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Gabarito: C
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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RN, creio que sua informação esteja equivocada, se olhar a parte final do §1 do Art. 17, ela fala exatamente assim " devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." Essa forma PODENDO que você falou não tem. Acredito que o erro da questão é realmente porque os preceitos só são QUATROS:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Gabarito: C
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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O único erro que achei na C foi a troca de posição de DISCIPLINA e FIDELIDADE, na letra da lei. Se for isso é uma questão muito imunda. Se alguém achar algo diferente avisa.
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A questão exige conhecimento acerca dos partidos políticos e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Caráter nacional.
Correto. Trata-se de um preceito, nos termos do art. 17, I, CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;
b) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Correto. Trata-se de um preceito, nos termos do art. 17, II, CF: Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
c) Assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de preceito, mas, sim, de direito, nos termos do art. 17, § 1º, CF: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
d) Prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Correto. Trata-se de um preceito, nos termos do art. 17, III, CF: Art. 17. III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
e) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Correto. Trata-se de um preceito, nos termos do art. 17, IV, CF: Art. 17. IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Gabarito: C
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Art. 17 - CF/88 - Partidos Políticos - CPPF.
Caráter nacional;
Proibição de recebimentos de recursos financeiros;
Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Funcionamento parlamentar.
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Uma
das formas de participação nas decisões do Estado diz respeito à escolha dos
representantes para os cargos públicos eletivos tanto no Poder Legislativo
quando no Poder Executivo. Nesse sentido, os partidos políticos exercem um
relevante papel no processo pelo qual o povo delibera sobre o exercício do poder,
na medida em que se apresentam como instrumentos de intermediação entre o povo
e os representantes do mesmo.
Os
partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que adquirem sua
personalidade na forma da lei civil, devendo registrar seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
A
Constituição concedeu aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital,
municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Nesse
ínterim, estabelece o artigo 17, CF/88 que é
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Assim,
realizada uma abordagem superficial sobre o tema, passemos à análise das
assertivas, onde deve ser assinalada aquela que NÃO contém um dos preceitos
constantes no artigo 17, CF/88.
a)
CORRETO – Trata-se de um preceito estabelecido pelo artigo 17, I, CF/88.
b)
CORRETO – Trata-se de um preceito estabelecido pelo artigo 17, II, CF/88.
c)
ERRADO – Não se trata se um princípio. Ademais, estipula o artigo 17, §1º,
CF/88 que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
A
assertiva trouxe dispositivo com redação anterior à EC nº 97/2017.
d)
CORRETO – Trata-se de um preceito estabelecido pelo artigo 17, III, CF/88.
e) CORRETO
– Trata-se de um preceito estabelecido pelo artigo 17, IV, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra C é um direito e não um preceito.
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Caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar.
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GAb C
Art17°- É livre a criação , fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observada os seguintes preceitos:
I- Caráter nacional
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes.
III- Prestação de contas à Justiça Eleitoral
IV- Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.