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ID
5293192
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito da execução contra a Fazenda Pública, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    A Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar, em 15 (quinze) dias, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O prazo é 30 dias (art. 910, CPC)

    B Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 (sessenta) dias O prazo é 30 dias (art. 910, CPC)

    C Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. (Art, 910, §2º, CPC)

    D Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

    Aqui, é preciso interpretar conjuntamente o Art. 910, §3 ( Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos ), o art. 535, §4º (Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.) e o art. 100, §3º e 4º da CF (que dispões obre o pagamento de pequeno valor e que cada ente fixará o valor por lei própria)

    Lembrando que o art. 535, §4º, CPC foi objeto da ADI n. 5534, no boja da qual o STF deu interpretação conforme ao texto:

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. (STF. Plenário ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

    E O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, afastada eventual responsabilização por crime de desobediência.

  • Sobre a A). Acredito que, em verdade, aplica-se o art. 535, §2º (já que o art. 910, § 3º diz que "aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535"):

    Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    Sobre a E). Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    (mas acredito que a banca tenha feito confusão, porque esse artigo não está dentro da parte de execução contra a Fazenda Pública)

  • Na alternativa "A" é como se a impugnação viesse antes da apresentação do cálculo que declarará o valor que entende correto (discriminado aquilo que seria o excesso), quando, na verdade, há que ser de forma imediata/conjunta, sob pena de indeferimento. Isso é, o prazo para apresentar cálculo não é distinto da impugnação, mas sim o mesmo, devendo ser apresentado na mesma petição, sob pena de ocorrer, em regra, a preclusão consumativa e, consequentemente, o indeferimento da impugnação.

  • Com relação a alternativa A.

    Via de regra o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução seria de 30 dias, mas no caso específico da questão deverá declarar de imediato o valor que entende correto. Vejamos:

    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Esses comentários não tem nada a ver com a questão que eu resolvi, acho que deu algum bug.
  • A)  Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar, em 15 (quinze) dias, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    Correto-> Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    B)  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 60 (sessenta) dia

    Correto -> 30 DIAS

     

    C)  CORRETA.

     

    D)  Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

    Correto - > Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    E)  O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, afastada eventual responsabilização por crime de desobediência.

    Correto- > O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

  • C) Art. 910, § 2º. Nos embargos, a Fazendo Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • A) (INCORRETA) CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    B) (INCORRETA) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    C) (CORRETA) Art. 910. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    D) (INCORRETA) Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    E) (INCORRETA)   O Art. 536. do CPC traz texto em sentido diverso no seu parágrafo 3°:

    § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

  • Vale lembrar: Quanto a letra "A".

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).