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ID
5283847
Banca
NC-UFPR
Órgão
PM-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da autorização para viajar, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  •Criança, viagem Nacional(sem autorização): ◘Comarca contígua, mesma região metropolitana; ◘Criança acompanhada CADI 3º grau comprovado docs.; ◘Ou de pessoa maior autorizada pelo pai/mãe/resp.}-Juiz pode conceder autorização válida por 2 anos;

    Criança e Adolescente, viagem ao Exterior: Acompanhada de ambos os pais/responsáveis; ◘Viajar na companhia de um dos pais com autorização expressa do outro com firma reconhecida.

  • A) [ERRADA] A autorização para viajar dentro dos limites do país é necessária mesmo que a criança ou adolescente esteja viajando na companhia de um dos pais.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    B) [ERRADA] A autorização judicial para viajar sem o acompanhamento dos pais será dispensada caso a viagem da criança se dê entre comarcas contíguas localizadas em estados diferentes da federação.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    C) [ERRADA] A autorização para viajar dentro dos limites nacionais pode ser concedida por parentes até o segundo grau, devendo o acompanhante do menor estar munido do respectivo documento de autorização.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

  • D) [ERRADA] O adolescente poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior se este estiver munido de autorização de viagem com firma reconhecida em cartório por ambos os pais ou responsáveis.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; OU II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. (só com os pais).

    E) [CORRETA] A autorização para viajar pode ser concedida pela autoridade judiciária com validade de até dois anos, a pedido dos pais ou do responsável.

    Art. 83. [...] § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • SEÇÃO III – Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1o A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    PMMINAS @Otavio

    @Gsilva.gv .

    Va e vença, que por vencido nao os conheça .

    #Brasil

  • autorização para viajar = art 83

    nenhum menor de 16 anos poderá viajar p/ fora comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial .

    autorização válida por 2 ANOS( DOOOOOOOOIIIIIIISSSSSSSSSSSSSSSS AAAN000SS )

  • GAB E

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1o A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é necessária autorização neste caso, bastando leitura do art. 83 do ECA para tal compreensão.

    LETRA B- INCORRETA. Só haverá dispensa de autorização se a viagem for para Comarcas contíguas na mesma unidade da Federação ou em região metropolitana, conforme o art. 83, §1º, “a", do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Parente de segundo grau, segundo o art. 83, §1º, do ECA, não precisa de autorização dos pais.

    LETRA D- INCORRETA. Demanda autorização judicial, conforme o art. 85 do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 83, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • LEI 8.069/90

    Art. 83 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado do pai/responsável sem expressa autorização judicial.

    §2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 02 (dois) anos.

    Letra E