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Art. 8º
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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gaba CERTO
COMO CADA BANCA COBRA ESTE PONTO:
SINDICATO DEFESA DE INTERESSES.
Ano: 2015 Banca: FCC
Os sindicatos, em prol da categoria profissional que representam, possuem legitimidade ativa para a defesa judicial e administrativa dos interesses individuais homogêneos e coletivos, fazendo-o sob a forma de substituto processual, independentemente de expressa autorização de seus filiados.(CERTO)
Ano: 2013 Banca: FGV
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.(CERTA)
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE
Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria a que representa, inclusive no que diz respeito a questões administrativas.(CERTO)
Ano: 2014 Banca: VUNESP
ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exceto em questões administrativas.(ERRADA)
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria em sede judicial ou administrativa, não podendo a entidade sindical defender direito ou interesse individual de determinado integrante da categoria.(ERRADO)
- individuais ou coletivos. Assim dispõe a CF.
art. 8. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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GABARITO - CERTO
Acrescento:
Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
informativo 591 do STJ aduz que: "Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.
Exceção: Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada" .
Bons estudos!
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
CESPE - 2009 - MDS - Agente Administrativo - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e não dos direitos e interesses individuais da categoria. (ERRADA)
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Gabarito: Certo.
Características Associação Sindical:
- NÃO precisa de autorização;
- OBRIGATÓRIO registro em órgão competente;
- Unicidade sindical (apenas um sindicado por cidade);
- Liberdade de associação;
- Defesa COLETIVA OU INDIVIDUAL (judiciais e administrativos);
- OBRIGATÓRIO participação sindicatos em negociação coletiva.
''Nada é impossível para aquele que persiste.''
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Art.8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses COLETIVOS ou INDIVIDUAIS da categoria, inclusive em questões JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS.
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As associações possuem legitimidade para DEFESA DOS DIREITOS e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44?palavra-chave=associa%C3%A7%C3%A3o+&criterio-pesquisa=e
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Sindicato : Associação. Errei por só pensar em Associação
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Inicialmente,
apenas a título de conhecimento, é interessante que sejam feitos alguns
apontamentos sobre o direito de associação, que está intimamente ligação à
associação sindical e, posteriormente, abordagens sobre a questão da representação,
objeto específico da questão.
A
liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas
finalidades. A associação com outros indivíduos, expande a potencialidade de
auto expressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de
realização de metas em conjunto, etc.
Segundo
a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1)
ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a
permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo
vedadas as associações de caráter militar.
Destarte,
é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já
existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento
a partir da concordância de seus sócios.
Assim,
é livre a associação no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses
econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou
profissão, consubstanciada na associação sindical.
No que tange aos sindicados, o artigo 8º, III,
CF/88 estipula que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas.
Vale lembrar que o sindicato não necessita de
mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que
a substituição processual disciplinada no artigo 8º , inciso III
, da Constituição
Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do
Supremo Tribunal Federal.
A questão, portanto, está correta, nos termos
do artigo 8º, III, CF/88.
GABARITO
DO PROFESSOR: CERTO
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Se a associação for substituir - NÃO precisa de autorização
Se a associação for representar - precisa de autorização
Quando estiver falando de sindicato, não precisa de autorização!
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GABARITO: C.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE em questões JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS;
Vale lembrar que o sindicato NÃO necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS).
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre;
Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES.
Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas
CESPE 2022. As associações são legitimadas para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente,(CERTO) bastando, para tanto, previsão em seu estatuto ou ato de constituição. (ERRADO)
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Art. 8º, III, CF: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O STF considera, ainda, que o art. 8º, inciso III, assegura ampla legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Quando fizer referência à SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.