do crime de
estelionato passou a ser condicionada à representação em todos os casos. É que,
como já salientado, a Lei nº 13.964/2019 alterou a lei penal para estabelecer
que o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à
representação como regra, mas continua a ser de ação penal pública
incondicionada nos casos previstos no § 5º do artigo 171 do Código Penal.
C) Correta. Uma vez que a vítima
contava com 69 anos de idade, quando da ocorrência do crime de estelionato, sua
representação seria exigida como condição para o oferecimento de denúncia pelo
Ministério Público, dado que o crime ocorreu no dia 02/02/2020, quando já
estavam em vigor as alterações implementadas no artigo 171 do Código Penal pela
Lei nº 13.964/2019.
D) Incorreta. A parte legítima para o
ajuizamento da ação penal em função do crime de estelionato continua a ser o
Ministério Público, uma vez que se trata de crime de ação penal pública, porém,
o oferecimento da denúncia exige que seja atendida a condição de
procedibilidade consistente na representação oferecida pela vítima. O crime de
estelionato não passou a ser de ação penal privada.
E) Incorreta. É certo que para o tipo
básico do crime de estelionato está cominada pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
pelo que, em princípio, admite-se o benefício da suspensão condicional do
processo, regulado no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ao contrário do afirmado,
porém, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à
representação, como regra, e apenas por exceção de ação penal pública
incondicionada.
Gabarito do Professor: Letra C
-
Estelionato será pública incondicionada quando for DIICA ADM DI70
D = DEFICIENTE MENTAL
I = INCAPAZ
I = IDOSO
C= CRIANÇA
A = ADOLESCENTE
ADM DI = ADMINISTAÇÃO DIRETA E INDIRETA
70 = IDADE DO IDOSO
-
Ação Penal no Crime de ESTELIONATO:
• Via de REGRA → Ação Penal Pública Condicionada;
• Exceção → Ação Penal Pública Incondicionada, quando:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - Criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental;
IV - maior de 70 anos ou incapaz .
-
ATENÇÃO AGORA MUDOU
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Maior de 70 = Ação penal incondicionada com a majorante !
De 60 a 70 anos = Condicionada com majorante ! Idoso para a lei considera-se igual ou maior de 60 anos .
De 18 até 59 anos = condicionada sem majorante .
Menor de 18 anos = Incondicionada .
Vulnerável = Incondicionada sempre com majorante .
Invasão de dispositivo eletrônico = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .
Utilização de servidor estrangeiro = a depender da idade incondionada ou não mas sempre com majorante .
Contra a Adm = incondionada.
Cartão de crédito equipara-se a documento pessoal ! Cuidado também se quem recebeu as informações do cartão de credito não tiver utilizado de maneira ardil para obtê-lo ou fraude eletrônica muda .
MUIIIITO CUIDADO !
PPMG na veia ! Pertencerei ! Fé em deus e estude aos domingos !
-
ESTELIONATO PASSOU A SER A. P. P. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, MAS NÃO EM TODOS OS CASOS.
MAIOR DE 70 ANOS - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
-
Atenção para posição mais recente do Supremo:
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? • NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
Fonte: Informativo 1023-STF (02/07/2021) – Márcio André Lopes Cavalcante
-
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
-
ESTELIONA70