SóProvas


ID
5298214
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos moldes da atual Constituição Federal de 1988, conceder indulto e comutar penas, com audiência se necessário, dos órgãos instituídos em lei é da competência privativa:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Vale lembrar que esta é uma das hipóteses em que o presidente pode delegar para o MINISTRO DE ESTADO,

  • Gab c!

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Indulto corresponde à um ato de favor exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, que promove a exclusão da punibilidade do sujeito condenado pelo cumprimento de infração penal.

  • GABARITO: C

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • A questão exige conhecimento acerca da Separação dos Poderes e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a competência para conceder indulto e comutar penas, com audiência se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 84, XII, CF, que preceitua:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Portanto, trata-se de competência privativa do Presidente da República, de modo que somente o item "C" demonstra-se correto.

    Gabarito: C

  • GABARITO - C

    Indultos e comutar penas - PR

    Delegável :

    - Ministro de Estado

    Procurador Geral da República

    AGU

    Anistia - CN

    ( Art. 48, VIII )

    Bons estudos!

  • COMPETÊNCIA ESSA TAMBÉM DELEGÁVEL AOS:

    • MINISTROS DE ESTADO;
    • PGR;
    • AGU
  • PPMG AVANTE!

  • De acordo com o art. 84, XII, CF/88, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. 

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência para conceder indultos e comutar penas, o indulto é o perdão da pena, desde que cumpridos alguns requisitos; a comutação de penas é a substituição de uma pena por outra. Ao se analisar o art. 84, XII da CF, percebe-se que compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Desse modo:

    a) ERRADA.

    b) ERRADA

    c) CORRETA

    d) ERRADA

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Indultos e comutar penas - PR

    Delegável :

    -Ministro de Estado

    -Procurador Geral da República

    -AGU Anistia – CN ( Art. 48, VIII )

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • G.I.P.E => Graça e Indulto: Poder Executivo

  • Gab C

    Complementando: Competência delegável - artigo 84, parágrafo único.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • GABARITO C

    DEI PRO PAM

    O que pode ser delegado:

    DE creto

    I ndulto e comutar penas

    PRO ver cargos

    Para quem pode ser delegado:

    P rocurador geral da república

    A dvogado geral da união

    M inistro de estado

    Lembrando que competências privativas podem ser delegadas, exclusivas não.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

    - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    Procurador Geral da República

    Advogado Geral da União

    Ministros de Estado

               - Concedidos por meio de um Decreto

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).