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gaba C
todas as assertivas são texto de lei, cuide ler logo.
I- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.(CORRETO)
ART 208, § 1º, CF/88
II- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.(CORRETO)
ART 208, § 2º, CF/88
III- Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.(CORRETO)
ART 21, § 2º, CF/88
pertencelemos!
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O direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
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A questão exige conhecimento acerca da ordem social - da educação e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Correto. Aplicação do art. 208, § 1º, CF: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
II- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Correto. Inteligência do art. 208, § 2º, CF: § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
III- Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Correto. Inteligência do art. 211, § 2º, CF: § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: C
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Inicialmente,
é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de
modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam
o assunto.
A
Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado
e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destaca-se
que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no
entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24,
IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF
entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de
alunos em sala de aula.
Ademais,
é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min.
Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja
por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser
desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
O
ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88,
enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais
encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.
As
universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão.
Passemos
à análise das assertivas.
I - CORRETO
– O artigo 207, §1º, CF/88 estabelece que o acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
II –
CORRETO – Segundo o artigo 208, § 2º, CF/88, o não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
III –
CORRETO – O artigo 211, §2º, CF/88 afirma que os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Logo, todas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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gab c
4 aos 17 anos!! OBRIGATÓRIO E GRÁTIS. - DIREITO SUBJETIVO.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.