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Gabarito: D
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
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Não confundir com isso aqui:
Princípios nas outras matérias do Escrevente do TJ SP:
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (LIMP)
NA 8429, A LIMPEZA NÃO É EFICIENTE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
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CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...).
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
x
Princípios no JECRIM:
Lei 9.099/95 - Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade (1), simplicidade (2), informalidade (3), economia processual (4) e celeridade (5), objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
x
Princípios no Tribunal do Júri
PRINCÍPIOS NO TRIBUNAL DO JURI
Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Apenas a fim de complementação:
Quando estamos a falar de atos que atentam contra os princípios da administração pública, importante ter em mente que:
- Configura-se, exclusivamente, quando houver dolo (genérico ou específico), não se admitindo sua forma culposa;
- Pode ensejar a perda de função pública;
- Suspensão dos direitos políticos por três a cinco anos;
- Multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Desta forma:
D. Previsibilidade.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente e etc [...]
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GABARITO: D
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
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Bizu: H.IM.L2
Honestidade
Imparcialidade
lealdade
legalidade
Gab D
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A questão trata de atos de improbidade administrativa. A doutrina
classifica os atos de improbidade administrativa nos seguintes grupos: i) atos
que importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da Lei nº
8.429/1992; ii) atos que causam lesão ao erário, previstos no artigo 10 da Lei
nº 8.429/1992 e iii) atos que atentam contra os princípios que regem a
administração pública, regulados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Os atos de improbidade que atentam contra o princípio da Administração
Pública são definidos pela lei como qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições. Vale conferir o dispositivo legal.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV
- negar publicidade aos atos oficiais;
V
- frustrar a licitude de concurso público;
VI
- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII
- descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de
serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou
instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Importante destacar que o rol de atos descritos
nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 é exemplificativo e que outros
atos que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública também
podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
Verificamos que as alternativas A, B e C
se referem aos deveres expressamente elencados no caput do artigo 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, que são os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições. Apenas a alternativa D menciona
previsibilidade que não é um dever do administrador público mencionado na Lei
de Improbidade Administrativa, de modo que essa é a alternativa incorreta.
Gabarito do professor: D.
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Gab D
Art11°- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de Honestidade, Imparcialidade, Legalidade, e Lealdade às instituições.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade
atualização lei n 14230 de 2021
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questão desatualizada HIL honestidade imparcialidade legalidade Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
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Questão desatualizada.
Nova redação:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: .
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Questão Desatualizada
LEI No 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
......................................................................................................................................... IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
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Honestidade, Imparcialidade e Legalidade (Atualização de 2021)