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NÃO EXISTE PRINCÍPIO DA TENACIDADE EM NENHUM LUGAR DO DIREITO.
GABARITO LEBRA C.
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Gabarito: Alternativa C
Conforme disposto no "caput" do artigo 11 da Lei 8429/92, vejamos:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
Logo, não há o dever da Tenacidade.
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FAMOSO HILL
HONESTIDADE
IMPARCIALIDADE (nao está escrito impessoalidade!!! é IMPARCIALIDADEEEEEEEE)
LEGALIDADE
LEALDADE
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TENACIDADE
substantivo feminino
- 1.
- qualidade, estado ou condição do que é tenaz, resistente ou difícil de partir.
- 2.
- qualidade do que adere fortemente a uma superfície.
- "a t. de um adesivo"
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CUIDADO!!!!
Aqui não se aplica o LIMPE (legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência). Este último princípio só veio em 1998 com a CF. Como nossa querida e amada LIA é de 1992, acabou não abarcando esse princípio, ficando apenas LIMP.
fonte: @euvouserescreventetjsp
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A questão demanda
conhecimento acerca dos atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios que regem a Administração Pública.
Esses atos de
improbidade que atentam contra os princípios administrativos estão previstos no
artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e são
definidos como ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Vale conferir o disposto no artigo 11 da Lei nº
8.429/1992:
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).
Vemos, então, que os deveres mencionados no
artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 são os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Dentre as alternativas da questão a única que não menciona um dever previsto no
artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 é a alternativa C que menciona a tenacidade. Não
há dispositivo legal que mencione um dever de tenacidade.
Gabarito do professor: C.
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Gabarito: C.
Atos de improbidade que atentam contra os princípios administrativos estão previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e são definidos como ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Vale conferir o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...).
Vemos, então, que os deveres mencionados no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 são os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Dentre as alternativas da questão a única que não menciona um dever previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 é a alternativa C que menciona a tenacidade. Não há dispositivo legal que mencione um dever de tenacidade.
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Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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questão desatualizada: H.I.L honestidade legalidade imparcialidade
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muito cuidado com os comentários à lei de improbidade depois das alterações de 2021. até mesmo os macetes estão desatualizados. aqui nessa questão temos vários comentários baseados no texto de lei antigo. Com a alteração do ano passado, não existe mais no art. 11 o dever de lealdade, por exemplo, e as condutas que atentam contra os princípios da adm pública passaram a exigir expressamente dolo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: