Peter é consultor legislativo e recebe como encargo a realização de pesquisa sobre tratados e direito nacional. Nos termos da interpretação assente do Supremo Tribunal Federal, quanto aos tratados, como regra, é correto assentar que têm equivalência de norma:
b) legal ordinária
GAB. LETRA "B".
----
Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 466.343, STF/2008).
Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:
1 - Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
2 - Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
3 - Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.
GABARITO B
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:
1º) DIREITOS HUMANOS:
→ Aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF).
→ Aprovados pelo rito das leis ordinárias (e não pelo rito das emendas) possuem status supralegal ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Ex.: Pacto de San José da Costa Rica (STF, RE 466.343, 2008).
2º) OUTROS TEMAS: ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária (STF, ADI 1480 MC, 1997).