-
O STF ñ reconhece mais a prisão p depositários infiéis.
-
A questão exige atenção nas decisões do STF.A decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 87.585-8/TO data:3/12/2008O STF decidiu que não há mais prisão civil por dívida no caso de depositário infiel,já que o STF seguiu as regras do tratado internacional:Pacto de São José da Costa Rica para afastar a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
-
Atualmente, a única prisão civil admitida no Brasil é resultante do não pagamento de pensão alimentícia por motivo inescusável.
-
Valeu!!!Nem estava sabendo dessa decisão do STF!!Então, só quem não pagar a pensão.
-
Síntese das conclusões do STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros);b) o status supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato de ratificação;c) o Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, tornaram inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5.º da CF, que se refere à prisão civil do depositário infiel;d) não é mais possível, tampouco, a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia (haja vista que esta prisão só era possível por equiparação do devedor fiduciário à figura do depositário infiel);e) permanece inalterada a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável da obrigação alimentícia, prevista na parte inicial do inciso LXVII do art. 5.º da CF.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., página 183
-
A orientação atual do STF sobre a prisão civil do deposítário infiel é objeto da Súmula Vinculante 25, a qual transcrevo:
25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
-
Errada. A questão é bem clara ao pedir o posicionamento do STF, que já foi exposto nos comentários abaixo. Entretanto, não é raro as bancas - e já vi questões do CESPE neste sentido - pedir a resposta conforme a Constituição a qual ainda traz previsão para a prisão do depositário infiel, já que o texto constitucional não sofreu alteração neste ponto.
-
A questão está errada.
Entretanto temos de ter cuidado, pois se for pedido o posicionamento da CF, há ainda a figura da prisão civil por dívida (depositário infiel). Mas se o posicionamento solicitado for segundo o STF, há o verbete vinculante n. 25 que afasta a prisão do depositário infiel, seja qual for o motivo.
Esta questão está errada justamente por motivar o entendimento do Supremo como sendo o fato de se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel. Não importa qual o motivo foi considerado o sujeito depositário infiel, pois se o foi, aplica-se a Súmula Vinculante n. 25.
Bons estudos!
-
É ilíciata a prisão do depositário infiel qualquer que seja sua forma.
-
Errado.
Complementando de forma direta e objetiva.
Conforme entendimento do STF, é vedada a prisão civil por dívida, salvo quando se tratar somente de obrigação alimentícia, não englobando a de depositário infiel.
Bons estudos
-
Para quem tem mais facilidade para aprender visualmente, segue um esquema:
Fonte: http://professormarcomiguel.blogspot.com.br/2012/06/prisao-civil.html
-
Na verdade, o que de fato ocorreu na prática foi que o Pacto de São José da Costa Rica, que tem natureza de supralegalidade, já que não foi aprovado com quórum de emenda (Artigo 5º, § 3º CF/88), retirou a eficácia da prisão civil do depositário infiel, e o Supremo para não reconhecer que uma lei abaixo da CF/88, mas acima da legislação ordinária, tenha sido a real motivação da não mas aplicação dessa prisão, editou a Súmula Vinculante de nª 25, vedando sua aplicabilidade.
-
CF Art 5
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
a do depositário infiel;
Decreto 592 - PACTO INTERNACIONAL DO DIREITOS HUMANOS- em seu art 11 '' ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual''
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
-
Mas pq diabos eles nao igualam a CF com a opinião do STF? Agora ficam complicando a gente...
-
Erro: depositário infiel.
-
Apesar de constar no art. 5º, LXVII, a prisão por dívida do depositário infiel é dada, por entendimento da súmula vinculante nº25 do STF, como letra morta:
Súmula Vinculante 25, STF
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
-
Não precisa de muito texto.
CF: prende geral ( alimentícia e o infiel)
STF: não prende o depositário infiel.
Fecho, parte pro abraço.
-
Valeu pela simplificação Uriel.
-
Segundo entendimento da Suprema Corte , a luz da Súmula Vinculante 25 é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
*********************************************************************************************
Mas, quem é a figura do depositário infiel?
Depositário infiel é aquele que se recusa a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito. 2) Se o depositário for remisso, sofrerá prisão civil, de ofício ou a requerimento do interessado, até que devolva o bem. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 3) Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível da decisão que ordena prisão do depositário infiel é o específico da execução (agravo de petição). E a jurisprudência inclina-se pela competência trabalhista para apreciar o habeas corpus impetrado por depositário que se julgue preso ilegalmente. O agravo de petição somente cabe se trata de sentenças determinativas ou definitivas. Não constitui ele meio hábil para obter o relaxamento de ordem de prisão decretada contra o depositário infiel.
Fonte: JusBrasil
-
Não existe no Brasil prisão de depositário infiel.
-
errado.
apesar da CF/88 ainda falar na prisão do depositário infiel, o STF na redação da SV. 25, entende pela impossibilidade da prisão do mesmo.
-
Não existe mais a prisão do depositário infiel e o STF entende dessa forma, isso ocorre porque houvera uma convenção em 1992, conhecido como pacto de San Jose da Costa Rica.
[...]
O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar.
-
Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia.
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: prende geral ( alimentícia e o infiel)
STF: não prende o depositário infiel.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
-
Como saber o que a constituição e o STF acham? Mt coisa pelo mor
-
apenas obrigação alimentícia.
-
Depositário infiel já caiu, questão muito antiga.
-
Gab Errada
Prisão civil por dívida apenas a obrigação de pensão alimentícia
STF - É ilícita a prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito.
-
ERRADO.
Segundo entendimento do STF, não é mais possível a prisão civil por dívida de depositário infiel, devido o Pacto San José da Costa Rica, internalizado pelo nosso ordenamento. Apesar disso, o texto constitucional que admite tal coisa, continua vigente, porém inaplicável.
-
depositário infiel negativo
-
Apenas obrigação alimentícia.
GAB. E
-
ERRADO
O depositário infiel não pode ser preso.
-
O depositário infiel não pode ser preso.
-
Apenas alimentos.
GAB. E
-
ERRADO
A CF autorizava a prisão do depositário infiel em seu inciso:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
No entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual o Brasil é signatário, permite apenas a prisão civil por não pagamento de obrigação alimentícia.
Nesse entendimento foi editada pelo STF a Súmula vinculante n° 25 - "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
-
A CF adota as possibilidades de prisão civil por dívida de pensão alimentar e a de depositário infiel. Todavia, como o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e este prevê que a única possibilidade de prisão civil é a de inadimplência alimentar, acaba se tornando mais benéfico que o país tenha este regulamento para se nortear.
-
GABARITO: ERRADO
O depositário infiel não pode ser preso.
-
I)Regra: não se admite privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.
II)Exceção da CF: depositário infiel, devedor de pensão alimentícia.
III)Exceção do STF: Reconhece apenas o devedor de pensão alimentícia.