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a) SÚMULA 515, STJ. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
b) SÚMULA 392, STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
c) SÚMULA 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
d) Em ações de execução fiscal, é indispensável a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Errada!
R: SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
e) SÚMULA 558, STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
gabarito: alternativa d.
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GABARITO: D
a) CERTO: SÚMULA 515 STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
b) CERTO: SÚMULA 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
c) CERTO: SÚMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
d) ERRADO: SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
e) CERTO: SÚMULA 558 STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o conteúdo da Lei
de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) e o entendimento do STJ sobre a matéria.
2) Base legal [Lei de Execução Fiscal
(Lei n.º 6.830/80)]
Art. 6º. A atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja
distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula STJ n.º 515. A reunião de execuções
fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
3.2) Súmula
STJ n.º 392. A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.
3.3) Súmula STJ n.º 559. Em ações de execução
fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito,
por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
3.4) Súmula
STJ n.º 558. Em ações de execução
fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. A reunião de execuções fiscais contra o
mesmo devedor constitui faculdade do Juiz, conforme prescreve a Súmula STJ n.º
515.
b) Certo. A Fazenda Pública pode substituir a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 392.
c) Certo. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 314.
d) Errado. Em ações de execução fiscal, é
desnecessária (e não indispensável) a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no art. 6º
da Lei nº 6.830/1980, nos termos da Súmula STJ n.º 559.
e) Certo. Em ações de execução fiscal, a petição
inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF
e/ou RG ou CNPJ da parte executada, conforme prescreve a Súmula STJ n.º 558.
Resposta:
D.
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Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária (e não indispensável) a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. (Grifos meus)
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ESSES 3 DISPOSITIVOS CONFUNDEM DEMAIS !!
DECORE !!
Súmula n.º 559 - STJ:
· “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”
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Art. 6º LEF –
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
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e) SÚMULA 558, STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Resumindo:
· Não precisa demonstrativo de débito
· Precisa da CDA
· Não é imprescindível CPF/RG ou CNPJ
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Em ações de execução fiscal, é indispensável a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
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Gabarito letra "D"
SÚMULA 559, STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.