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ID
5303230
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às TEORIAS DO CRIME, pode-se ASSEVERAR que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – É errado afirmar que, no que tange à culpabilidade, o modelo Neokantista promoveu APENAS o acréscimo do elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito. Além disso, houve uma mudança de paradigma. A imputabilidade, que na doutrina causal clássica era entendida como um pressuposto da culpabilidade, passou a ser entendida como um mero elemento, ao lado do dolo e da culpa.

    LETRA B – ERRADO. No sistema finalista, os dois primeiros substratos recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade é entendida como um juízo objetivo de reprovabilidade do agente. Em outras palavras, em sede de culpabilidade, o que é censurado é o próprio autor e não propriamente a conduta por ele perpetrada.

    LETRA C – ERRADO: Quem preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, é o funcionalismo teleológico, e não o sistêmico. Também chamado de funcionalismo teleológico-racional, moderado, dualista ou funcionalismo da escola de Munique, tal modelo teórico entende que o Direito Penal não pode ser vinculado a realidades ontológicas prévias, mas deve ser guiado pela finalidade de proteção dos bens jurídicos mais relevantes, diante de ofensas não solucionadas por outros ramos do ordenamento jurídico (proteção subsidiária), em razão de ataques concretos (natureza fragmentária do Direito Penal).

    LETRA D – CERTO: No funcionalismo de Roxin, a ação é a manifestação da personalidade. A tipicidade e a ilicitude formam o injusto, o qual deve ser interpretado com suporte na teoria da imputação objetiva. O delito, por sua vez, é entendido com um injusto responsável. A responsabilidade é formada pela CULPABILIDADE e a NECESSIDADE DE PENA.

    A culpabilidade incide sobre a prática de um fato antijurídico, quando o autor tinha condições razoáveis de atuar motivado pela norma, agindo conforme o direito, não o fazendo, embora pudesse fazê-lo sem sacrifícios extraordinários. A seu turno, a necessidade de pena é elemento que liga a dogmática à política criminal. Embora culpável, se a atuação do DP, por meio da aplicação da sanção penal, não for imprescindível, não haverá responsabilidade do agente.

    LETRA E – ERRADO: A teoria significativa da ação foi desenvolvida por Vives Antón e, no Brasil, tem como principal divulgador o prof. Paulo César Busato. Essa teoria surge da crítica ao modelo finalista, que é ontológico e parte da análise pré-jurídica de ação.

    Segundo essa teoria, não existe um conceito universal e ontológico de ação, tal qual defendido pelo finalismo. A ação deve ser entendida não como “o que as pessoas fazem”, mas como o significado do que fazem, isto é, como um sentido. Todas as ações não são meros acontecimentos, mas têm um significado e, por isso, não basta descrevê-las (perspectiva ontológica), é necessário entendê-las, ou seja, interpretá-las. Reconhece-se, portanto, que a norma precede ao comportamento (não existem ações prévias às normas).

  • Complemento:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    Segundo a doutrina neokantista, o legislador, em primeira mão, percebe a necessidade de proibição para certa conduta, para depois estabelecer o fato como crime. Assim, ele “enxerga” primeiro a antijuridicidade, e depois, a tipicidade.

  • Gabarito: D

    A - O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito (errada).

    Superando o positivismo formalista, que via o crime como uma realidade abstrata, e não como um fenômeno social, o neokantismo buscou introduzir a análise valorativa no direito penal. a Escola neoclássica, de fato, faz parte de uma "teoria teológica do delito", pois não se preocupava somente com a estrutura formal do crime (o ser), mas também com o dever ser das condutas em sociedade. No entanto, o quesito sob análise erra ao dizer que o "dolo natural" é mantido na culpabilidade. Isso porque o dolo nekantista exigia a consciência atual da ilicitude, tratando-se de dolo normativo (dolo colorido).

    Posteriormente, o finalismo retira o dolo da culpabilidade e o transfere para a tipicidade, onde é tratado como dolo natural (dolo acromático). Assim, apenas no finalismo há a separação da vontade de realizar a conduta (dolo acromático/natural) da consciência da ilicitude (dolo colorido/normativo). Nesse contexto, a potencial consciência da ilicitude é retirada do dolo normativo e vira elemento destacado da culpabilidade, migrando-se apenas o dolo natural para o fato típico.

    B - Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato (errado).

    O juízo de culpabilidade recai sobre o AUTOR do fato. Na culpabilidade, verifica-se se o autor agiu com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O que recai sobre o fato é o juízo de ilicitude.

    C - O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial (errada).

    O funcionalismo sistêmico (Günther Jakobs) preconiza que a missão do Direito Penal é manter a estabilidade do sistema, fortalecendo as legítimas expectativas por ele geradas. O funcionalismo teleológico (Roxin) é que defende ser a missão do Direito Penal a proteção de bens jurídicos.

    D - Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena (correta).

    Para Roxin, o terceiro substrato do crime seria a responsabilidade, a qual seria formada pela culpabilidade (formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e pela necessidade de pena. Tal necessidade visa a respeitar a função motivadora do Direito Penal. Assim, caso a pena a ser aplicada não vá incentivar a prevenção geral ou especial, perderá a sua principal função e não será mais necessária.

    E - Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites (comento após a leitura do conceito em Busato ).

  • D-Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    GABARITO: CORRETO

    A teoria do funcionalismo de Roxin explica que a função do Direito Penal é a tutela dos bens jurídicos mais relevantes, os quais foram erigidos a esse status pela a sociedade. O funcionalismo sistemático deu nova estrutura aos requisitos do crime, de maneira que o crime é composto de fato típico, antijuridicidade e responsabilidade (substrato acrescentado), sendo que a culpabilidade foi retirada desta composição e figura como limite de pena (culpabilidade funcional).

    Por sua vez, o requisito responsabilidade subdivide – se em imputabilidade, potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.

  • O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.

    GABARITO: ERRADO

    No funcionalismo sistêmico a missão do direito penal é a reafirmação da norma, através da prevenção geral especial.

    O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.

    GABARITO: ERRADO

    Na teoria Neokantista dolo e culpa sã normativos, logo estão na culpabilidade e ao contrário da teoria causalista que tinha apenas um nexo causal psíquico, ou seja, culpabilidade era composto apenas por imputabilidade como pressuposto e dolo e culpa como espécie, na teoria Neokantista fora acrescentado a exigibilidade de conduta diversa.

    A questão erra ao afirmar apenas, pois, a teoria Neokantista acrescentou outros fatores.

  • A – Errado – Modelo Neokantista não é teológico, já que este é sinônimo de finalismo.

    B – Errado – Culpabilidade é juízo de reprovação levando em conta as condições do autor. O autor pode ser ou não imputável. O autor pode ou não ter consciência da ilicitude. O autor pode ou não estar em condições em que é exigível conduta diversa.

    C – Errada – pois O funcionalismo sistêmico NÃO preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, mas sim a reafirmação da autoridade da norma.

    D – CERTA - Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena. Ótimos comentários já trataram do tema RESPONSABILIDADE + NECESSIDADE DA PENA.

    E – Errado – “A teoria significativa da ação foi desenvolvida por Vives Antón e, no Brasil, tem como principal divulgador o prof. Paulo César Busato. Essa teoria surge da crítica ao modelo finalista, que é ontológico e parte da análise pré-jurídica de ação.

    Segundo essa teoria, não existe um conceito universal e ontológico de ação, tal qual defendido pelo finalismo. A ação deve ser entendida não como “o que as pessoas fazem”, mas como o significado do que fazem, isto é, como um sentido. Todas as ações não são meros acontecimentos, mas têm um significado e, por isso, não basta descrevê-las (perspectiva ontológica), é necessário entendê-las, ou seja, interpretá-las. Reconhece-se, portanto, que a norma precede ao comportamento (não existem ações prévias às normas).” (comentário de Lucas Barreto). 

  • Teoria NeoKantista/ causal valorativa, Neoclássica Normativa - Edmund Mezger - primeiras décadas de XX - Causalista - superação do positivismo, induzindo a racionalização do método. Conduta: Comportamento humano voluntário causador de um resultado. Valoração;

    Teoria Finalista de Hans Welzel - meados de XX (1930 a 1960) - Migração do dolo e da culpa da culpabilidade para o fato típico; Conduta: Comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (Conduta orientada por um querer). Toda consciência é intencional - Culpabilidade: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade - Supera a cegueira do causalismo, finalismo vidente;

    Funcionalismo sistêmico / Monista /Radical / de Günther Jakobs- Escola de Bonn - Crime: Fato típico (conduta), Ilícito e culpável (imputabilidade potencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa) Visa a reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas dos destinatários. Missão do Direito Penal, assegurar a vigência do sistema. Vinculada a sistemas sociais - Niklas Luhmann. Conduta: Comportameento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Ação ( teoria da evitabilidade) É produção de resultado evitável pelo indivíduo. O agente é punido porque violou a norma e a pena visa reafirmar a norma violada.

    Funcionalismo Teleológico / Dualista / Moderado / Da Política Criminal / Valorativo de Claus Roxin - Escola de Munique - Crime: fato típico (conduta) ilícito e reprovável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena) Missão do Dir. Penal: Proteção dos bens jurídicos (valores essenciais a convivência humana) Conduta: Comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Teoria Significativa da Ação - Tomás Salvador Vives Antón seu criador, trazida ao Brasil por Paulo Cesar Busato É o verdadeiro marco para a dogmática penal – a dogmática, hoje, para ser crítica, precisa estar fundada na Filosofia da Linguagem, embora não só nela- pois respeita todas as condicionantes já criadas anteriormente, nada foi criado de novo, apenas foi reorganizado as categorias do crime de acordo com as mais variadas críticas desenvolvidas ao longo da construção da teoria do delito”. Ação:  ‘interpretações que podem dar-se, do comportamento humano segundo os distintos grupos de regras sociais’ e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não substrato de um sentido, mas o sentido de um substrato”. “O elo entre a norma e ação é a liberdade de ação, esta que, tradicionalmente, é vista como pressuposto da culpabilidade, para Vives, é pressuposto da própria ação. É a liberdade do indivíduo que origina a própria ação, portanto, deve ser vista diante do sistema normativo, motivo pela qual une norma e ação”

  • A assertiva A tem 2 erros: Sistema neokantista não é da teoria teleológica (é base causalista-valorativa), nem o dolo é natural (é normativo).

    O ato de criação legislativa do tipo contém imediatamente a declaração de antijuridicidade, a fundamentação do injusto como injusto especialmente tipificado. O legislador cria, através da formação do tipo, a antijuridicidade específica: a tipicidade da ação não é, de modo algum, a mera ratio cognoscendi (Mayer - havendo fato típico, há indício de ilicitude), mas a própria ratio essendi (razão de ser - Mezger - havendo fato típico, há ilicitude)) da antijuridicidade.

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!

  • >TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.

    > TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.

    > TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

  • TEORIA SIGNIFICATIVA:

    ·        Teórico: Vives Atón;

    ·        Bases: Filosofia da Linguagem (Wittgensein) e Teoria da Ação Comunicativa (Habermas);

    ·        Conduta penalmente relevante -> análise sob o enfoque do liberalismo político;

    ·        O conceito central de tal teoria não é relativo ao papel que cada pessoa desenvolve em sociedade, mas sim, o de que a AÇÃO SÓ EXISTE EM RAZÃO DA NORMA. Sem a norma previamente estabelecida não haveria, portanto, significado para a ação. 

  • A teoria NEOKANTISTA (Psicológico-normativa), trouxe a INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA, como elemento subjetivo especial.

  • O erro da A não está relacionado a (in)exigibilidade, pois o elemento da culpabilidade é sim a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, se estivermos diante de uma situação que é inexigível outro comportamento do individuo está afastada a culpabilidade.

    O erro da alternativa A está em :

    -relacionar o sistema neokantista à teoria teleológica, quando na verdade sua base é fundada na teoria causal-valorativa.

    -O dolo para o sistema neokantista é normativo (Vontade + consciência + atual conhecimento da ilicitude)

    Portanto, a culpabilidade para esse sistema é

    -Dolo (composto de vontade, consciência - que formam o dolo natural-, e atual conhecimento da ilicitude)

    -Culpa

    -Imputabilidade

    -Exigibilidade de conduta diversa

    Presentes os três elementos o individuo poderá ser considerado culpável

    Só a título de conhecimento, quando Welzel (finalismo) desloca o dolo e a culpa para o fato típico, ele fraciona o dolo: dolo natural (vontade e consciência) passa a ser um dos elementos do substrato fato típico e a atual conhecimento da ilicitude passa ser o elemento da culpabilidade que chamamos de Potencial conhecimento da ilicitude.

    Qualquer equívoco gentileza informar, afinal estamos todos aqui para aprender :)

  • A. INCORRETA.

    O erro não está na afirmação de que o neokantismo inseriu o elemento exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade, essa parte está correta. Afinal a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, não um elemento dessa. O erro da afirmativa está bem no início da oração, quando a assertiva diz “da teoria teleológica”. Ora, teleologia é, resumidamente, o estudo dos fins, e no neokantismo os fins não eram analisados, inclusive a não consideração da finalidade é uma das críticas feitas à teoria. O neokantismo é valorativo, portanto, firmado em uma teoria axiológica.

    B.INCORRETA.

    A culpabilidade, no finalismo, analisa a relação entre o sujeito, o fato e as condições. Preocupa-se em aferir a imputabilidade, liberdade da vontade, a exigência de outra conduta diante da situação em concreto, etc.

    C. INCORRETA.

    O funcionalismo sistêmico, desenvolvido por Jakobs, não se confunde com o funcionalismo teleológico de Roxin. Para Jakobs o direito penal não é um instrumento de proteção de bens jurídicos, mas estabilização das expectativas normativas. Para essa teoria, a sociedade é baseada em expectativas de comportamento e o crime é uma frustração dessas expectativas. Assim, o direito penal seria um estabilizador das expectativas, pois, ao punir, afirma a validade da norma. Segundo Jakobs, o direito penal não protege bens jurídicos porque a sua aplicação ocorre somente após a violação do bem jurídico, de modo que sua existência é inútil para a evitação dessa violação. 

    D.CORRETA.

    O funcionalismo teleológico, de Roxin, busca aproximar o direito penal da política criminal, e para isso propõe um redesenhamento dos substratos do delito. Uma de suas propostas é a substituição da “culpabilidade” pela “responsabilidade”, ou seja, para ele, o terceiro substrato do conceito de delito deve analisar tanto a culpabilidade como a conhecemos, quanto o juízo de necessidade da pena.

    E. INCORRETA.

    Em poucas palavras, a ação deve ser entendida a partir de seu significado. Logo, é necessário que seja compreendida e interpretada conforme as normas. Não há, segundo essa teoria, um conceito ontológico (essência) e universal (padrão) de ação, pois ela não possui existência antes das normas que a define. Portanto, a possibilidade de responsabilização é avaliada conforme o significado da ação que é extraída da norma, não conforme o conhecimento e limites do sujeito.

  • A) o erro esta em afirmar que o DOLO permaneceu natural, isso porque desde o causalimo faz parte do DOLO a atual consciência da ilicitude, logo o DOLO só deixou de ser normativo e passou a ser natural com a chegada do finalismo, e de seu deslocamento para a conduta, substrato do fato típico

    b) o juízo de reprovabilidade recai sobre o Autor, ( O FATO é típico e ilícito e o AGENTE é culpável

    c) funcionalismo sistêmico tutela a proteção da norma e a confiança da sociedade no sistema

  • A letra 'E' trata do conceito de Teoria do Delito de Juarez Tavares, fortemente influenciado por perspectivas filosóficas de Habermas e Klaus Günther.

    Juares faz uma revisitação a Teoria do Delito a partir das regras da teoria do discurso. Ele faz uma "[...] recuperação do sujeito como figura central da ordem jurídica". Tavares também ressalta o conceito de pessoa deliberativa.

    Vejamos: "Com a superação do método positivista, deve-se proceder a uma inversão da análise: investiga-se, primeiro, a condição de pessoa deliberativa do sujeito e, depois, o fato. A condição de pessoa deliberativa é essencial para que sua conduta seja analisada sob os contornos das normas criminalizadoras, ou seja, para que possa ser considerada uma conduta penalmente relevante"

    (Juares Tavares. Fundamentos de Teoria do Delito. 3ª ed. Tirant lo Blanch)

  • Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena. (CORRETO)

    Além disso, o funcionalismo teleológico tem como expoente Claus Roxin. Dessa forma, trata-se de um marco na Evolução do Direito Penal que tem por base a sua reconstrução a partir da premissa de que a função do direito penal é a proteção de bens jurídicos.

    Desenvolvido a partir de 1970, com a obra "Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal (Claus Roxin), o funcionalismo rompe com o finalismo, na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferira até então.

    Ademais, Roxin ensina que o crime é composto também de três substratos, sendo eles: fato típico, antijuridicidade e RESPONSABILIDADE. A culpabilidade, portanto, deixa de integrar (diretamente) o crime, figurando, sob a ótica do autor, como limite funcional da pena (culpabilidade funcional).

  • Por quais livros vocês estudam sobre isso?

  • TEORIA DA CONDUTA

    1) TEORIA CAUSALISTA OU CLASSICA (VON LISTZ)--> Conduta é o movimento corpotal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A culpabilidade possui pressuposto de IMPUTABILIDADE e como espécie DOLO E CULPA. O Dolo e Culpa estão na CULPABILIDADE.

    2) TEORIA FINALISTA (WELZEL) --> Conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Dolo e culpa são elementos subjetivos do fato típico. A Culpabilidade possui os pressuposto: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA+ POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Dolo e culpa estão na CONDUTA (FATO TÍPICO). Logo, a culpabilidade pode ser elemento do crime (tripartite) ou pressuposto de aplicação da pena (bipartite).

    3) TEORIA DA AÇÃO (WESSELS)

    Conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim SOCIALMENTE REPROVÁVEL.

    4) TEORIA FUNCIONALISTA --> O direito penal deve ser estruturado e aplicado com base em suas finalidades.

    4.1) TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA OU MODERADA (ROXIN) --> A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais. Propõe uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal. Substitui a culpabilidade pela RESPONSABILIDADE (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + necessidade da pena).

    4.2) TEORIA FUNCIONALISTA SISTÊMICA OU RADICAL (JAKOBS) --> A finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências aos transgressor da norma vigente. O bem jurídico tutelado é a própria norma. O crime continua sendo um fato típico, ilícito e culpável. A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a teoria do direito penal do inimigo.

  • gab D-Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma. Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais. Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

  • TEORIA SIGNIFICATIVA DA AÇÃO

    Elaborada por Vives Antón, a teoria da ação significativa tem suas bases estabelecidas na filosofia da linguagem de Wittgensein e na teoria da ação comunicativa de Habermas. Propõe uma nova análise conceitual da conduta penalmente relevante, com fundamento em princípios de liberalismo político, unindo ação e norma para a fundação da liberdade de ação.

    Nesta perspectiva, entende-se a ação como o significado do que as pessoas fazem, e não simplesmente como o que as pessoas fazem. Há, na ação penalmente relevante, um sentido a ser interpretado segundo as normas, razão por que é necessário, mais do que descrevê-la, compreendê-la. Não há, portanto, um modelo prévio e generalizado de ação humana na medida em que esta deve ser analisada à luz de seu significado, concretamente, portanto. E também por isso, havida uma conduta, tem-se, inicialmente, apenas uma aparência de ação, primeiro passo para que se possa buscar seu significado.

    Ainda de acordo com esta teoria, a ação só existe em razão da norma. Se há o ato de “matar” é porque a norma estabelece, antes, a definição do que se entende por homicídio. Sem a norma previamente estabelecida não haveria, portanto, significado para a ação.

  • TEORIA NEOKANTISTA (BASE CAUSALISTA – WEZGER)- TEORIA CAUSAL- VALORATIVA- CONCEPÇÃO NEOCLÁSSICA

     Principais pontos da teoria neokantista

     

    1) Crime: é fato típico, ilicitude e culpabilidade. Tripartite.

    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    3) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. CULPABILIDADE PSICOLOGICO NORMATIVO

    4) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

    OBS1: o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade (elementos).

    OBS2: admite elementos não objetivos no tipo.

    OBS3: prefere COMPORTAMENTO ao invés de AÇÃO, assim abrangendo o crime OMISSIVO que o causalismo não abrangia.

    OBS4: dolo = consciência do fato e vontade de realizá-lo + atual consciência da ilicitude.

    A teoria neokantista não se contenta em estabelecer o nexo entre conduta e resultado no plano naturalístico apenas, ela vai examinar o vínculo entre conduta e resultado no plano normativo de modo que o nexo passa a ser basicamente um nexo de imputação e não só de causalidade.

    A tipicidade não é concebida apenas como descrição formal-externa de comportamentos, mas também materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos, como, por exemplo, a intenção de apropriação no crime de furto A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normaativa da culpàbilidade).

    Com introdução de considerações axiológicas e materiais, o neokantismo substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo. O modelo neokantista possui o mérito de ter demonstrado que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido, permitindo a constatação de que as normas jurídicas, como um produto cultural, possuem como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adoTar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores.

    A partir do conceito de ilicitude neokantista é que se admitiu a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude. A exigibilidade de conduta diversa foi a grande elaboracao do neokantismo, passando a integrar a culpabilidade.

  • Só eu que não entendi nada?

  • Concurso pra mim, está igual a MEGA DA VIRADA, antes do sorteio, eu acho que chegou minha vez, quando os números sai, a realidade chega.

    Atenção !

    Transferir todas aprovações, desse ano para 2022, porque 2021 só foi, expectativa, experiência e prejuízo. Voot !

    DEUS, já avisou que está comigo, então tudo certo, segue o jogo !

  • O modelo Neokantista, da teoria teleológica do delito, manteve o dolo natural e a culpa strictu sensu na culpabilidade, acrescentando a esta, apenas, o elemento exigibilidade de conduta conforme o Direito.

    dolo natural só na teoria finalista de hans welzel.

    dolo natural é o dolo livre da consciência da ilicitude.

    dolo normativo é o dolo revestido da consciência da ilicitude do fato.

    Para o finalismo, o juízo de culpabilidade deve recair sobre o fato.

    recai sobre o autor.

    O funcionalismo sistêmico preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da prevenção geral ou especial.

    funcionalismo sistêmico de jakobs aduz que quando o direito penal é chamado para atuar, o bem juridico protegido já foi violado.

    Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    para roxin o crime é fato típico (conduta), ilícito e reprovável (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude, exigibilidade da conduta diversa + necessidade da pena).

    Conceito central para a moderna teoria significativa da ação é o papel que cada pessoa tem, em uma vida em sociedade, restringindo-se a possibilidade de responsabilização penal ao seu conhecimento e aos seus limites.

    A teoria significativa da ação tem como pilares o conceito de ação e norma, identifica a ação como obra do agente e não do acaso. Aqui, não existe um conceito universal e ontológico de ação. Fala-se da ação de matar porque antes existe uma norma que define essa conduta. Portanto, os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas.

  • GABARITO "D".

    No funcionalismo teleológico, dualista ou moderado de ROXIN, o mesmo considera como substrato do conceito analítico de crime a tipicidade, ilicitude e RESPONSABILIDADE, portanto, a culpabilidade integra esta última juntamente com um novo elemento, a saber, NECESSIDADE DA PENA, e os demais preexistentes, tal como a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude.

    ROXIN: Proteção de bens jurídicos;

    JAKOBS: Vigência do sistema (influenciado pela teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann) , afirmava que o direito penal é autopoiético, autorreferente e autônomo;

    S.M.J.

  • Apenas contribuindo um pouco com os excelentes comentários:

    A) ERRADA. o erro da assertiva se encontra quando é dito que há a manutenção do DOLO NATURAL na teoria Neokantista, o que não se sustenta, visto que na teoria referida surge o DOLO NORMATIVO.

    B) ERRADA. Culpabilidade referente à aplicação da pena realmente recai sobre os fatos; entretanto, no que tange à Teoria do Finalismo, a Culpabilidade recai sobre o autor e sua capacidade de agir de acordo das normas em um determinado contexto. 

    C) ERRADA. Funcionalismo Sistêmico é de Jackobs; a função do direito penal não é de proteger bens jurídicos, mas sim de estabilizar as expectativas normativas reforçando a vigência da própria norma jurídica. 

    D) CORRETO. Roxin; pensamento base do princípio da irrelevância penal do fato. 

    E) ERRADA.  

  • FUNCIONALISMO SISTÊMICO/GUNTER JAKOBS: visa proteger o sistema, a norma. não se importa com a ofensa ao bem jurídico, não busca protegê-lo. o individuo é um centro de responsabilização.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/ROXIN: visa a proteção do bem jurídico tutelado. uma conduta só pode ser punida se efetivamente colocar em perigo ou lesionar um bem jurídico.