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GABARITO - A
A ) Art. 11 , III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
B ) Att. 12 I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
C ) Art . 11, I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada
D ) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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A) Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. - CERTA (art. 11, III)
B) Em qualquer caso de violência doméstica no qual haja agressão física, a ofendida receberá escolta policial, em tempo integral, para evitar que a agressão se repita. - Apenas quando necessário (art. 11, I)
C) Após o registro da ocorrência, a ofendida não será ouvida na polícia, sendo encaminhada imediatamente para ser ouvida unicamente em juízo. - recinto especialmente projetado (art. 10-A, §2º, I).
D) Após o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 72 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. - 48 horas (art. 12, III)
E) Encaminhar a ofendida para ser inquirida a respeito do fato, em virtude de a inquirição ser, obrigatoriamente, intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade judiciária ou policial. - Quando for o caso (art. 10-A, §2º, II).
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GAB: A
quando houver risco de vida, PROTEGER DE TODOS OS MODOS POSSIVÉIS.
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GABARITO: A
Alternativa C incorreta:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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GAB A
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O
art. 11 da lei Maria da Penha estabelece as providências que a autoridade
policial deve tomar no atendimento a mulher vítima de violência doméstica. Entre outras medidas a autoridade policial
deverá: garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou
local seguro, quando houver risco de vida; se
necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences
do local da ocorrência ou do domicílio familiar; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento
perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação
de casamento ou de dissolução de união estável.
Portanto a alternativa correta é a letra A.
A alternativa B está incorreta porque não há escolta policial para a
ofendida em tempo integral e nem em qualquer situação, haverá proteção policial
quando necessário, conforme art. 11, inc. I da lei Maria da Penha.
A
alternativa C está incorreta porque uma das medidas que deverá ser adotada pela
autoridade policial após o registro do boletim de ocorrência é oitiva da
vítima, conforme art. 12, inc. I da lei Maria da Penha.
A
alternativa D está incorreta porque o prazo para a autoridade policial remeter
o pedido da ofendida para a concessão das medidas protetivas é de 48h e não de
72h, conforme o art. 12, inc. III da Lei Maria da Penha.
A
letra E está incorreta porque a inquirição da vítima de violência doméstica
deverá ser preferencialmente (e não
obrigatoriamente) realizada intermediada por
profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial, conforme art. 10 – A, § 2°, inc. II da lei
n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Gabarito,
letra A.
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alternativa "A"!
houve um "enfeitamento" muito grande do pavão... desconfie!
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;