-
Gab. C
I- A formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional. (DIRETRIZ)
II- Planejar as metas e eleger as prioridades para execução de financiamento. (GABARITO)
III- O fomento da integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes. (OBJETIVO)
Art. 27, § 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
- planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
- reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
- adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
- celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
- aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
- melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
-
mas ohh banquinha lixo, só cobrou decoreba, é por isso que só faz concurso de prefeitura de fim do mundo. Sinceramente, aprendi bastante com as questões das outras bancas, mas essa tal de CPICON é ruinzinha demais
-
no que concurso era para ter aqueles modo que tipo não gostou das questões da bancas excluísse ela
-
SÃO BEM CRIATIVOS OS EXAMINADORES DESSA BANCA..
-
PMCE 2021, UMA VAGA É MINHA !!!!!!!!!!!!
-
Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho,
as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros
elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas
constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e
defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos
Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.
-
Como o próprio enunciado da questão adianta, é preciso acionar a norma do art. 27 da Lei 13.675/2018, mais precisamente no que estabelece o §1º de tal dispositivo legal, que a seguir colaciono:
"Art.
27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a
caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas
sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em
regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp."
A leitura deste rol legal, em cotejo com as três assertivas lançadas pela Banca, revela que apenas a proposição II encontra efetivo apoio no elenco da lei, conforme inciso I acima destacado em negrito.
Quanto à assertiva I, na verdade, constitui uma diretriz da PNSPDS, e não de um objetivo a ser perseguido a partir dos resultados da
avaliação das políticas. No ponto, confira-se o art. 5º,
VI, da Lei 13.675/2018:
"Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
(...)
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos
profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;"
Em relação à assertiva III, trata-se de objetivo da PNSPDS, conforme art. 6º, I, da Lei 13.675/2018
"Art. 6º
São objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em
atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de
crises e incidentes;"
Logo, apenas a proposição II está correta.
Gabarito do professor: C
-
I- A formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional. Art.5, VI DIRETRIZ
III- O fomento da integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes. Art.6, I OBJETIVOS
-
GCM hein? imagina essa banca fazendo PF, PC
-
Gab: C
-
Em 12/01/22 às 15:24, Você errou!
Em 24/11/21 às 21:57, Você errou!
Em 22/10/21 às 15:45, Você errou!
Em 04/10/21 às 16:49, Você errou!
-
70% de erro! Lixo de banca.
-
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
Ame o (cel) plano re(AU)
ame o seu plano real
fiz correndo espero poder ajudar.
-
Banca ruimmmmm meu deus tanto assunto cobra decoreba de letra fria.
-
Eita, Guarda Municipal, hein ?
-
LEI DO CÃO!
-
O problema dessa lei é traçar um raciocínio entre essas metas, objetivos, diretrizes e princípios. É uma lei que nenhum servidor tem efetivo conhecimento, igual nós concursandos, só sabem que existe.
-
ta ai o motivo dessa banca não ser conhecida e só fazer prova no fim do mundo !
-
"Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp."
A leitura deste rol legal, em cotejo com as três assertivas lançadas pela Banca, revela que apenas a proposição II encontra efetivo apoio no elenco da lei, conforme inciso I acima destacado em negrito.
Quanto à assertiva I, na verdade, constitui uma diretriz da PNSPDS, e não de um objetivo a ser perseguido a partir dos resultados da avaliação das políticas. No ponto, confira-se o art. 5º, VI, da Lei 13.675/2018:
"Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:
(...)
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;"
Em relação à assertiva III, trata-se de objetivo da PNSPDS, conforme art. 6º, I, da Lei 13.675/2018
"Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;"
Logo, apenas a proposição II está correta.
-
NOÇOES ELES DISSERAM KKKK