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ID
5278174
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (DATASUS)”.

Sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Alternativa correta, está no RE do RJ n - RE 0012619-30.2018.8.19.0000 RJ.

    b) Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (lei 13431)

    c) Erro na parte final. A autoridade policial deve continuar a investigar. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. (lei 13431)

    d) O depoimento especial não limita o direito de defesa.

    e) A aplicação da lei é facultativa, e não pode haver revitimização. Art. 3 Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas (...). Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

  • ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL

     

    O que é a escuta especializada?

    Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

     

    O que é o depoimento especial?

    Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

     

    Criança ou adolescente não terá contato com o acusado

    A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

     

    Local apropriado

    A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

     

    Depoimento deve ser realizado uma única vez como prova judicial antecipada

    O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    Deverá ser garantida a ampla defesa do investigado.

    Em regra, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

     

     

    fonte Dod

  • A letra A está conforme o RE 1281203 do RJ.

  • Já o DEPOIMENTO ESPECIAL é concebido como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de provas (art. 8º da Lei nº 13.431/17 e art. 22, caput, do Decreto nº 9.603/18).

    O depoimento especial, no âmbito da instrução probatória, é medida excepcional e apenas terá lugar se se mostrar absolutamente indispensável, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar a saúde física e mental da criança ou do adolescente, bem como seu saudável e harmonioso desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 22, §2º, do Decreto nº 9.603/18).

    Em qualquer hipótese, aliás, deverá ser resguardado o direito ao silêncio da criança e do adolescente, quer na condição de vítimas, quer na condição de testemunhas (art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.431/17 e art. 22, §3º, do Decreto nº 9.603/18)

    Via de regra, nos casos de violência contra crianças e adolescente (ou nos quais estes sejam testemunhas) o depoimento especial deve ser colhido pelo rito da produção antecipada de provas (art. 11 da Lei nº 13.431/17 c.c. arts. 156, inciso I, e 255, do CPP). Entretanto, o rito cautelar da produção antecipada deberá necessariamente ser adotado em duas hipóteses (art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17):

    a) Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos de idade

    b) Em caso de violência sexual

    Tanto a escuta especializada como o depoimento especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente, resguardando-os de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    • QUANTO À LETRA A:

    Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 1). Na origem, o Procurador-Geral de Justiça daquele Estado ajuizou Representação de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei Estadual 7.577, de 15 de maio de 2017, de iniciativa do Poder Legislativo Estadual, a qual estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos casos de violência à criança ou ao adolescente, pelas Delegacias da Criança e do Adolescente Vítima e outras unidades de polícia judiciária, ao (i) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA); e (ii) à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. (...). (...) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ALERJ e passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários.

    (...)Portanto, não há limitação imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observadas por todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal, as iniciativas que visem à proteção do menor, a fim de prevenir e afastar qualquer ato de violência.

    (...) ​Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)

  •  A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei 13431/17.

    Sobre julgado do STF, é importante mencionar o seguinte trecho:

    “ (...) (...) Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, lei estadual permite comunicação de ocorrência de violência envolvendo crianças à Defensoria Pública e o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que, por óbvio, seja preservado o sigilo de dados. Há decisão do STF neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA.  O depoimento especial não é feito para oitiva de testemunha de suposta violência.

    Diz o art. 11 da Lei 13431/17:

    “ Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal."

    LETRA C- INCORRETA. A palavra da criança vítima é fundamental, mas não inibe a continuidade da investigação. Diz o art. 22 da Lei 13431/17:

    “ Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu."

    LETRA D- INCORRETA. O depoimento especial é obrigatório, específico, e não pode ser objeto de transação para sua não realização. Havendo rito especial, vigora, por óbvio, o rito especial. Rito é questão de ordem pública.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 5º, VI, da Lei 13431/17:

    “ Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    (....) VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito: A

    Sobre a letra B:

    ESCUTA ESPECIALIZADA:

    • é entrevista;
    • objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
    • realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.

    DEPOIMENTO ESPECIAL

    • trata-se de uma oitiva;
    • tem caráter investigativo;
    • realizada pela polícia ou pelo judiciário.