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ID
5278078
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Predomina, segundo se conclui pelo conteúdo dos decretos presidenciais, a preocupação em se reduzir os prazos de encarceramento e o contingente carcerário e, além disso, proporcionar condições de reinserção social do condenado, evitando lesão aos direitos fundamentais pela deterioração das condições de encarceramento decorrente de superpopulação.” (Ferreira, Ana Lúcia Tavares. Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. São Paulo. LiberArs, 2017)

Sobre indulto e comutação de pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    CORRETA. Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • A) Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    OBS: NÃO SE APLICA Á CRIMES EXPRESSAMENTE INSUSCETIVEIS DE INDULTO; JULGADO RECENTE SOBRE O INDULTO AOS CRIMES DE LEI DE DROGAS:

    O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 estatui que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

    Embora a vedação à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste, de fato, no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    Assim, não é possível a concessão de indulto ou comutação da pena ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois há vedação legal contida no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 670.378, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021.

    e)

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • A) CORRETA.

    A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    C) Súmula 631-STJ: indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    D) A falta grave deve ser cometida dentro do período previsto no decreto presidencial.

     Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. (STJ, HC 376996 / SP)

     COMPLEMENTANDO: Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)

     

    E) Súmula 535 - STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Quando falar em indulto, lembrem-se que não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação/indulto da pena ao apenado sob nenhum outro fundamento, tendo a sentença natureza jurídica meramente declaratória.

    ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". STF. 2ª Turma. HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2013 (Info 733).

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE INDULTO:

    Concedido pelo Presidente da República, por meio de DECRETO PRESIDENCIAL.

    pode ser delegado, na forma estabelecida na Constituição Federal, aos MINISTROS DE ESTADO, PGR E AGU. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial. Todavia, persistem os efeitos secundários, tais como a reincidência e também os efeitos civis.

    É concedida por decreto (e não por lei).

    Concedido COLETIVIVAMETE (a todos as pessoas que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial)

    Não depende do pedido do sentenciado, pois é concedido de Ofício.

    CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER INDEFERIDA A CONCESSÃO DO INDULTO OU DA COMUTAÇÃO DE PENA AO APENADO, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios, ou seja,não cabe ao juiz criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". 

    Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.

    * OBS: QUALQUER ERRO, PEÇO A GENTILEZA DE ME ENVIAR UMA MENSAGEM. VAMOS VENÇER MOCADA!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do indulto e da comutação de penas como causas de extinção da punibilidade. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação."
    A comutação da pena por sua vez é a redução da pena sob o que resta da pena a ser cumprida, é concedida pelo Presidente da República por meio de um decreto.
    De fato, o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos. Veja o julgado:

    EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/14. JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADA BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 3. A decisão que concede ou nega o benefício de indulto ou comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, não há falar em julgamento extra petita da Corte estadual que, analisando os requisitos para o deferimento da comutação pleiteada, nega o pedido em razão de vedação expressa do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente. 4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.
    HABEAS CORPUS Nº 486.272 - SP (2018/0344824-0) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FRANCIANE DE FATIMA MARQUES - SP100729 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTINA BARBOSA PINTO (PRESO).


    b) ERRADO. Na verdade, o STJ possibilita que haja a comutação das penas mesmo que em concurso com crime de natureza hedionda, desde que preenchidos alguns requisitos. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTACAO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018). 2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutacao de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no HC: 406582 SP 2017/0160771-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019).


    c) ERRADA. A primeira parte da afirmação está correta, a concessão do indulto extingue os efeitos primários, mas não exclui os efeitos secundários, de acordo com a súmula 631 do STJ:

    "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    Desse modo, como não extingue os efeitos secundários, penais ou extrapenais, a reincidência (que é efeito secundário da condenação pena) não é atingida.

    d) ERRADA. Em verdade, foi fixada a seguinte tese pelo STJ:

    A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
    Ou seja, apenas poderá impedir a concessão do indulto ou de comutação de pena quando esta falta disciplinar for praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais.

    e) ERRADA. O STJ já entendeu que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, de acordo com a súmula 535 do STJ.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.




    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0160771-02.2017.3.00.0000 SP 2017/0160771-0. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0344824-84.2018.3.00.0000 SP 2018/0344824-0. Site JusBrasil.


  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime.

  • Falta Grave não interrompe: indulto, comutação, saída temporária e trabalho externo.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA

    LETRA A- (CORRETA)Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    LETRA B-( INCORRETA)

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017

    LETRA C- (INCORRETA)Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    A concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.615/2015. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. 

    LETRA D- (INCORRETA)Falta disciplinar de natureza grave homologada após a data de publicação do decreto-presidencial. Irrelevante que a falta disciplinar de natureza grave venha a ser homologada após a publicação do referido ato normativo. Ausência de previsão expressa. Revogado o benefício de indulto concedido ao reeducando. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.643.116; Proc. 2016/0325040-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 08/02/2017);

    LETRA E- (INCORRETA)-Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

  • A)A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. HC 486272/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    C)O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ) HC 392766/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018

    D) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019

    E) Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos.

    Alternativa A

  •  ANISTIA, GRAÇA E INDULTO- Extingue a punibilidade do agente

    Vejamos a diferença entre os institutos:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • alternativa A - Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

  • Da Anistia e do Indulto

    187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

  • Na abolicio criminis e anistia o crime deixa de existir. Embora , a natureza jurídica da punibilidade tem natureza de consequencia prática do crime, mas o crime nao deixa de existir.

  • A) CORRETA.

  • GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • CRIEI ESSA RIMA "TOSCA" PRA ME AJUDA NA DIFERÊNCIAÇÃO: GRAÇA E INDULTO ANDAM JUNTOS, GRAÇA PRA UM, INDULTO PRA MUITOS.

  • GABA: A

    Obs:

    O indulto é um benefício concedido por Decreto do PR (que pode ser delegado) por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir).

    Por sua vez, comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.

    Assim, temos:

    a) Indulto pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação.

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    Exemplo:

    O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aqueles que tivessem cumprido 1/3 da pena.

    João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.

    O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagem do prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).

    Ocorre que o Decreto não previu isso.

    Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.

    Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade.

    Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo a sentença meramente declaratória.

    DOD