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RESPOSTA ERRADA CONFORME: CPPM ART.21 Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão
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A) 20 dias preso e 40 dias solto (Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.)
B) GABARITO (Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.)
C) até 4 horas consecutivas (§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.)
D) entre as 7 e às 18 horas, salvo urgência inadiável. (Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.)
E) deverão ser rubricadas pelo ESCRIVÃO (Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.)
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Rubricadas pelo escrivão, não pelo encarregado do
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Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.)
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
CPPM – 20 (não prorrogável) dias se preso e 40 (+20) dias se solto
CPP – 10 (prorrogável por mais 15, juiz de garantias, alteração do pacote anticrime)
dias se preso e 30 (admite prorrogação) dias se solto.
Lei de Drogas – 30 dias preso / 90 dias solto (ambos podem ser duplicados (2x))
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
entre as 7 e às 18 horas, salvo urgência inadiável.
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
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Mentoria @pmminas
Gabarito Letra B
A)Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Bizu: CUIDADO! Decore o marco de início da contagem do prazo:
Réu PRESO = EXECUTAR a ordem de prisão (efetivação da prisão e NÃO da decretação)
Réu SOLTO = da data que se INSTAURAR o Inquérito Policial.
não confundir com os prazos do CPP, são diferentes:
CPPM – 20 (não prorrogável) dias se preso e 40 (+20) dias se solto
CPP – 10 (prorrogável por mais 15, juiz de garantias, alteração do pacote anticrime) dias se preso e 30 (admite prorrogação) dias se solto.
Lei de Drogas – 30 dias preso / 90 dias solto (ambos podem ser duplicados (2x))
B) Art. 22. O inquérito será ENCERRADO com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em CONCLUSÃO, dirá se há INFRAÇÃO DISCIPLINAR a punir ou indício de CRIME, pronunciando-se, neste último caso (crime), justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
C) ART 19 § 2º A testemunha não será inquirida por mais de QUATRO horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de MEIA hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
D) Inquirição durante o DIA
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o DIA, em período que medeie entre as SETE e as DEZOITO HORAS.
Bizu: não confundir com as diligências, que poderão acontecer das 06 às 18 horas.
Diligências
Art. 44, § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
E) Art. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
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PEÇAS POR ORDEM CRONOLÓGICA -----ESCRIVÃO
MINUCIOSO RELATÓRIO-----ENCARREGADO
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
CFO 2022 PM-MT.
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Oitiva de testemunhas - 7 ás 18 (Testemunha acorda mais tarde)
Diligências - 6 ás 18 (Policial acorda mais cedo)
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Oitiva de testemunhas - 7h às 18h
Diligências - 6h às 18h