Lei 4.320/64
A (Correta) - Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
B - Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
C - Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
D - Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.320/64 (Lei que institui
normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 9º
da Lei 4.320/64: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de
direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos
da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades".
b) ERRADO. Classificam-se como Transferências Correntes
(e não como Despesas de custeio) as dotações para despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado segundo o art. 12, § 2º, da Lei
4.320/64: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações
para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
c) ERRADO. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais NÃO visará a prestação
de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que
a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica segundo o art. 16 da Lei 4.320/64:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica".
d) ERRADO. Se NÃO receber a proposta orçamentária no
prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. É o que
determina o art. 32 da Lei 4.320/64:
“Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo
fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".
GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “A".