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Decreto 1.799/96
Art.12.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no .
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Decreto 1.799/96
Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Obs: Acredito que o erro da questão está em omitir: aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação!
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Enunciado Corrigido: "A legislação confere autenticidade, integridade e legalidade às imagens dos documentos microfilmados. Portanto, respeitada a Tabela de Temporalidade, todos os documentos microfilmados podem ser eliminados, exceto os de valor permanente/histórico".
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MICRO DE PRESERVAÇÃO
- Quando o documento original tem valor permanente (secundário)
- Mesmo microfilmado, nunca poderá ser eliminado
- Preservar o documento original, sendo utilizado o microfilme para fins de consulta
Fonte: Renato Valentim
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Assertiva: "A legislação confere autenticidade, integridade e legalidade às imagens dos documentos microfilmados. Portanto, respeitada a tabela de temporalidade, todos os documentos microfilmados podem ser eliminados."
Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
Lei 5.433/68 Art.1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
O parágrafo 5º me leva a crer que não basta respeitar a tabela de temporalidade.
Gabarito: ERRADO
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- Não são todos os documentos que podem ser eliminados.
- Os documentos permanentes/históricos NÃO podem ser eliminados.
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Confusa essa.
Como vou eliminar algo que não era pra eliminar, respeitando a tabela de temporalidade?
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Quando um documento microfilmado NÃO TEM VALOR PERMANENTE, poderá ser eliminado = Microfilmagem de SUBSTITUIÇÃO;
Quando um documento original TEM VALOR PERMANENTE, mesmo microfilmado não poderá ser eliminado = Microfilmagem de PRESERVAÇÃO.
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Decreto 1.799/96
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
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-> Quando o doc for microfilmado pode ser eliminado, não precisa guardar o prazo da tabela.
Exceção: Documentos históricos em nenhuma hipótese podem ter os originais eliminados.
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Segundo o Art. 2º da Lei nº 5.433/1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências,
"os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos."
Segundo o referido artigo, os documentos de valor permanente não podem ser eliminados, o que contradiz a afirmação.
Fonte: BRASIL. Decreto nº 1.799 de 30 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 10 de dezembro de 2021.
Gabarito do Professor: Errado