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Os poderes da Administração são de natureza instrumental, isto é, surgem como ordenamentos jurídicos para que o Estado possa preservar o interesse público, ou seja, da coletividade, atingindo sua satisfação. Portanto, os poderes da Administração são prerrogativas que ela possui para atingir a finalidade pública.
assim não há que se falar em renunciabilidade do Poder, desta forma estaria renunciando ao instrumento para
prática do interesse público
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Gabarito: CERTO
(Para os não assinantes.)
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Gab. CORRETO
Poderes administrativos = Irrenunciáveis = Interesse coletivo
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GABARITO: CERTO
Resumo dos Poderes Administrativos
- O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
- Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
- A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
- O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
- Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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Quadrix - 2019 - CRO - AC - Assistente Administrativo: Para que o Estado alcance seus fins, é necessário que os agentes públicos possuam um conjunto de prerrogativas de direito público conferidas pela ordem jurídica, o que pode ser caracterizado como poder administrativo. C.
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Os poderes administrativos são as prerrogativas de que goza
a Administração Pública para que ela possa atingir os fins do Estado e atingir
e gerir os interesses públicos.
Os poderes administrativos não são arbitrários e não podem
ser livremente exercidos, eles decorrem da ordem jurídica e devem ser exercidos
sempre em conformidade com as normas constitucionais, legais e infralegais.
A afirmativa aborda especificamente definição de poderes
administrativos formulada por Dirley da Cunha Jr. que, em seu Curso de
Direito Administrativo, afirma o seguinte:
Os poderes administrativos são
os meios ou instrumentos jurídicos através dos quais os sujeitos da
Administração Pública (as entidades administrativas, os órgãos e os agentes
públicos) exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses
coletivos.
São verdadeiros instrumentos de
trabalho com os quais os agentes, órgãos e entidades administrativas
desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus deveres funcionais. Por isso
mesmo, são chamados poderes instrumentais, consentâneos e proporcionais aos
encargos e deveres que lhe são conferidos. (CUNHA JR. D. Curso de Direito
Administrativo. 14º edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 73).
Verificamos, então, que é correta a afirmativa da questão,
reproduzindo a definição de poderes administrativos de Dirley da Cunha Jr.
Gabarito do professor: certo.
Dica ! Não era preciso conhecer o autor específico
cuja definição a afirmativa reproduz para responder à questão, bastava saber
que os poderes administrativos decorrem da ordem jurídica e são prerrogativas
que permitem à Administração Pública buscar os fins do Estado e gerir
interesses públicos, isto é, interesses de toda a coletividade.
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Conforme a vetusta classificação dicotômica das atividades estatais, o poder de polícia integra o rol das denominadas atividades jurídicas do Estado - aquelas cujo desempenho se funda no poder de império, como decorrência da própria noção de soberania -, enquanto a prestação de serviços públicos configura atividade material, enquadrada na categoria das chamadas atividades sociais do Estado - atividades destinadas a incrementar o bem-estar social, que não impliquem exercício de poder de império.
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 29.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021.