SóProvas


ID
5280583
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, a gestão das ações na área de assistência social fica organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:


I. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social.

II. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais.

III. Separar a rede pública da rede privada de serviços, programas e projetos de assistência social.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Erro do item III - separar? Não. A oferta dos serviços assistenciais é realizado tanto pelo público como pelo privado.

  • Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

    • I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;               
    • II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6-C;     (alternativa III errada)         
    • III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
    • IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;                  
    • V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;               
    • VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e                        
    • VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

    GAB.B

  • Art. 6 A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:                   

    I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;                

    II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6-C;                 

    III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;                

    IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;                  

    V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;                   

    VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e                 

    VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.                 

    § 1 As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.                

    § 2 O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.                    

    § 3 A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                     

    § 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.                   

    § 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.