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Lei 8666/93Art. 43. (...)§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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O processo licitatório exige etapas formais a serem cumpridas:a) o envelope de habilitação será aberto, em ato público,e rubricado pelos membros da comissão e representante legaldo participante;b) existindo inabilitados, serão devolvidos os envelopesrestantes (proposta técnica e proposta comercial) inviolados;c) a Comissão Licitante poderá efetuar diligências para instruçãoprocessual;c) serão lavradas atas de todas as fases;d) conferência das propostas e classificação das mesmas;e) homologação e adjudicação.Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrentehabilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.
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ERRADO
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art. 43, §3º. (...), VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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O que é permitido é a administração exigir alguns documentos acessórios para complementar uma documentação já apresentada, mas isso só ocorrerá na fase de Habilitação, não podendo ser exigido em outra fase ,como na homologação ou adjudicação.
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O Princípio da Vinculação do instrumento convocatório impede que o administrador,
sem previsão expressa no edital, faça exigência de um novo requisito bem como proíbe que,
após sua divulgação, qualquer exigência seja liberada, mesmo que todos os licitantes não
tenham cumprido esse requisito.
O que a lei permite é trazer documentos acessórios, desde que requeridos pela comissão,
após a abertura dos envelopes.
Manual de Direito Administrativo; Matheus Carvalho ,Pg 456 , 3 Edição
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GAB E
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Direto ao ponto:
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Lei 8666/93
Art. 43.
(...)§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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Já começa errada por afirmar que é facultadO ao invés de facultadA. kkkkk
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É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se (VEDANDO-SE) a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.