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ID
5302447
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527), sancionada em 18 de novembro de 2011 regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas. Essa lei estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitações, informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Em seu Art. 8º, define que “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”. Sendo assim, considere os registros relacionados abaixo.

I Registro das competências e da estrutura organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e gestores, com horários de atendimento ao público.
II Registros de quaisquer repasses ou de transferências de recursos financeiros.
III Registros das despesas extraorçamentárias.
IV Registro das informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

Na divulgação das informações a que se refere o caput do Art. 8º, deverão constar, entre outras informações, as presentes nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    I. INCORRETA (ERRO: "gestores") - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

    II. CORRETA - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

    III. INCORRETA (ERRO: "extraorçamentárias", pois a lei não restringe apenas a esse caso) - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: III - registros das despesas;

    IV. CORRETA - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

  • Tudo referente ao financeiro (valores, dinheiro) deve ser divulgado.

  • Como o próprio enunciado da questão deixa claro, sua resolução pressupõe o acionamento da norma contida no art. 8º da Lei 12.527/2011, mais precisamente em vista do rol de informações presentes no §1º de tal dispositivo legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade."

    À luz deste elenco legal, analisemos cada proposição:

    I- Errado:

    Ao contrário do que foi afirmado neste item, não há necessidade de constarem informações atinentes aos endereços e telefones dos gestores, e sim, tão somente, das unidades, como se extrai da leitura do inciso I, acima transcrito.

    II- Certo:

    Cuida-se de proposição em linha com a regra do inciso II, razão por que, em sendo mera transcrição de texto de lei, não há equívocos a serem apontados.

    III- Errado:

    A teor do inciso III, o que deve constar são registros das despesas, e não de despesas "extraorçamentárias", tal como aduzido pela Banca, incorretamente.

    IV- Certo:

    Por fim, esta afirmativa espelha, com exatidão, a norma do inciso IV, de sorte que não há incorreções neste item.

    Do exposto, apenas II e IV são corretas.


    Gabarito do professor: B