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O plano de demissão voluntária é espécie de extinção consensual do contrato de trabalho, logo, pela classificação disposta no eneunciado, seria caso de resilição contratual.
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Errada: O plano de demissão voluntária, à luz da classificação referida pelo enunciado, pode ser enquadrado como hipótese de extinção do vínculo empregatício inserta NA RESILIÇÃO CONTRATUAL POR SER ATO BILATERAL DE VONTADES (DISTRATO)
RESILIÇÃO: término do CT por manifestação unilateral ou bilateral (distrato): Ex: pedido de demissão do empregado, dispensa sem justa causa do empregador e distrato
RESOLUÇÃO: término do CT por ato faltoso, por descumprimento contratual. Ex: dispensa por justa causa por falta praticada pelo empregado, rescisão indireta por falta praticada pelo empregador e culpa recíproca (ambos praticam falta grave)
RESCISÃO: Nulidade do contrato de trabalho.
(Livro de Direito do Trabalho do Professor Henrique Correa)
P.S. Não confundir com o Direito Civil, em que a rescisão ora é usada como resolução ora como resilição. Mas decerto que refere-se a defeito anterior ou contemporâneo à formação do contrato. A presença do vício torna o ato anulável no sistema do CCB (art. 171) e nulo nos sistemas do CDC e dos contratos bancários (CDC 51 IV; LU 11).
(Anotação do meu caderno. Qualquer erro, por gentileza me falar)
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O erro da alternativa "E" é que o PDV ou PDI é caso de resilição contratual, tendo em vista que parte da vontade do empregado, aderindo aos termos do empregador.
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NA PRÁTICA, ESSA PORCARIA DE RESOLUÇÃO X RESILIÇÃO NÃO SERVE PRA 9ORR4 NENHUMA. PENSA NUM CONHECIMENTO INÚTIL PARA O MUNDO
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Copia e cola do Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, 18ed), que cita Délio Maranhão:
"A doutrina constrói, ainda, outra interessante diferenciação entre as modalidades extintivas do contrato. Délio Maranhão, adequando ao ramo justrabalhista as formulações do jurista do Direito Civil, Henri de Page, indica a existência das hipóteses de resilição contratual, resolução contratual e de rescisão contratual, reservando para um quarto grupo inominado os demais tipos existentes de ruptura do pacto laborativo
A resilição contratual corresponderia a todas as modalidades de ruptura do contrato de trabalho por exercício lícito da vontade das partes. Neste grupo englobar-se-iam três tipos de extinção contratual: em primeiro lugar, a resilição unilateral por ato obreiro (chamada de pedido de demissão). Em segundo lugar, a resilição unilateral por ato empresarial (denominada dispensa ou despedida sem justa causa ou, ainda, dispensa desmotivada). Em terceiro lugar, a figura da resilição bilateral do contrato, isto é, o distrato, no seio do qual se integra a nova hipótese extintiva prevista no art. 484-A da CLT (extinção por acordo entre empregador e empregado). Aqui também poderiam ser inseridas as rupturas por adesão do empregado a PDVs ou PDIs (novo art. 477-B da CLT)."
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A. A resilição contratual corresponde a todas as modalidades de ruptura do contrato de trabalho por exercício lícito da vontade das partes, sejam por ato unilateral do obreiro, ato unilateral do empregador ou o chamado distrato (ato bilateral).
(CERTO) Resilição: é o ato voluntário IMOTIVADO (Ex.: dispensa SEM justa causa por iniciativa do empregador ou pedido de demissão do empregado)
B. A resolução contratual corresponderia a todas as modalidades de extinção do contrato por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes (infrações obreiras e empresariais), bem como a extinção do pacto laboral em função da incidência de condição resolutiva.
(CERTO) Resolução: é o ato voluntário MOTIVADO (Ex.: dispensa COM justa causa por iniciativa do empregador ou rescisão indireta)
C. A rescisão contratual, por sua vez, corresponderia à ruptura do contrato em razão da verificação de uma nulidade, a exemplo da contratação de empregado por entidade estatal sem concurso público, ou para a execução de objeto ilícito.
(CERTO) Rescisão: é a extinção por nulidade (Ex.: trabalho ilícito ou proibido)
D. No grupo inominado estariam as diversas modalidades de ruptura que escapariam as demais hipóteses, como a rescisão do vínculo por aposentadoria compulsória, ou falecimento do empregador (pessoa física) ou do empregado e, por fim, a falência.
(CERTO) Grupo inominado: são as causas de extinção atípicas (Ex.: força maior, fato do príncipe, morte do empregado ou do empregador etc.)
E. O plano de demissão voluntária, à luz da classificação referida pelo enunciado, pode ser enquadrado como hipótese de extinção do vínculo empregatício inserta no chamado “grupo inominado”.
(ERRADO) O PDV é uma hipótese de resilição (pois é situação voluntária e imotivada, mas que parte de mútuo acordo entre as partes)