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LETRA A
a) Alternativa correta, está no RE do RJ n - RE 0012619-30.2018.8.19.0000 RJ.
b) Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (lei 13431)
c) Erro na parte final. A autoridade policial deve continuar a investigar. Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu. (lei 13431)
d) O depoimento especial não limita o direito de defesa.
e) A aplicação da lei é facultativa, e não pode haver revitimização. Art. 3 Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas (...). Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
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ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL
O que é a escuta especializada?
Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
O que é o depoimento especial?
Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
Criança ou adolescente não terá contato com o acusado
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Local apropriado
A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Depoimento deve ser realizado uma única vez como prova judicial antecipada
O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
Deverá ser garantida a ampla defesa do investigado.
Em regra, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
fonte Dod
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A letra A está conforme o RE 1281203 do RJ.
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Já o DEPOIMENTO ESPECIAL é concebido como o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de provas (art. 8º da Lei nº 13.431/17 e art. 22, caput, do Decreto nº 9.603/18).
O depoimento especial, no âmbito da instrução probatória, é medida excepcional e apenas terá lugar se se mostrar absolutamente indispensável, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar a saúde física e mental da criança ou do adolescente, bem como seu saudável e harmonioso desenvolvimento moral, intelectual e social (art. 22, §2º, do Decreto nº 9.603/18).
Em qualquer hipótese, aliás, deverá ser resguardado o direito ao silêncio da criança e do adolescente, quer na condição de vítimas, quer na condição de testemunhas (art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.431/17 e art. 22, §3º, do Decreto nº 9.603/18)
Via de regra, nos casos de violência contra crianças e adolescente (ou nos quais estes sejam testemunhas) o depoimento especial deve ser colhido pelo rito da produção antecipada de provas (art. 11 da Lei nº 13.431/17 c.c. arts. 156, inciso I, e 255, do CPP). Entretanto, o rito cautelar da produção antecipada deberá necessariamente ser adotado em duas hipóteses (art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/17):
a) Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos de idade
b) Em caso de violência sexual
Tanto a escuta especializada como o depoimento especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente, resguardando-os de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
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Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 1). Na origem, o Procurador-Geral de Justiça daquele Estado ajuizou Representação de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei Estadual 7.577, de 15 de maio de 2017, de iniciativa do Poder Legislativo Estadual, a qual estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos casos de violência à criança ou ao adolescente, pelas Delegacias da Criança e do Adolescente Vítima e outras unidades de polícia judiciária, ao (i) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA); e (ii) à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. (...). (...) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ALERJ e passo à análise do mérito dos Recursos Extraordinários.
(...)Portanto, não há limitação imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observadas por todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal, as iniciativas que visem à proteção do menor, a fim de prevenir e afastar qualquer ato de violência.
(...) Assim, a comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art. 227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição, DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
(STF - RE: 1281203 RJ 0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)
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A questão em comento demanda
conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei 13431/17.
Sobre julgado do STF, é importante
mencionar o seguinte trecho:
“ (...) (...) Assim, a
comunicação aos órgãos dos quais aqui se cuida (CEDCA e CDEDICA) deve ser
fornecida de forma a não permitir a identificação da vítima, sob pena de expor
desnecessariamente sua intimidade e privacidade. O princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente além de ser preceito constitucional (art.
227, caput, da CF/1988), impõe o respeito à dignidade, nela incluído o direito
à intimidade e à privacidade. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA
consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das
crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou
constrangedor. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS, para conferir interpretação conforme à Constituição,
DECLARANDO CONSTITUCIONAL o artigo 1º da Lei 7.577, de 15 de maio de 2017, do
Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as comunicações ao Conselho Estadual
de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) e à Coordenadoria de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA), desde que, obrigatoriamente e
sob pena de responsabilidade, seja preservado o sigilo de dados das crianças e
adolescentes vítimas de violência. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de
2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
(STF - RE: 1281203 RJ
0012619-30.2018.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
25/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, lei
estadual permite comunicação de ocorrência de violência envolvendo crianças à
Defensoria Pública e o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que, por óbvio, seja preservado o sigilo de dados. Há decisão
do STF neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. O depoimento especial não é feito para oitiva
de testemunha de suposta violência.
Diz o art. 11 da Lei 13431/17:
“ Art. 11. O depoimento especial
reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez,
em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do
investigado.
§ 1º O depoimento especial
seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o
adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada
de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade
pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha,
ou de seu representante legal."
LETRA C- INCORRETA. A palavra da
criança vítima é fundamental, mas não inibe a continuidade da investigação. Diz
o art. 22 da Lei 13431/17:
“ Art. 22. Os órgãos policiais
envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não
seja o único meio de prova para o julgamento do réu."
LETRA D- INCORRETA. O depoimento
especial é obrigatório, específico, e não pode ser objeto de transação para sua
não realização. Havendo rito especial, vigora, por óbvio, o rito especial. Rito
é questão de ordem pública.
LETRA E- INCORRETA. Diz o art.
5º, VI, da Lei 13431/17:
“ Art. 5º A aplicação desta Lei,
sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e
internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como
base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do
adolescente a:
(....) VI - ser ouvido e
expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito: A
Sobre a letra B:
ESCUTA ESPECIALIZADA:
- é entrevista;
- objetiva a proteção e cuidado da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
- realizada pelas instituições da rede de proteção de crianças e adolescentes.
DEPOIMENTO ESPECIAL
- trata-se de uma oitiva;
- tem caráter investigativo;
- realizada pela polícia ou pelo judiciário.