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ID
529855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas comarcas onde não forem instituídas Varas do Trabalho, a jurisdição do trabalho será exercida pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 112 da CR - "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

  • Justiça comum com recurso para TRT art 112 ca CR, portanto resposta b.


  • Gabarito: B.


    Complementando...


    Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


    Bons estudos!

  • CF/88 Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

     

    Ou seja, você tá lá no fim do mundo, precisando ajuizar uma reclamação trabalhista e não tem vara do trabalho! O que você faz? Ajuiza na justiça comum, claro, é o que tem pra hoje! Se não ficar satisfeito com a sentença poderá recorrer! Pra onde?! Pro Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade aonde você ajuizou sua ação.

  • Atualização Importante:

     

    No ano de 2003, a Lei nº 10.770 passou a estabelecer que cabe a cada TRT, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, vejamos:

     

    Lei nº 10.770/2003, art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

     

    Além disso, não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar de um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.

     

    É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que com a alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.

     

    Cláusula de Eleição de Foro (Art. 63 do CPC/15):  Não se aplica na justiça do trabalho.

     

    Critério Relativo. Alegação de Incompetência. Súmula 33 do STJ. Competência relativa. Declaração de ofício. Inadmissibilidade. CPC, art. 112. «A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.» Por mais errado que esteja o local do ajuizamento da ação trabalhista, o juiz não pode reconhecer de ofício esse erro (a Incompetência Relativa Territorial), não podendo remeter os autos para o local que entender correto ou adequado. O juiz espera que o réu na sua defesa alegue essa incompetência territorial. Caso contrário, será julgado no local que a ação foi ajuizada.

     

    Ainda, conforme ensinamentos do professor Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, p. 284), a incompetência em razão do lugar configura nulidade RELATIVA. Quanto não arguida tempestivamente prorroga a competência. Assim, o juiz que não era competente, passa a sê-lo.

  • SE NÃO TEM NEM VARA, COMO VAI TER TRT????? 

  • Gabarito:"B"

    Com recurso para o TRT!

    CF, art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.