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ID
5288731
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) SÚMULA 515, STJ. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

    b) SÚMULA 392, STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    c) SÚMULA 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    d) Em ações de execução fiscal, é indispensável a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Errada!

    R: SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

    e) SÚMULA 558, STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    gabarito: alternativa d.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: SÚMULA 515 STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

    b) CERTO: SÚMULA 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    c) CERTO: SÚMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

    d) ERRADO: SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

    e) CERTO: SÚMULA 558 STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o conteúdo da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) e o entendimento do STJ sobre a matéria.



    2) Base legal [Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)]

    Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.



    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula STJ n.º 515. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.


    3.2) Súmula STJ n.º 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    3.3) Súmula STJ n.º 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.


    3.4) Súmula STJ n.º 558. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 515.


    b) Certo. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 392.


    c) Certo. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 314.


    d) Errado. Em ações de execução fiscal, é desnecessária (e não indispensável) a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, nos termos da Súmula STJ n.º 559.


    e) Certo. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 558.






    Resposta: D.

  • Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária (e não indispensável) a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. (Grifos meus)

  • ESSES 3 DISPOSITIVOS CONFUNDEM DEMAIS !!

    DECORE !!

    Súmula n.º 559 - STJ:

    ·        “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”

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    Art. 6º LEF –

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

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    e) SÚMULA 558, STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Resumindo:

    ·  Não precisa demonstrativo de débito

    ·  Precisa da CDA

    ·  Não é imprescindível CPF/RG ou CNPJ

  • Em ações de execução fiscal, é indispensável a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

  • Gabarito letra "D"

    SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.