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"Princípio infraconstitucional da improbidade administrativa."
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O mais correto seria princípio da probidade. Mas... seguimos a lógica da banca, né?
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Princípio que os nossos representantes estão seguindo: Princípio da Improbidade Administrativa.
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Essa banca está equivocada.
Estudo há 3 anos e nunca na minha vida ouvi falar que IMPROBIDADE é princípio.
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De acordo com Constituição Federal (1988):
Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Essa banca não soube elaborar essa questão..
Nunca havia escutado que Improbidade é um princípio!
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Corrigindo o nome da banca: desEDUCA
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Whaaaat?!?
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IMPROBIDADE como princípio????
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Improbidade administrativa como princípio ?????
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Bom, devemos pelo menos concordar com a banca em um ponto: de fato, é esse princípio que os nossos parlamentares e vários integrantes do Poder Judiciário seguem, assim como os da Imoralidade, INeficiência, por aí vai.
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O enunciado da questão se refere expressamente ao
disposto no artigo 37, §4º, da Constituição Federal que trata da improbidade
administrativa e dispõe o seguinte:
Art. 37
(...)
§4º. Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Importante ressaltar que as penas por ato de
improbidade administrativa podem ser aplicadas isoladamente ou de forma
cumulativa de acordo com a gravidade dos fatos, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Vale conferir o referido
dispositivo legal:
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato.
Vemos,
então, que o enunciado se refere ao princípio da improbidade administrativa.
Gabarito do professor: B.
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Na verdade o referido dispositivo legal (CF/88, art. 37, §4º) se refere ao princípio infraconstitucional da PRObidade administrativa, desdobramento dos princípios constitucionais da Legalidade e da Moralidade. Erro crasso da banca e a questão deveria ser anulada.