SóProvas


ID
5278171
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Populares localizaram um bebê dentro de uma caixa de papelão, no centro da cidade de Duque de Caxias, em 05/02/2021. Acionado o Conselho Tutelar da área, o órgão, certificando-se do bom estado de saúde da criança, providenciou o seu acolhimento institucional. Considerando a escassez de profissionais da equipe técnica que poderiam elaborar um estudo psicossocial, a Vara de Infância e Juventude, com base em portaria expedida, determina que o Conselho Tutelar proceda ao referido estudo.

A respeito da situação acima, e também da atuação, atribuição, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As atribuições do conselho tutelar são taxativas?

  • Acredito que o erro da B resida no fato de que, segundo a narrativa, o Conselho Tutelar encontrou um bebê em uma caixa de papelão em via pública, ou seja, em completo desamparo. Nesse sentido, não haveria risco ou nulidade em encaminhá-lo para um local onde ele receba acolhimento imediato, mesmo que seja posteriormente encaminhado para uma família acolhedora, sem prejuízo, obviamente, da busca pela família extensa da criança.

    Além disso, a redação da Resolução 139/2010 do CONANDA é expressa, não cabendo dúvida sobre estar a letra E correta.

  • Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113

    Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente

    , não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

     

    Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 

  • Gabriel Rios, a letra B está errada porque encaminhar para uma família acolhedora não é atribuição do conselho tutelar. O CT só pode encaminhar para acolhimento institucional em caso de urgência, que foi o caso da questão.

  • Qual o erro da A e da B?
  • Sobre o erro da letra "a", acredito que seja em decorrência da previsão do § 10, do art. 19-A, do ECA, segundo o qual: "Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento". .

    Com relação ao erro da letra "b" e da letra "c", acredito que seja porque a competência do ECA vai até o acolhimento institucional, não abrangendo a inclusão em acolhimento familiar, segundo a previsão do art. 136, I, do ECA.

    Já o erro da letra "c" reside na previsão segundo a qual "O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos".

  • GABARITO: E

    LETRA A - Art. 19-A. [...] § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    LETRA B - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    LETRA C - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    LETRA D - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    LETRA E - Resolução 170/2014, CONANDA: Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

    FONTE: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e RESOLUÇÃO 170/2014 - CONANDA.

  • Só para reforçar que o Conselho Tutelar NÃO pode aplicar as seguintes medidas de proteção:1- inclusão em programa de acolhimento familiar e 2- colocação em família substituta. (art. 136, I do ECA)

    De acordo com a Súmula 108 dos STJ, SÓ juiz aplica as medidas socioeducativas previstas no rol taxativo do art. 112 do ECA.

    Lembrando também que a perda da guarda, destituição da tutela e a suspensão ou destituição do poder familiar (art. 129, VIII, IX e X, ECA) são medidas que não podem ser aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR (art. 136, II, ECA)

  • Segundo o Luciano Rossato e o Curso Ouse Saber, o Conselho Tutelar não pode incluir em acolhimento institucional. Ao que parece foi uma falha do legislador, que ao editar a 12.010/09, que alterou diversos artigos do ECA esqueceu de alterar o inciso I do artigo 136! Por isso, o inciso I só se refere ao acolhimento institucional e não ao familiar.

    Mas realmente não faz o menor sentido o CT ser obrigado a realizar só o acolhimento institucional e ficar impedido de realizar o acolhimento familiar, sendo que este é preferível ao institucional. E os princípios do melhor interesse da criança e adolescente e da proteção integral????

  • -Fala Guerreiros!!!! . Gab. E

    -Cuidado!!!!

    -Estão indicando o art. 24 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA. Todavia, tal resolução foi revogada pela Resolução nº 170 do CONANDA, conforme estabelece o " Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA." (Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32131032/do1-2015-01-27-resolucao-n-170-de-10-de-dezembro-de-2014-32130908 )

    -A redação do art. 24 da Resolução nº 139 é o mesmo do art. 25 da Resolução nº 170 do CONANDA.

    -Eu estava estudando pela Resolução nº 139 revogada. Tomem cuidado!!!

  • a tristeza bate quando nem mais as questoes de ECA se acerta

  • Exigir atribuições do conselho tutelar, para além do disposto no ECA, onera em demasia.

  • A questão requer conhecer o rol de atribuições do Conselho Tutelar.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do aqui exposto, restou claro que não é atribuição do Conselho Tutelar promover estudos psicossociais, bem como que uma portaria não pode superar o estabelecido por lei, no caso, o ECA, Lei 8069/90.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 19-A, §10º, do ECA.

    Senão vejamos:

    “Art. 19-A:

    (...)

    § 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    O critério para adoção é a criança não ser procurada pelos familiares em 30 dias após o acolhimento institucional.

    LETRA B- INCORRETA. A determinação de inserção em acolhimento familiar ou institucional não é medida que cabe ao Conselho Tutelar, até porque não resta expressamente elencada no art. 136 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. É uma medida excepcional, autorizada pelo ECA diante das circunstâncias específicas do caso.

    Vejamos o que diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. Não é o que diz o art. 111 do ECA:

    “ Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos."

    O próprio Conselho Tutelar pode dar início ao procedimento de apuração de irregularidades.

    LETRA E- CORRETA. Não cabe ao Conselho Tutelar ir além dos limites da lei, ou seja, não pode transbordar o art. 136 do ECA. Não cabe ao Conselho Tutelar promover estudo psicossocial, mesmo diante de casos de precariedade de órgãos para assim agir.

    GABARITO: LETRA E

  • Lembrando que estudo social é atribuição de assistente social e estudo psicológico de psicólogo. Jamais pode ser realizado por Conselheiros Tutelares.

  • A) se até o prazo máximo para a primeira reavaliação da medida de acolhimento nenhuma pessoa da família procurar o bebê, este será cadastrado para adoção;

    A reavaliação do acolhimento familiar ou institucional ocorre, no máximo, a cada 3 meses, conforme disposto no §1º do art. 19 do ECA. Logo, está errada a questão, pois o §10 do art. 19-A do ECA dispõe que “serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento".

     

    B) o Conselho Tutelar deveria ter encaminhado a criança a uma família acolhedora, considerando que o acolhimento familiar é preferencial ao institucional;

    De fato, o acolhimento familiar é preferencial ao institucional, conforme o art. 34, §1º, do ECA. No entanto, o Conselho Tutelar possui atribuição apenas para realizar o acolhimento institucional, não sendo-lhe autorizado o acolhimento familiar. Nesse sentido, o art. 136, I, do ECA.

    Ademais, não houve inclusão em programa de acolhimento, mas apenas o acolhimento em caráter excepcional e de urgência, previsto no art. 93 do ECA, onde a entidade de acolhimento institucional pode acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância, sob pena de responsabilidade.

     

    C) o Conselho Tutelar não poderia ter realizado o acolhimento do bebê, pois a medida importa o afastamento da criança do convívio familiar e, portanto, de competência exclusiva da autoridade judiciária;

    Segundo o art. 136, inciso I, do ECA, o Conselho Tutelar possui atribuição para realizar o acolhimento institucional.

     

    D) constatada uma irregularidade na entidade de acolhimento que recebeu o bebê, o Conselho Tutelar deverá comunicar o fato ao Ministério Público, pois não tem legitimidade para iniciar procedimento judicial destinado a corrigi-la;

    De acordo com o art. 191 do ECA, o Conselho Tutelar, a autoridade judiciária e o MP, possuem legitimidade para iniciar o procedimento.

    E) considerando que as atribuições dos Conselhos Tutelares são aquelas previstas exaustivamente na Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas por atos de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Legislativo local ou estadual, deve o Conselho Tutelar devolver os autos sem apresentação do estudo. (CORRETA)

    É o que dispõe o art. 25 da Resolução n.º 170/2014 CONANDA.

  • B - Ambas dependem de autorização judicial, porém, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação judicial, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. É o caso, por exemplo, de acolhimento gerado por meio de decisão do Conselho Tutelar, que encaminha o infante diretamente à instituição de acolhimento.

  • A – Errada. O bebê poderá ser cadastrado para adoção somente após o decurso de 30 dias, conforme artigo 19-A, § 10, do ECA.

    Art. 19-A, § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    B – Errada. Não cabe ao Conselho Tutelar determinar a inserção em acolhimento familiar ou institucional. Esta não é uma das atribuições previstas no artigo 136 do ECA.

    C – Errada. Excepcionalmente e em caráter de urgência, as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    D – Errada. O Conselho Tutelar pode, sim, dar início ao procedimento de apuração de irregularidades.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    E – Correta. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA. Se não há previsão legal específica, realmente não cabe ao Conselho Tutelar promover o estudo psicossocial a que alude o enunciado da questão. Além disso, há uma Resolução do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) que ressalta que as atribuições do Conselho Tutelar previstas no ECA são taxativas, isto é, não podem ser criadas novas atribuições.

    Art. 25 da Resolução 170/2014 do CONANDA - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

    Gabarito: E

  • Aos não assinantes, gab. E