SóProvas


ID
53020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a
seguir.

Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel.

Alternativas
Comentários
  • O STF ñ reconhece mais a prisão p depositários infiéis.
  • A questão exige atenção nas decisões do STF.A decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 87.585-8/TO data:3/12/2008O STF decidiu que não há mais prisão civil por dívida no caso de depositário infiel,já que o STF seguiu as regras do tratado internacional:Pacto de São José da Costa Rica para afastar a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.
  • Atualmente, a única prisão civil admitida no Brasil é resultante do não pagamento de pensão alimentícia por motivo inescusável.
  • Valeu!!!Nem estava sabendo dessa decisão do STF!!Então, só quem não pagar a pensão.
  • Síntese das conclusões do STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros);b) o status supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato de ratificação;c) o Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, tornaram inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5.º da CF, que se refere à prisão civil do depositário infiel;d) não é mais possível, tampouco, a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia (haja vista que esta prisão só era possível por equiparação do devedor fiduciário à figura do depositário infiel);e) permanece inalterada a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável da obrigação alimentícia, prevista na parte inicial do inciso LXVII do art. 5.º da CF.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., página 183
  • A orientação atual do STF sobre a prisão civil do deposítário infiel é objeto da Súmula Vinculante 25, a qual transcrevo:

    25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Errada. A questão é bem clara ao pedir o posicionamento do STF, que já foi exposto nos comentários abaixo. Entretanto, não é raro as bancas - e já vi questões do CESPE neste sentido - pedir a resposta conforme a Constituição a qual ainda traz previsão para a prisão do depositário infiel, já que o texto constitucional não sofreu alteração neste ponto.

     

  • A questão está errada.

    Entretanto temos de ter cuidado, pois se for pedido o posicionamento da CF, há ainda a figura da prisão civil por dívida (depositário infiel). Mas se o posicionamento solicitado for segundo o STF, há o verbete vinculante n. 25 que afasta a prisão do depositário infiel, seja qual for o motivo.

    Esta questão está errada justamente por motivar o entendimento do Supremo como sendo o fato de se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel. Não importa qual o motivo foi considerado o sujeito depositário infiel, pois se o foi, aplica-se a Súmula Vinculante n. 25.

    Bons estudos!
  • É ilíciata a prisão do depositário infiel qualquer que seja sua forma.
  • Errado.

    Complementando de forma direta e objetiva.

    Conforme entendimento do STF, é vedada a prisão civil por dívida, salvo quando se tratar somente de obrigação alimentícia, não englobando a de depositário infiel.

    Bons estudos
  • Para quem tem mais facilidade para aprender visualmente, segue um esquema:

    Fonte: http://professormarcomiguel.blogspot.com.br/2012/06/prisao-civil.html

  • Na verdade, o que de fato ocorreu na prática foi que o Pacto de São José da Costa Rica, que tem natureza de supralegalidade, já que não foi aprovado com quórum de emenda (Artigo 5º, § 3º CF/88), retirou a eficácia da prisão civil do depositário infiel, e o Supremo para não reconhecer que uma lei abaixo da CF/88, mas acima da legislação ordinária, tenha sido a real motivação da não mas aplicação dessa prisão, editou a Súmula Vinculante de nª 25, vedando sua aplicabilidade.

  • CF Art 5

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e

    a do depositário infiel; 

    Decreto 592 - PACTO INTERNACIONAL DO DIREITOS HUMANOS- em seu art 11 '' ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual''

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Mas pq diabos eles nao igualam a CF com a opinião do STF? Agora ficam complicando a gente...

  • Erro: depositário infiel.

  • Apesar de constar no art. 5º, LXVII, a prisão por dívida do depositário infiel é dada, por entendimento da súmula vinculante nº25 do STF, como letra morta:


    Súmula Vinculante 25, STF

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


  • Não precisa de muito texto.

    CF: prende geral ( alimentícia e o infiel)
    STF: não prende o depositário infiel.

    Fecho, parte pro abraço.

  •  Valeu pela simplificação Uriel.

  • Segundo entendimento da Suprema Corte , a luz da Súmula Vinculante 25  é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    *********************************************************************************************

    Mas, quem é a figura  do depositário infiel?

    Depositário infiel é aquele que se recusa a devolver a coisa que lhe foi confiada em depósito. 2) Se o depositário for remisso, sofrerá prisão civil, de ofício ou a requerimento do interessado, até que devolva o bem. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 3) Na Justiça do Trabalho, o recurso cabível da decisão que ordena prisão do depositário infiel é o específico da execução (agravo de petição). E a jurisprudência inclina-se pela competência trabalhista para apreciar o habeas corpus impetrado por depositário que se julgue preso ilegalmente. O agravo de petição somente cabe se trata de sentenças determinativas ou definitivas. Não constitui ele meio hábil para obter o relaxamento de ordem de prisão decretada contra o depositário infiel.

    Fonte: JusBrasil

  • Não existe no Brasil prisão de depositário infiel.

  • errado.

    apesar da CF/88 ainda falar na prisão do depositário infiel, o STF na redação da SV. 25, entende pela impossibilidade da prisão do mesmo.

     

  • Não existe mais a prisão do depositário infiel e o STF entende dessa forma, isso ocorre porque houvera uma convenção em 1992, conhecido como pacto de San Jose da Costa Rica.

    [...]

    O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar.

  • Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia.

  •  

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL: prende geral ( alimentícia e o infiel)


    STF: não prende o depositário infiel.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Como saber o que a constituição e o STF acham?  Mt coisa pelo mor

  • apenas obrigação alimentícia.

  • Depositário infiel já caiu, questão muito antiga.

  • Gab Errada

     

    Prisão civil por dívida apenas a obrigação de pensão alimentícia

     

    STF - É ilícita a prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito. 

     

     

  • ERRADO.

    Segundo entendimento do STF, não é mais possível a prisão civil por dívida de depositário infiel, devido o Pacto San José da Costa Rica, internalizado pelo nosso ordenamento. Apesar disso, o texto constitucional que admite tal coisa, continua vigente, porém inaplicável.

  • depositário infiel negativo

  • Apenas obrigação alimentícia.

    GAB. E

  • ERRADO

    O depositário infiel não pode ser preso.

  • O depositário infiel não pode ser preso.

  • Apenas alimentos.

    GAB. E

  • ERRADO

    A CF autorizava a prisão do depositário infiel em seu inciso:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    No entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual o Brasil é signatário, permite apenas a prisão civil por não pagamento de obrigação alimentícia.

    Nesse entendimento foi editada pelo STF a Súmula vinculante n° 25 - "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • A CF adota as possibilidades de prisão civil por dívida de pensão alimentar e a de depositário infiel. Todavia, como o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e este prevê que a única possibilidade de prisão civil é a de inadimplência alimentar, acaba se tornando mais benéfico que o país tenha este regulamento para se nortear.

  • GABARITO: ERRADO

    O depositário infiel não pode ser preso.

  • I)Regra: não se admite privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas. 

    II)Exceção da CF: depositário infiel, devedor de pensão alimentícia. 

    III)Exceção do STF: Reconhece apenas o devedor de pensão alimentícia.