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ID
5278030
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".

    STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

    Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

    É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

    STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/06/2021

    Sobre a "C"

    A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando” (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.546.118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.)

  • Quanto à alternativa D:

    1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    [...]

    (HC 456.927/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Gabarito: E

    Letra A: Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §  do art155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    B) Pode ser aplicado sim ao furto simples.

    C) A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

    D)  É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

  • STJ:  A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

  • GABARITO: E

    Assertiva A. Incorreta. Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Assertiva B. Incorreta. É aplicável ao furto simples e não há jurisprudência consolidada no STJ como solicitado no início da questão sobre a aplicação no furto qualificado, tanto que o tema foi afetado no Repetitivo 1087 para decidir sobre a "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    Assertiva C. Incorreta. (...) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020)

    Assertiva D. Incorreta. (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    Assertiva E. Correta. (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia>. Acesso em: 29/06/2021

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A e E: Consoante a Súmula 511/STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    LETRA B - ERRADO: Muito embora existam vozes na doutrina que sustentam a incompatibilidade pretendida pela Defesa, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF já se consolidou no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto, mormente porque a mera posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    LETRA C - ERRADO: Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno deve ser entendida como uma circunstância objetiva, a qual depende apenas do horário em que a conduta criminosa fora praticada. Por isso mesmo, afigura-se irrelevante qualquer contorno fático peculiar, como a presença de sistema de alarme, o horário de funcionamento do estabelecimento, a ausência de moradores no local, etc.

    LETRA D - ERRADO: A jurisprudência é pacífica sobre a necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. (AgRg no REsp 1544900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

  • GABARITO - E

    A) é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

    FURTO HÍBRIDO:

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    _________________________________________________________________

    B) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

    Também é aplicável ao simples.

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    _________________________________________________________________

    C) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    ___________________________________________________________________

    D) É NECESSÁRIA !

    (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    ______________________________________________

    É POSSÍVEL:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ?

    Furto - majorado - qualificado

    Furto Híbrido

  • HC 191300 / MG - O STJ já decidiu que a causa de aumento abrange residências, estabelecimentos comerciais e veículos, mesmo que residência desabitada ou vítima acordada - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

  • GAB:E

    (CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor)De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas.(CERTA)

    (CESPE/2016/JUIZ) O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva. (ERRADA)

    (IBFC/2014) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(CERTA)

  • Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (ex.: filmagem, fotos, testemunhos etc.). STJ. 5ª Turma. REsp 1392386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Algumas possibilidades dentro do Furto:

    Furto Híbrido

    ( Privilegiado + Qualificado )

    I) Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    II) Furto praticado no período noturno + qualificado

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    III) NOVIDADE!

    furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Aumentativo de pena:

    1/3 a 2/3 - se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    IV) FURTO HEDIONDO: Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • Comentários simples, porém, não encontrei e, que talvez ajude muitas pessoas:

    .

    Afinal, o que seria Qualificadoras de ordem SUBJETIVA do Furto?

    Elas se encontram no Art. 155, §4º,  II e são :

    abuso de confiança, ou mediante fraude.

    .

    Lembrando que:

    1-) Abuso de Confiança - Tanto a Jurisprudência do STF e do STJ admitem como Subjetivas.

    2-) Fraude - A doutrina entende como sendo Subjetiva, no entanto, não é o que o entendimento prevalente dos tribunais, os quais a tratam como sendo Objetiva.

  • Assertiva A. . Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Assertiva B. . É aplicável ao furto simples e não há jurisprudência consolidada no STJ como solicitado no início da questão sobre a aplicação no furto qualificado, tanto que o tema foi afetado no Repetitivo 1087 para decidir sobre a "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    Assertiva C. . (...) Para a configuração da circunstânciamajorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020)

    Assertiva D. . (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    Assertiva E. . (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados naprimariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)

  • Alternativa A- INCORRETA- As qualificadoras devem ter caráter objetivo.

    Furto híbrido.

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • a) é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

    è O PRIVILÉGIO do furto qualificado – só é possível se a qualificadora for de ordem objetiva, ou seja, na qualificadora por abuso de confiança que é uma qualificadora subjetiva, não caberá o PRIVILÉGIO se ela for reconhecida. Mas é perfeitamente POSSÍVEL UM FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO SE O RÉU FOR PRIMÁRIO e a coisa for de pequeno valor (ATÉ O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS).

    b) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

     

    ERRADO: O FURTO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO por sua prática NOTURNA – poderá ser aplicado tanto a sua modalidade SIMPLES COMO QUALIFICADAS. É perfeitamente possível FURTO SIMPLES MAJORADO OU FURTO QUALIFICADO MAJORADO – basta que sejam praticados no período noturno.

     

    c) a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

     

    ERRADO: mesmo que a casa esteja desabitada, sem pessoas – HAVERÁ A INCIDENCIA DA MAJORANTE se for praticado durante o período noturno. O furto noturno é majorado em razão da coisa estar mais em vulnerabilidade e sem muita fiscalização. ESSA É A MOTIVAÇÃO.

    Estabelecimento comercial furtado nessas condições também é aplicado a majorante.

     

    d) para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;

    è NESSES CASOS DE QUALIFICADORAS, necessita-se de realização de exames periciais. 

  • A) ERRADO

    • Súmula 511/STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ORDEM OBJETIVA.

    B) ERRADO

    • (...) 1. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017).

    C) ERRADO

    • Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, SENDO IRRELEVANTE O FATO DAS VÍTIMAS NÃO ESTAREM DORMINDO NO MOMENTO DO CRIME, ou, ainda, que TENHA OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou EM VIA PÚBLICA, dado que a lei não faz referência ao local do crime. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

    D) ERRADO

    • (...) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019)

    E) CERTO

    • (...) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. (...) (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
  • A única qualificadora do furto que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança. Desse modo, todas outras qualificadoras admite o furto privilegiado qualificado!!

    #PASSEIDEPENPOHAA

  • Um furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? pode! desde que a qualificadora seja de natureza objetiva e o privilegio subjetivo. Em outras palavras não irá ter furto privilegiado qualificado quando tiver a qualificadora de abuso de confiança por ser a unica de natureza subjetiva.

    #PMCE2021

  • alternativa E jurisprudência sobre furto
  • Furto qualificado privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora exceto (subjetiva)= com abuso de confiança

    É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, pequeno valor da coisa, e a qualificadora for de ordem OBJETIVA

  • a) Súmula 511, STJ. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    b) É aplicável a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

    c) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.

    d) O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    e) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

  • Assertiva E: Primariedade requisito objetivo? Não entendi....

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de furto e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Apenas é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, se as qualificadoras forem de caráter objetivo. A súmula 511 do STJ já firmou o entendimento: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    b) ERRADA. A causa de aumento de pena referente ao repouso noturno tanto pode ser aplicada ao furto qualificado como ao furto simples, veja o julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.366 - RJ (2019/0034652-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ALEXANDRE CAETANO PAES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu provimento aos embargos infringentes para afastar a causa de aumento do repouso noturno, reduzindo a pena do recorrido para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 155, do Código Penal. Aponta o recorrente a violação do art. 155, § 1º, do Código Penal alegado, em síntese, que "não há qualquer incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno, devidamente reconhecida pelo v. acórdão recorrido, e quaisquer das qualificadoras previstas do § 4o do artigo 155 do Código Penal" (e-STJ fl. 338). Contrarrazões às e-STJ fls. 349/354 O recurso foi admitido (e-STJ fls. 356/357). Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 370/373). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Abaixo, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1731115/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 155, § 2º, do CP, constatada a reincidência do réu, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a consequente redução de pena dele decorrente. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp 1724648/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito (compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem, motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância. 3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado. 4. A majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de repouso noturno. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724452/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1721890/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 2. Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 3. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes. 4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público. (EREsp 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/09/2011) Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que foi afastada a aplicação da majorante do repouso noturno, em razão do furto ter sido cometido na sua forma qualificada. Assim, incidindo a majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, mantidos os critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do envolvido para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
    (STJ - REsp: 1801366 RJ 2019/0034652-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/05/2019)

    c) ERRADA. Mesmo quando o crime for cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, aplica-se a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Julgado do STJ:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes. 2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1582497 MG 2016/0045309-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)

    d) ERRADA. Trata-se aqui de crime que deixa vestígios, desse modo, necessita-se do exame de corpo de delito, analisando também o CPP, pode se afirmar que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158. Apenas quando não for mais possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, consoante o art. 167.

    O STJ também já se posicionou:

    HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, INCISO II, C.C. O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
    FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
    OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
    PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO.
    PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.
    [...]5. A causa de aumento de pena prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
    [...](HC 456.927/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)

    e) CORRETA. O reconhecimento do privilégio no furto simples ocorre se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa furtada, é um direito subjetivo do acusado, basta cumprir os requisitos legais, não há discricionariedade nesse caso.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 2. In casu, trata-se de réu reincidente, já que a pena decorrente da Ação Penal n. 0001291-26.2014.8.26.0590 foi extinta pelo indulto em 10/5/2017, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, (15/12/2017), descabe falar em incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 511233 SP 2019/0143532-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)





    GABARITO DA PROFESSORA
    : LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS : AgRg nos EDcl no HC 511233 SP 2019/0143532-8. Site JusBrasil.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1089491-52.2009.8.13.0194 MG 2016/0045309-0. Site JusBrasil.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0133894-54.2019.3.00.0000 SP 2019/0133894-5. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0160781-12.2018.3.00.0000 SC 2018/0160781-4. Site JusBrasil. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 0034065-86.2014.8.19.0014 RJ 2019/0034652-3 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil
  • Questão tranquila. Letra da lei.
  • . É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    . Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    ATENÇÃO: Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras provas além da perícia. Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (exs: filmagem, fotos, testemunhos etc.). STJ. 5ª Turma. REsp 1392386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013 (Info 529).

  • A alternativa E fala "dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada".

    Primariedade não seria um requisito de natureza subjetiva?

  • Rapaz, para mim a primariedade se tratava de critério subjetivo.

  • Na culpa imprópria, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, a diferença é que o agente realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Para os que acham que a E) está incorreta em razão de a primariedade ser critério subjetivo, vocês estão confundindo com "qualificadora de ordem subjetiva"! Com relação ao privilégio no crime de furto, são critérios/requisitos, e estes são objetivos porque não comportam valoração pelo juiz: ou é primário, ou não é. Ou atende ao requisito de "pequeno valor" consagrado pela jurisprudência do STJ (1 S.M.), ou não. Abraços!
  • RESUMO SIMPLES E OBJETIVO.

    FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO

    Critérios

    Agente primário; e

    Pequeno valor a coisa furtada.¹

     

    Benefícios

    Substituição da pena de Reclusão p/ de Detenção;

    Diminuição da pena de 1/3 a 2/3; ou

    Aplicação somente da pena de Multa.

     

     

    Furto qualificado- privilegiado (furto híbrido)?

    Agente primário;

    Pequeno valor a coisa furtada;

    Qualificadora objetiva.² (Súmula nº 511, STJ)

    - Súmula nº 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:

    #a primariedade do agente,

    #o pequeno valor da coisa e

    #a qualificadora for de ordem objetiva.”

     

    Outros crimes em que se aplica o privilégio

     

    BIZU: FERA

    Fraude no Comério - art. 175 (art. 175, § 2º)

     

    Estelionato - art. 171, caput (art. 171, § 1º)

     

    Receptação Dolosa - art. 180 (art. 180, § 5º)

     

    Apropriação Indébita - Capítulo V (art. 170)

     

     

     

    Pequeno Valor X

    Valor Insignificante

     

    Pequeno Valor

    Quando não suplantar 1 salário mínimo.

    Analisar caso concreto.

    FURTO PRIVILEGIADO >>>> REQUISITO SOMENTE OBJETIVO

     

     

    Valor Insignificante

    Requisitos objetivos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisito subjetivo:

    Importância do bem para a vítima.

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA >>>>> REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO

    #FONTE: DELTACAVEIRA.

  • Assertiva C: errada.

    Caso a residência seja desabitada ou se a subtração ocorrer em face de estabelecimento comercial, a causa de aumento de pena será aplicável de igual forma. Para o STJ, é indiferente o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando no local.

    A causa de aumento de pena de furto praticado durante o repouso noturno se aplica tanto para lojas, ainda que esse estabelecimento comercial, por exemplo, esteja fechado, quanto para residências desabitadas, ainda que não haja pessoas efetivamente repousando no local.

    Para o STJ, é mais fácil o êxito da subtração justamente nesses casos.

    Assertiva D: errada.

    Necessidade de perícia (?).

    STJ: é necessário o exame pericial que constate que o furto se deu mediante destruição ou rompimento de obstáculo, afinal, trata-se de infração penal que deixa vestígio. A realização do exame pericial é a regra. Contudo, ressalva-se a admissibilidade da prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo.

    (- das minhas anotações de videoaulas)