A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 18- B, do ECA:
“Art. 18-B. Os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de
acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a
criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais".
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste qualquer
previsão no ECA de “apreensão" dos pais de menores.
LETRA B- INCORRETA. Inexiste
qualquer previsão no ECA de pais cumprirem penas alternativas no lugar de
filhos. Lembremos um axioma do Direito, qual seja, a intranscendência da pena,
isto é, a pena não passa da pessoa do acusado.
LETRA C- INCORRETA. O art. 18-B
do ECA, ao falar de encaminhamento dos pais a programas ou cursos de orientação
(inciso III) não atrela isto a perda do poder familiar.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
18- B, II, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Aplicar multa
aos pais por atos dos filhos fere o princípio da intranscendência da pena.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D