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ID
5278123
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições sobre a assistência social na ordem constitucional brasileira e a Lei nº 8.742/1993, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada, pois quem paga o auxílio natalidade e o auxílio funeral é o município (art. 15, II, lei 8.742).

  • A) ERRADA. Compete ao DF (art. 14) e aos Municípios (art. 15): efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; Além disso, os serviços socioassistenciais são prestados pelo CRAS, unidade pública MUNICIPAL.

    Art. 6-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3 desta Lei.              

    § 1 O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.   

    Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.        

    § 1 O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.  

    § 2 Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:  

    I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no  e na ;  

    II - às pessoas que vivem em situação de rua.    

    b) ERRADA. (Sendo franca, li a lei e não sei indicar o equívoco. Se alguém puder me auxiliar, agradeço).

    A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”. Ele também pode ser chamado pelos seguintes sinônimos: “Amparo Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.

    • Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

     

    Para receber esse benefício, não é necessário que a pessoa contribua ou tenha contribuído para a seguridade social. Isso porque se trata de um benefício de assistência social, que será prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

  • GABARITO D

    A título exemplificativo, creio que esta Nota Técnica da Defensoria de SP reflita a posição da instituição como um todo Brasil afora (e os fundamentos do gabarito, via de consequência) a respeito do tema:

    https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/28/Documentos/NOTA%20T%C3%89CNICA%20-%20AUX%C3%8DLIO-ALUGUEL.pdf

    Também achei essa notícia acerca de um julgado no Ceará:

    https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/justica-determina-implantacao-de-republicas-para-egressos-de-abrigos-que-completam-18-anos-1.1996006

    S.m.j, creio que, especialmente para provas de PGE e PGM, por exemplo, a letra B estaria correta com base no artigo 195, § 5º, da CF: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

  • Luana, vou comentar a letra B conforme meu entendimento. Os demais colegas fiquem à vontade para correção.

    Constituição Federal:

    Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Eu entendo que a questão está incorreta no momento que fala beneficiário, pois o beneficio, que para ser estendido ou majorado precisa de uma correspondente fonte de custeio, o beneficiário deve estar dentro dos parâmetros legais.

  • Recomendo pedirmos comentários do professor pra esta questão (na aba gabarito comentado).

  • A única coisa que eu consegui visualizar como certa, é o art. 15, inciso I c/c o art. 22, da Lei nº. 8.742/93.

    O art. 15, inciso I, diz que:

    Art. 15. Compete aos Municípios:

    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.

    Já o art. 22, diz que:

    Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

    Em tese, a situação relatada, configura uma situação de vulnerabilidade. Fui mais pela interpretação.

    OBS: A FGV tá f...

  • A questão 69 merece ser anulada, pois possui duas alternativas correta. O gabarito preliminar apresenta a letra “D” como o item a ser assinalado. Todavia, a letra “B” também está correta, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos.

    De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 662 MC/DF, A exigência de indicação da fonte de custeio dos benefícios da seguridade social é, assim, um compromisso com o futuro e com cada um dos cidadãos, especialmente os mais necessitados, na medida em que garante a boa governança, de modo a permitir a fruição dos benefícios com segurança e justiça social.

    A obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 195, §5º, da CF pela legislação que cria, majora ou estende benefícios da seguridade social parece estar em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte na matéria, conforme ementa do seguinte julgado:

    “Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei n. 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração o benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime de repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 597.389-QO-RG, de minha relatoria, Pleno, julgamento em 22.4.2009.)

    Portanto, lei federal que aumentar o universo de beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), sem indicar a correspondente fonte de custeio, é inconstitucional e, portanto, inválida e nula de pleno direito, na linha do entendimento do STF.

    Fonte: Gran Cursos.

    Alerto apenas para o fato de que a questão pede o entendimento de acordo com a lei, de forma que, seguindo a literalidade do dispositivo, a questão não estaria correta. Dessa forma, penso que esta será uma das questões que a banca não irá anular.

  • Cara, sem condições essa prova..

  • Gabarito: D

    Colegas, vou deixar aqui o que pesquisei sobre esse tema até que tenha comentário do professor do qc esclarecendo nossas dúvidas. Eu não sei se era isso o esperado pela Banca, então me avisem sobre possíveis erros, por favor.

    (A) conforme já respondido pelos colegas, quem paga o auxílio natalidade e o auxílio funeral é o município (art. 15, II, lei 8.742).

    (B) Ainda não houve declaração nesse sentido. Na ADPF 662, que questiona a constitucionalidade de lei que aumentou o universo de beneficiários do BPC sem indicação da respectiva fonte de custeio e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros, houve decisão apenas suspendendo a eficácia do art. 20, §3º, da Lei 8.742: 

    "A inobservância ao disposto no art. 195, §5º, da CF seria suficiente para determinar a declaração de nulidade da norma ou seria apenas uma causa suspensiva de sua eficácia? (...) Talvez tais normas não sejam inválidas, mas tenham, apenas, seu plano de eficácia atingido pela inobservância das normas do art. 195, §5º, da CF e art. 113 do ADCT. (...) Assim, em um juízo de cognição sumária, no caso dos autos, verificado o descumprimento do disposto no art. 195, §5º, da CF, dos arts. 17 e 24 da LRF e do art. 114 da LRF, entendo que a eficácia da norma impugnada deva ser suspensa enquanto não houver a indicação da fonte de custeio".

    Em resumo, a discussão nessa ADPF gira em torno do critério objetivo de renda para fins de recebimento do BPC previsto na Lei. O argumento é que a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.981/2020, embora não tenha alterado o valor do benefício fixado pela própria norma constitucional, ampliou a quantidade de beneficiários ao alterar a renda mínima familiar, na medida em que o critério satisfativo para o recebimento do benefício foi alterado de 1/4 para 1/2 salário mínimo, sem indicação da respectiva fonte de custeio.

    (C) realmente houve a declaração da inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo que previa esse critério de renda inferior a 1/4 do SM, em razão de estar defasado e de insuficiência desses critérios objetivos de aferição de miserabilidade constantes da LOAS. Conforme a decisão, poderiam ser utilizados outros elementos probatórios para a verificação da condição de miserabilidade do grupo familiar.

    Apesar de ter sido cogitado, naquela oportunidade, a fixação de prazo para que o Congresso corrigisse a omissão até uma data estipulada, tal proposta não obteve o apoio e votos suficientes para aprovação e, portanto, não foi assinalado prazo para a correção da omissão (RE 567985/MT; RE 580963/PR).

  • (D) CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. JOVEM QUE PERMANECE EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, EMBORA TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO ADOLESCENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, EM PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO HABITACIONAL (ALUGUEL SOCIAL) OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO SÓCIO-ASSISTENCIAL QUE O POSSIBILITE CUSTEAR O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL DIGNO E EM BOAS CONDIÇÕES E HABITUALIDADE, ATÉ QUE SEJA EFETIVAMENTE CONTEMPLADO COM MORADIA; BEM COMO A INCLUSÃO EM TODOS OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS, PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, BEM COMO AOS SERVIÇOS SÓCIO-ASSISTENCIAIS E ÀS POLÍTICAS DE EMPREGO E RENDA EXISTENTES E/OU EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 43 DO CPC. ENTE MUNICIPAL QUE DEVE ASSEGURAR A TODOS OS JOVENS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIO, FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA, DEVIDAMENTE, APLICADA.

    (...)

    A moradia é inquestionável direito social, a teor do artigo 6º da CRFB/88 e, portanto, direito fundamental, assim, na forma do artigo 5º, § 1º, da Carta Constitucional, há que se resguardar a moradia, bem como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a privacidade.

    Desse modo, conforme mencionado no parecer do parquet, “diante da inexistência do serviço de acolhimento em repúblicas no município do Rio de Janeiro (Resolução CNAS 109/2009 e Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009) a atender as demandas específicas para casos como o do jovem em tela, é necessário que ele seja incluído em programas oficiais de promoção e auxílio, de forma a garantir seu direito fundamental à dignidade, à saúde, à moradia e à convivência comunitária em ambiente sadio”.

    (TJ-RJ - AI: 00027362520198190000, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-10-10)

  • Continuando...

    (E) De fato, não é autoaplicável:

    • Art. 203, V, da CF. Dispositivo não autoaplicável, eficácia após edição da Lei 8.742. [RE 401.127 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-11-2004, 2ª T, DJ de 17-12-2004.]

    Porém, tanto o valor de outro BPC como o valor de algum benefício previdenciário (de até 1 SM) pago a idoso, não podem ser computados no cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STF - no info 702 - e, posteriormente, adotado pelo Legislador:

    • Art. 20, § 14 da Lei 8.742: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
  • Entendi!

    Obrigado Adrielli Cardozo!

  • Banca própria é uma piada! (FGV só organizou a logística, pessoal)

  • Redação alterada esse ano por meio da Lei 14.176/2021 responde a letra "b" e "c".

  • O erro da letra C é que a lei não é nula de pleno direito e sim tem sua eficácia suspensa enquanto não houver a indicação da fonte de custeio.

  • essa prova é uó!

  • A questão exige conhecimento sobre a assistência social, bem como o entendimento jurisprudencial prevalente acerca das disposições prevista nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal.

    O art. 203, V, da Constituição Federal aduz que um dos objetivos da assistência social é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    A norma que regula isso é a Lei nº 8.742/93, que, em seu art. 20, aduz que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65  anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, o nome jurídico do instituto é benefício de prestação continuada, também conhecido como BPC.  
     

    O artigo 204 da CRFB aduz que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 do texto constitucional federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Além disso, o parágrafo único dessa norma menciona que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  
    A Lei 8.742/93 complementarmente dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências
    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o auxílio natalidade e o auxílio funeral são de incumbência municipal, consoante o artigo 15, II, da Lei nº 8.742/93.  

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não houve a expressa declaração de inconstitucionalidade da referida lei. No julgamento da ADPF nº 662 houve, de fato, a suspensão da aplicabilidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que, de acordo com a Constituição, não é possível implementar gastos sem as respectivas fontes de custeio. Portanto, a autorização da abertura de créditos sem a respectiva fonte de custeio está suspensa até que haja o saneamento da incorreção do preceito normativo.  

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez  que não foi assinado prazo para a correção da omissão. O STF, de fato, declarou a inconstitucionalidade da limitação do pagamento do benefício de prestação continuada às famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas, como dito, sem fixar prazo. Atentem-se que a Lei nº 14.176/2021 fixou em 1/4 do salário-mínimo a renda mensal per capita para concessão do amparo assistencial. 

    A alternativa “D" está correta, trazendo entendimento jurisprudencial do TJ-RJ, o qual efetivamente deferiu a obrigatoriedade de os Municípios arcarem com o pagamento de aluguel social aos jovens de 18 a 21 anos, desligados dos serviços de acolhimento para adolescentes, caso não tenham instalada no território uma república para jovens.
    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar, consoante o artigo 20, §14, da Lei nº 8.742/93.
    Gabarito: letra "d". 
  • Para acertar a questão é necessário conhecer esse posicionamento do TJ do Rio de Janeiro, especificamente. Complicado!

  • Pessoal, essa questão versa sobre acolhimento institucional e está na Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social. A decisão do TJRJ é só um plus. Obs: também errei na hora da prova e descobri a fonte por acaso.

  • Quem acertou, errou e quem errou, acertou.