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ID
5278186
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao longo do ano de 2016, a Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva (COSAU) e a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vistoriaram todas as unidades de internação de adolescentes do Estado do Rio de Janeiro e verificaram a existência de inúmeras irregularidades que colocavam em risco a saúde das pessoas ali privadas de liberdade.

Sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade. fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1082_23_05_2014.html

  • PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Art. 1º Esta Portaria redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade.

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

    I - adolescente em conflito com a lei: aquele que cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, em situação de privação de liberdade, conforme definido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    II - medida socioeducativa em meio aberto: aquela cumprida na forma de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

    III - privação de liberdade: cumprimento de medida socioeducativa de internação, de internação provisória e de semiliberdade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

    IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes; e

    V - Plano de Ação Anual: documento elaborado anualmente que contém os compromissos firmados anualmente entre gestores da saúde, do socioeducativo e equipe de referência em saúde para atenção aos adolescentes em regime de internação, internação provisória e semiliberdade.

  • GABARITO LETRA A

    a) PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Art. 2º, IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes; e

    Art. 18. Compete aos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde: II - elaborar e executar o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual, conforme Anexos II e III, em parceria com a Secretaria de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo;

    b) Art. 64, § 4º SINASE: Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. (NÃO É SÓ EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PODE SER TRATAMENTO AMBULATORIAL POR EXEMPLO)

    c) Art. 60, VIII SINASE: estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.

    d) Art. 64, §2º SINASE: § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    e) Art. 58 SINASE: Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

  • O fato de a B não prever o tratamento ambulatorial não torna ela errada, pois não há na sentença nenhuma palavra excludente como “somente”, “unicamente” etc.
  • Gostei muito

  • A Correto, PORTARIA Nº 1.082, DE 23 DE MAIO DE 2014. IV

    B identificado que um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado apresenta indícios de transtorno mental ou sofrimento psíquico, o juiz poderá excepcionalmente suspender a execução da medida, de modo que o adolescente possa receber integral atenção à sua saúde

    Lei do SINASE, art. 64 § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    C  ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, será garantida a atenção integral à saúde no SUS, devendo o Poder Público estruturar as unidades de internação para atendimento das necessidades de atenção básica, de

    Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.

    D das medidas específicas de atenção à saúde mental, que são prestadas e integram o projeto terapêutico individual elaborado pelas equipes de saúde da Rede de Atenção Psicossocial, todas as demais condições clínicas e de saúde dos adolescentes devem ser registradas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

    A exceção indicada está errada: Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    Lembrando... OS arts. 54 e 55 trazem outros itens que devem conter no PIA.

    E por ocasião da reavaliação da medida socioeducativa, é a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

     

    Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

  • O que falar dessa prova que contou com aproximadamente 20 questões passíveis de anulação.....

  • Lei do SINASE:

    Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa

    Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

    § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

    § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

    § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

    § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

    § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

  • Errei lá e errei aqui. :')

  • A questão requer conhecimento do ECA, portarias e julgados sobre criança e adolescente.

    Diz a Portaria 1082/14:

    “Art. 2º

    (...) IV - Plano Operativo: documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, descrevendo-se as atribuições e compromissos entre as esferas estadual e municipal de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes. “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 2º, IV, da Portaria 1082/14.

    LETRA B- INCORRETA. Diz a Lei 12594/12 (Lei do Sinase)

    “ Art. 64

    (...) § 4º: Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. “

    O que resta claro aqui é não falamos apenas em internação hospitalar, podendo o juiz, a depender do caso, deliberar, por exemplo, pelo tratamento ambulatorial.

    LETRA C- INCORRETA.  Ofende o art. 60, VIII, da Lei 12594/12 (Lei do Sinase):

    “ Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:

    (...) VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo"

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 64, §2º, da Lei 12594/12 (Lei do SINASE), que assim se expressa:

    “Art. 64

    (...) § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família."

    A alternativa não leva em conta o fato de que, se necessário, devem ser voltadas ações para a família.

    Ademais, não há indícios de que o tratamento de adolescentes em conflitos com a lei com transtornos mentais seja registrado apartado do PIA do adolescente.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 58 da Lei 12594/12 (Lei do SINASE):

    “Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual."

    Logo, a apresentação de relatório da equipe técnica sobre evolução do adolescente no cumprimento do plano individual não é meramente recomendável, mas sim OBRIGATÓRIA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Sinceramente, cada vez mais no desejo de parar de estudar o ECA.