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GABARITO ERA A ALTERNATIVA "E" (questão anulada)
A) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, CF).
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B) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII, CF). O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local (STF, RE 194.704, 2017).
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C) Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (art. 225, §2º, CF).
O erro está na afirmação de que a CF impõe a elaboração do Plano de Controle Ambiental. Em verdade, a imposição decorre do art. 5º, Resolução CONAMA 009/90, a qual regula as normas para extração mineral: "A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental-PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários."
(CESPE - TJBA - Juiz - 2012) A fim de minimizar os impactos provocados ao meio ambiente pela mineração, a CF impõe àqueles que exploram recursos minerais a elaboração e observância de plano de controle ambiental (ERRADO).
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D) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF).
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E) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF).
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100, CC).
Obs.: há muita divergência no que tange à natureza jurídica dos bens ambientais. Por exemplo, segundo Fabiano Melo, no que se refere à expressão bem de uso comum, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, de titularidade difusa, indisponível e insuscetível de apropriação. Para mais detalhes ver comentário @Rodrigo Melo.
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A redação da alternativa "E", dada como correta, me parece bastante questionável.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a proteção ambiental não é incompatível com a propriedade privada ou regime particular dos bens. Logo, ao mencionar que "o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" é bem de uso comum do povo (art. 225, caput), a Constituição não tornou públicos os bens particulares nem impôs a eles o regime jurídico aplicável aos bens públicos.
Assim, o que se qualifica como de uso comum do povo não é o bem em sua acepção física, e sim a qualidade do meio ambiente (direito difuso). Nesse sentido, é até possível vislumbrar a sua inalienabilidade, mas não parece correto afirmar aplicável o regime jurídico de bem público (a doutrina diverge).
José Afonso da Silva, por exemplo, fala em "bem de interesse público", distinguindo-o dos bens públicos e dos particulares:
“A Constituição, no art. 225, declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida. Teremos que fazer especificações depois, mas, de um modo geral, pode-se dizer que tudo isso significa que esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade. Veremos, no entanto, que há elementos físicos do meio ambiente que também não são suscetíveis de apropriação privada, como o ar, a água, que são, já por si, bens de uso comum do povo. Por isso, como a qualidade ambiental, não são bens públicos nem particulares. São bens de interesse público, dotados de um regime jurídico especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo.”
[SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Editora Malheiros, São Paulo. p. 86]
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Mais uma questão mal feita do Instituto AOCP.
A Doutrina majoritária entende que o Meio Ambiente não é de titularidade pública ou privada, e sim bem difuso. Além disso, o conceito de Meio Ambiente é amplo, havendo várias categorias, cada qual com suas especificidades. Por ser um bem difuso, não segue o regime jurídico de Direito Civil. Além disso a alternativa dada como correta se contradiz ao afirmar que o Meio Ambiente é inalienável, ora, se a banca afirma que é bem público e segue regime do Direito Civil é possível que seja alienado, desde que seja desafetado. Ocorre que esta última parte é omitida pelo examinador, o que torna a alternativa incorreta, mesmo partindo do pressuposto que o Meio Ambiente é de uso comum do povo. Então, a questão deveria ter sido anulada, não há resposta correta.
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RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a inexistência de uma alternativa correta, pois, na alternativa apontada como correta pelo gabarito preliminar “E”, não há especificação do meio ambiente, o que lhe retira a qualidade de inalienável, até porque, uma vez cessada a condição de bem de uso comum do povo, nos termos do art. 100 do Código Civil, cessa a inalienabilidade. Portanto recurso deferido
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incompleta é certa.
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SOBRE A LETRA B)
Segundo a CF/88 ele estaria correta, de acordo com a previsão do Art. 24, VIII
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Vale mencionar que o item traz expressamente a competência concorrente, legislativa, a qual não abrange os municípios.
Caso fosse a competência comum, com norma de cunho administrativo, aí sim teria a participação do Município:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Por fim, ao que parece, a banca adotou o entendimento do STF cuja previsão é no sentido de reconhecer a competência legislativa do Município sobre meio ambiente caso o interesse seja local, e desde que respeitada a harmonia entre as competências constitucionais dos demais entes.
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]