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A - ERRADA
Quem pode aplicar tal penalidade é a autoridade competente e não o Conselho Tutelar, conforme preceitua o art. 112, III, que deve ser interpretado com a leitura do art. 146.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
III - prestação de serviços à comunidade;
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
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A reposta e a letra B espero te ajudado
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Questão estranha.
O artigo 101 diz o seguinte:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
Já no artigo 136, lemos:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional
Da leitura da lei, a competência para determinar a medida é da autoridade judiciária, e não do Conselho Tutelar, sendo que este apenas a aplica depois de já determinada pelo juiz.
A questão não tem resposta correta e deveria ser anulada.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
Sobre o Conselho Tutelar, suas
atribuições estão elencadas no art. 136 do ECA:
“ Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
Atenção para o art. 136, I, do
ECA.
Com base nele, podemos fazer
referência ao art. 101 do ECA, que diz o seguinte:
“Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não está
entre as atribuições do Conselho Tutelar, segundo o art. 136 do ECA.
LETRA B- CORRETA. É possibilidade
de agir do Conselho Tutelar, tudo conforme ditam o art. 101, III e art. 136, I,
do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não está
entre as atribuições do Conselho Tutelar, segundo o art. 136 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não está
entre as atribuições do Conselho Tutelar, segundo o art. 136 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não está
entre as atribuições do Conselho Tutelar, segundo o art. 136 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Sobre a letra D, Conselho Tutelar não pode fazer, é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional.