RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
ALTERNATIVA A) INCORRETA OJ-SDI1-318 AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITI- MIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCES- SUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não tê mlegitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
Diante a autonomia administrativa das autarquias e fundações de direito público, cada qual possui a própria procuradoria ou representação judicial, não cabendo à procuradoria do Município ou do Estado representa-las em juízo. ALTERNATIVA A) INCORRETA OJ-SDI1-318 AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITI- MIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCES- SUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
Diante a autonomia administrativa das autarquias e fundações de direito público, cada qual possui a própria procuradoria ou representação judicial, não cabendo à procuradoria do Município ou do Estado representa-las em juízo.
ALTERNATIVA B) CORRETA - OJ-SDI1-318 DO TST, ITEM II.
ALTERNATIVA C)CORRETA - SUMULA 383 TST.
ALTERNATIVA D) CORRETA - SÚMULA 393 TST
ALTERNATIVA E) CORRETA - SÚMULA 442 TST
A banca busca a alternativa incorreta. Vamos analisar as alternativas da questão:
A. A letra "A" está errada e é o gabarito da questão. Observem que ela afirma que os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
Observem o que diz o teor da OJ 318 da SDI 1 do TST: OJ 318 da SDI 1 do TST I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
B. A letra "B" está certa ao afirmar que os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (Art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Observem a orientação Jurisprudencial abaixo:
OJ 318 da SDI 1 do TST II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
C. A letra "C" está certa ao afirmar que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (Art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Observem a súmula do TST abaixo:
Súmula 383 do TST I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
D. A letra "D" está certa ao afirmar que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do Art. 1.013 do CPC de 2015 (Art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
Observem o entendimento sumulado abaixo transcrito:
Súmula 393 do TST I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
E. A letra "E" está certa ao afirmar que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Tal entendimento não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Também, é inaplicável tal exigência relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Observem a súmula abaixo:
Súmula 422 do TST I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
O gabarito é a letra A.