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ID
5278117
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.165/2015 do Município de Volta Redonda, que veda a implantação da “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino municipais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    À luz do princípio da liberdade de cátedra, o tema da Escola sem Partido foi debatido pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade de lei que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero ou de orientação sexual.

    Pontuou-se que a censura ao debate seria inconstitucional, e que a abordagem de gênero e sexualidade seria obrigação das secretarias de educação, escolas e professores. Os críticos da Escola sem Partido falam em mordaça e censura em livros didáticos e planos educacionais, podendo levar à perseguição de professores, além de ferir o objetivo fundamental de promover o bem-estar de todos, sem preconceitos (STF, ADPF n. 467).

    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. 2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. Controvérsia constitucional relevante. Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma efetiva. Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação. 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. (ADPF 467, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020)

  • FGV 2021 defensor: A Câmara de Vereadores do Município Beta aprovou e o Prefeito Municipal sancionou Lei nº 999, que veda “aplicação da ‘ideologia de gênero’, do termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ nas instituições da rede municipal de ensino”. Sobre a constitucionalidade da referida lei, assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    A Lei nº 999 é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e a liberdade de cátedra.

  • A) a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, pode ser proposta somente pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa; - Possui outros legitimados na Constituição Estadual.

    B) as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa concorrente entre Prefeito e Câmara de Vereadores; - privativa do chefe do executivo.

    C) a Lei Municipal nº 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, possibilita o enfrentamento da violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica; - Na verdade inviabiliza.

    D) o Tribunal de Justiça decidiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero” não oferece qualquer censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito; - Na verdade é uma espécie de censura;

    E) o Tribunal de Justiça decidiu que, na formulação da política educacional, devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana. - Gabarito.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442331&ori=1

  • Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pela liberdade e pelo respeito, eu digo E

  • "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.165/2015, que veda a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do município de Volta Redonda, no Sul Fluminense. Por maioria, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. A sessão do Órgão Especial foi realizada na tarde desta segunda-feira, 17.

    'O gênero é o conjunto de propriedades atribuídas social e culturalmente em relação ao sexo dos indivíduos. O conceito gênero só surgiu porque se tornou necessário mostrar que muitas desigualdades às quais as mulheres eram e são submetidas na vida social são decorrentes da crença de que nossa biologia nos faz pessoas inferiores, incapazes e merecedoras de mais ou menos direitos', explicou o magistrado em seu voto.

    Para o desembargador, a proibição da ideologia de gênero nas escolas representa censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, sendo inadmissível no Estado democrático de Direito. 'A Câmara Municipal de Volta Redonda, ao editar a referida norma jurídica, vedando a implantação da política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino do Município de Volta Redonda, violou, de uma só tacada, o princípio constitucional da igualdade no aspecto estrutural (direito a não discriminação), o direito fundamental à diferença, o modelo republicano do Estado brasileiro, baseado no pluralismo político, e o princípio da laicidade estatal'."

    http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5193737

  • A questão exige o conhecimento sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.165/2015 do Município de Volta Redonda/RJ, que veda a implantação da “ideologia de gênero" nos estabelecimentos de ensino municipais.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está errada, uma vez que não são somente esses legitimados, consoante artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que aduz que a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. 

    A alternativa “B" está errada, uma vez que as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa privativa do chefe do executivo. 

    A alternativa “C" está errada, pois a Lei Municipal nº 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, impede que haja o enfretamento de questões relacionadas à violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica; 

    A alternativa “D" está errada, uma vez que decisão exarada pelo Tribunal de Justiça concluiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero" configura em censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito. 

    A alternativa “E" está correta, estando em consonância com a decisão prolatada e que confere defesa à liberdade de cátedra.

     Gabarito da questão: letra "e".
  • Olhei o cargo para o qual foi aplicada a prova e acertei a questão.

  • Prova pra defensor é isso aí mesmo, se não souber a questão, mata ela pelo cargo.

  • não adianta, se seu modo de raciocinar atenta contra os preceitos democráticos, não vai aprovar.

    que mimo ler os comentários! rs

  • Imagina o eco na cabeça de quem fala que uma questão que cobra ESPECIFICAMENTE o conteúdo de uma decisão (OU SEJA, QUESTÃO QUE COBRA JURISPRUDÊNCIA), é subjetiva.

  • só o chorume nos comentários

  • LETRA A. Legitimados para interposição de ADIN contemplam, no âmbito do legislativo estadual, somente a MESA da Ass. Leg. ou Cam. Munic., não compreendendo comissão. Outro interpositor regional é o governador. TODOS OS OUTROS SÃO SUJEITOS NACIONAIS, INCLUINDO PRESIDENTE, MESA CD/SF, PGR, CFOAB, Partido com representação CN e Confederação Sindical ou Entidade de classe de ÂMBITO NACIONAL (estar em pelo menos 9 estados).

    RESUMINDO:

    PRME(CD/SF)/PGR/CFOAB, PART., CONF. - NACIONAIS

    GOV, ME ASS.LEG - Regional.

    ATENÇÃO: Mesmo sujeitos nacionais podem propor inconstitucionalidade de normas locais.

  • Essa questão foi um verdadeiro chorume de ideologias.

  • Em caso de dúvidas, nesse tipo de questão, adote o penamento mais "liberal" possível... rs