Gabarito: B.
I. INCORRETA (ERRO: "gestores") - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II. CORRETA - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III. INCORRETA (ERRO: "extraorçamentárias", pois a lei não restringe apenas a esse caso) - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: III - registros das despesas;
IV. CORRETA - Lei N° 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Como o próprio enunciado da questão deixa claro, sua resolução pressupõe o acionamento da norma contida no art. 8º da Lei 12.527/2011, mais precisamente em vista do rol de informações presentes no §1º de tal dispositivo legal, que abaixo transcrevo:
"Art.
8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de
suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o
caput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade."
À luz deste elenco legal, analisemos cada proposição:
I- Errado:
Ao contrário do que foi afirmado neste item, não há necessidade de constarem informações atinentes aos endereços e telefones dos gestores, e sim, tão somente, das unidades, como se extrai da leitura do inciso I, acima transcrito.
II- Certo:
Cuida-se de proposição em linha com a regra do inciso II, razão por que, em sendo mera transcrição de texto de lei, não há equívocos a serem apontados.
III- Errado:
A teor do inciso III, o que deve constar são registros das despesas, e não de despesas "extraorçamentárias", tal como aduzido pela Banca, incorretamente.
IV- Certo:
Por fim, esta afirmativa espelha, com exatidão, a norma do inciso IV, de sorte que não há incorreções neste item.
Do exposto, apenas II e IV são corretas.
Gabarito do professor: B