-
Lei 8.666/93Art. 59, parágrafo único. A nulidade NÃO exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
OUTRA QUESTÃO A SER ANALISADA É A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO ADMINISTRADO.
-
Sendo declarada a nulidade de um contrato administrativo,a Administração Pública tem o dever de indenizar o contratado,pelos prejuízos advindos.
-
Credo! Que questão mal redigída!
A licitação pode ser anulada antes da assinatura do contrato, então não há o que indenizar.
-
"A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato" (correto: Art. 49, § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.)
"portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração". (errado: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.)
portanto, questão ERRADA
-
Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação;
Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
GABARITO: CERTA.
-
GABARITO: ERRADO.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, fica a Administração Pública desobrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração.