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Define o Código Civil, que ato jurídico é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos (vide o atual art. ... 185 do CC ou o antigo art. 81 do CC de 1916).
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria
https://www.google.com/search?q=ato+administrativo&sxsrf=ALeKk024F7naAL0cvfONz_IkmSLtZ8KzKw%3A1626608443494&ei=OxP0YL-_HeXm1sQPk_WcoAs&oq=atos+jur%C3%ADdicos&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EBJKBAhBGABQAFgAYKyyAmgAcAJ4AIABvAGIAbwBkgEDMC4xmAEAoAEGqgEHZ3dzLXdpesABAQ&gs_ivs=1&sclient=gws-wiz#tts=0.
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Gabarito: CERTO
(Para os não assinantes.)
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Gab. CERTO
Com efeito, ato administrativo é um ato jurídico, uma declaração de vontade do Estado destinada a produzir efeitos jurídicos, assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que ato jurídico é toda dicção prescritiva de direitos (oral, escrita, por sinais etc). O ato jurídico, faz parte do gênero fato jurídico.
Fonte: Direito Net
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Todo ato administrativo é ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é ato administrativo.
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"Antes de agir concretamente na aplicação da lei, o Poder Público passou a ser obrigado a expedir uma declaração de vontade anunciando a decisão adotada, como requisito legitimador da sua futura atuação. Essa declaração de vontade é o ato administrativo. [...] existe um ato jurídico típico para cada ramificação do Direito. [...] Ato administrativo é o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico."
fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2021, SaraivaJur
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CERTO
Existe uma máxima nesse tópico que é a seguinte:
" Todo ato administrativo é um ato Jurídico, todavia nem todo ato Jurídico é um ato administrativo".
atos jurídicos: são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata (direta) de produzir determinada alteração no mundo jurídico."
ATO JURÍDICO = GÊNERO
ATO ADMINISTRATIVO = ESPÉCIE
Bons estudos!
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E quanto aos atos enunciativos e negociais? No caso dos enunciativos sei que são considerados atos só para fins formais, mas e quanto aos negociais, elas estão incluídos nessa premissa de adquirir direitos, é isso?
Ato administrativo: fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos.
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GABARITO CERTO.
--- > Ato jurídico
▪ ato jurídico é o evento, dependente da vontade humana, que possua a finalidade de realizar modificações no mundo jurídico.
▪ ato administrativo é espécie de ato jurídico, porém praticado com fim público.
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DICA!
--- > ATO JURÍDICO = GÊNERO
--- > ATO ADMINISTRATIVO = ESPÉCIE
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DIREITO ADM:
▶ Todo ATO ADM é um ATO JURÍDICO, mas nem TODO ATO JURÍDICO é um ATO ADM.
CONTABILIDADE: (rsrs)
▶ Todo FATO ADM é um FATO CONTÁBIL, mas nem TODO FATO CONTÁBIL é um FATO ADM.
(QUADRIX) Todo fato contábil é também fato administrativo. ERRADO
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Fato
- Tudo que ocorre no mundo exterior, no mundo físico, com ou sem participação humana.
- Todo e qualquer acontecimento histórico.
- Pode decorrer do homem (andar) ou da natureza (uma chuva comum).
Ato
- É um fato que decorre da vontade humana.
- Todo ato é um fato.
- E só é fato porque o agente exterioriza, obviamente, pensamentos não são fatos e nem atos.
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A questão demanda conhecimento acerca dos conceitos de ato
jurídico e ato administrativo.
Ato jurídico é uma manifestação de vontade que produz
efeitos jurídicos. Os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico,
também são manifestação de vontade que produzem efeitos jurídicos.
Os atos administrativos se caracterizam por serem manifestações
unilaterais de vontade da Administração Pública que visam a produzir efeitos
jurídicos e que estão sujeitos a regime jurídico de direito público.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, ato
administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração
Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito
público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao
interesse público". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo.
28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 101).
Sobre a relação entre o ato jurídico (gênero) e o ato
administrativo (espécie de ato jurídico) afirma Dirley da Cunha Jr. que “ato
administrativo (...) é espécie do gênero ato jurídico, regido pelo direito
público, do qual se vale o Estado ou quem age em nome dele, para exprimir,
unilateralmente, uma declaração de vontade." (CUNHA JR. D. Curso de Direito
Administrativo. 14ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 103).
É correto, portanto, afirmar que o ato administrativo é ato
jurídico, uma vez que é uma manifestação de vontade do Estado que sempre
objetiva produzir efeitos jurídicos.
Gabarito do professor: certo.
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ATO ADMINISTRATIVO:
Declaração de vontade
de forma unilateral,
regido pelo direito público e
está sobre a análise dos 3 controles,
produz efeitos jurídicos.
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Boa noite, turma!
Ato jurídico é uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos. Os atos administrativos são uma espécie do gênero ato jurídico, ou seja, estão contidos no ato jurídico, e, também são uma manifestação de vontade que produzem efeitos jurídicos. Logo, o ato administrativo está dentro do ato jurídico e com este não se confunde.