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•Criança, viagem Nacional(sem autorização): ◘Comarca contígua, mesma região metropolitana; ◘Criança acompanhada CADI 3º grau comprovado docs.; ◘Ou de pessoa maior autorizada pelo pai/mãe/resp.}-Juiz pode conceder autorização válida por 2 anos;
•Criança e Adolescente, viagem ao Exterior: ◘Acompanhada de ambos os pais/responsáveis; ◘Viajar na companhia de um dos pais com autorização expressa do outro com firma reconhecida.
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A) [ERRADA] A autorização para viajar dentro dos limites do país é necessária mesmo que a criança ou adolescente esteja viajando na companhia de um dos pais.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
B) [ERRADA] A autorização judicial para viajar sem o acompanhamento dos pais será dispensada caso a viagem da criança se dê entre comarcas contíguas localizadas em estados diferentes da federação.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
C) [ERRADA] A autorização para viajar dentro dos limites nacionais pode ser concedida por parentes até o segundo grau, devendo o acompanhante do menor estar munido do respectivo documento de autorização.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
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D) [ERRADA] O adolescente poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior se este estiver munido de autorização de viagem com firma reconhecida em cartório por ambos os pais ou responsáveis.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; OU II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (só com os pais).
E) [CORRETA] A autorização para viajar pode ser concedida pela autoridade judiciária com validade de até dois anos, a pedido dos pais ou do responsável.
Art. 83. [...] § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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SEÇÃO III – Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1o A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
PMMINAS @Otavio
@Gsilva.gv .
Va e vença, que por vencido nao os conheça .
#Brasil
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autorização para viajar = art 83
nenhum menor de 16 anos poderá viajar p/ fora comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial .
autorização válida por 2 ANOS( DOOOOOOOOIIIIIIISSSSSSSSSSSSSSSS AAAN000SS )
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GAB E
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1o A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua
à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente
autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2o A autoridade judiciária
poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois
anos.
Art. 84. Quando se tratar de
viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos
os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é
necessária autorização neste caso, bastando leitura do art. 83 do ECA para tal
compreensão.
LETRA B- INCORRETA. Só haverá
dispensa de autorização se a viagem for para Comarcas contíguas na mesma
unidade da Federação ou em região metropolitana, conforme o art. 83, §1º, “a",
do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Parente de
segundo grau, segundo o art. 83, §1º, do ECA, não precisa de autorização dos
pais.
LETRA D- INCORRETA. Demanda
autorização judicial, conforme o art. 85 do ECA.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
83, §2º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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LEI 8.069/90
Art. 83 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado do pai/responsável sem expressa autorização judicial.
§2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 02 (dois) anos.
Letra E