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ID
5295856
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Peter é consultor legislativo e recebe como encargo a realização de pesquisa sobre tratados e direito nacional. Nos termos da interpretação assente do Supremo Tribunal Federal, quanto aos tratados, como regra, é correto assentar que têm equivalência de norma:

Alternativas
Comentários
  • Peter é consultor legislativo e recebe como encargo a realização de pesquisa sobre tratados e direito nacional. Nos termos da interpretação assente do Supremo Tribunal Federal, quanto aos tratados, como regra, é correto assentar que têm equivalência de norma:

    b) legal ordinária

    GAB. LETRA "B".

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    Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 466.343, STF/2008).

    Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:

    1 - Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membrossão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.

    2 - Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.

    3 - Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

  • GABARITO B

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:

    1º) DIREITOS HUMANOS:

    → Aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF).

    → Aprovados pelo rito das leis ordinárias (e não pelo rito das emendas) possuem status supralegal ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Ex.: Pacto de San José da Costa Rica (STF, RE 466.343, 2008).

    2º) OUTROS TEMAS: ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária (STF, ADI 1480 MC, 1997).