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Art. 312 - § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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É o denominado `peculato-furto`.
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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso ao local. (STJ REsp 1046844/RS DJe 03/11/2009)
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O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
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Conforme ressaltado pelo colega JC, é a hipótese comumente adotada pela doutrina como peculato-furto.
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Peculato - Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
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PECULATO-FURTO OU IMPRÓPRIO
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O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1º. - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
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Crime cometido por funcionário contra a administração pública
PECULATO-FURTO, NESTE CASO.
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Peculato-furto!
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É o peculato furto
Peculato
Art. 312 -
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Se chama de peculato furto.
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Peculato Furto = Não tem a posse. valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Apropriação = Tem a posse em razão do cargo.
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peculato impróprio
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Peculato furto
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Peculato furto/peculato impróprio.
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A diferença essencial do § 1º do art. 312 para o caput desse artigo é que no § 1º o dinheiro, valor ou bem não está na posse do funcionário público em razão do cargo, mas sua condição de funcionário lhe facilita o acesso ao bem ou proporciona melhor condição de êxito. Se estiver na posse, cai em uma das duas modalidades do caput.
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CERTO
Peculato-furto (impróprio)
Funcionário público que, não tendo a posse, subtrai o bem que está sob guarda da administração