SóProvas


ID
52813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.

Alternativas
Comentários
  • fonte:http://www.oab-bnu.org.br/noticias/11/05-regras-da-clt-prazo-prescricional-nao-se-aplica-a-herdeiro-menor11/05 – Regras da CLT: Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
  • CLTArt. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO CORRE nenhum prazo de prescrição.
  • pessoal não se pode fazer confusão, no caso em tela, o menor é sucessor nos direitos trabalhistas.Não é o próprio empregado, assim, aplica-se o CC/2002Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Já o art. 440 CLT é aplicado quando menor é empregado.
  • TST: Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhistaO espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. [..]O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhista começaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.
  •  A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

    O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

  • Redação controvertdia. O prazo prescricional se aplica sim ao menor, só não corre contra ele, ficando suspenso até completar os 18 anos. Por outro lado, se o prazo prescricional correr a favor do menor, não haverá suspensão, fluindo normalmente, é o caso de o menor ser reclamado. Portanto, questão passível de recurso, já que o prazo se aplica, mas contra o menor não corre.

  • Segundo o art. 440 da CLT: 
    "Contra menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição"

    Ocorre que, em se tratando de herdeiro menor do trabalhador morto (e não de trabalhador menor), aplica-se a regra do Direito Civil, e não da CLT
    Desse modo, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, nos termos do art. 198, I, c/c 3º, I, do CCB. 
    Apenas não correrá prazo prescricional para os herdeiros menores que forem absolutamente incapazes (menores de 16 anos), diferentemente do que dispõe a CLT. 
  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho

    Numeração Única: RR - 253600-65.2007.5.02.0085

    Ministro: Lelio Bentes Corrêa

    Data de julgamento: 23/08/2017

    Data de publicação: 25/08/2017

    Órgão Julgador: 1ª Turma

    Ementa:

    PRESCRIÇÃO. HERANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, em razão da lacuna na legislação trabalhista, além de ser compatível com seus princípios. Desse modo, não corre a prescrição contra interesses dos menores de 16 anos, herdeiros de ex-empregado, na busca de direitos trabalhistas, como no presente caso. Considerando que , na data do falecimento do ex-empregado, em 2005, suas filhas contavam apenas cinco anos de idade, não há falar sequer em contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizada a presente ação em 2007, antes de suas filhas completarem a idade de 16 anos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

     

  • Eu sou adepto da escola do "Não brigue com a Banca", mas acho pertinente o seguinte comentário

    O fato de não correr o prazo prescricional contra menores de 18 anos não significa que a prescrição a eles não se aplica. Ora, se a prescrição se não se aplicasse aos menores, sequer haveria a necessidade de o legislador ter redigido o art. 440 da clt.

  • Galera, cuidado!!! Pois o entendimento recente do TST é que a suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito a pretensão de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. Segue o link da notícia: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prazo-para-filhas-reclamarem-direitos-apos-a-morte-do-pai-comeca-a-contar-aos-16-anos