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Resposta: Letra "D".
Art. 156 do CTN: Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;
A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário:
Art. 173 do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito tributário:
Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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GABARITO: C
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Decadência - Constituir o C.T
Prescrição - Pagar o C.T
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Vale lembrar:
Decadência ocorre antes do lançamento.
Prescrição ocorre após o lançamento.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a decadência como
modalidade de extinção do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V) a prescrição e a decadência;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
3) Dicas didáticas
3.1) Decadência:
a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para realizar a constituição
definitiva do crédito tributário (lançamento), sob pena de decadência.
3.2) Prescrição: a Fazenda Pública, após constituído o
crédito tributário pelo lançamento, tem o prazo de cinco anos para efetuar a
sua cobrança, através do ajuizamento de ação de execução fiscal, sob pena de
prescrição.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
A perda do direito da Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal em constituir o crédito tributário, por meio do
lançamento, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contados a partir das
hipóteses previstas nas regras contidas no atual art. 173 do Código Tributário
Nacional - CTN, configura hipótese de decadência do crédito tributário.
Resposta:
C.
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Antes do lançamento - ação declaratória
Após o lançamento - ação anulatória.