SóProvas


ID
5303236
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, de acordo com a JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    Com base neste último entendimento, tem-se proclamado que não configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal a conduta daquele que insere declaração falsa no pedido de assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo, quando, na verdade, poderia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Info 546).

    LETRA B - ERRADO: O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o "delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante". Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal. (AgRg no HC 660.380/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2021)

    LETRA C: Segundo o STJ, Não autoriza a desclassificação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso do inquérito policial, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    LETRA D - CERTO: Prevalece o entendimento de que o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

    LETRA E - ERRADO: O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que expressamente reconhecem que os médicos privados que mantêm vínculos com o SUS são funcionários para efeitos penais.

    • (...). 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 90523, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011)
  • ( D)

    Acrescento:

    a) Inserir informação falsa no currículo lattes:

    não é objeto material de falsidade ideológica. O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime.

    Declaração de pobreza:

    A declaração de pobreza está sujeita à apreciação do juiz e, por isso, não constitui crime de falsidade ideológica a apresentação de dados falsos nesse sentido.

    ___________________________________________________________

    b) O STJ analisa o delito como formal, assim , torna-se irrelevante averiguar a potencialidade lesiva.

    ___________________________________________________________

    d) Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício".

    (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018)

    _____________________________________________________________

    e) Médico que presta serviço a hospital conveniado ao SUS é equiparado a funcionário público, para fins penais. 

    STF (HC 97710)

  • A - Errada:

    (RHC 81.451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    1 - Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    2 - O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de "documento digital" para fins penais

    B - Errada:

    (AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)

    2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.

    C - (?):

    Creio que o examinador se confundiu no quesito, pois a jurisprudência que conheço do STJ é justamente no sentido de que o agente responde pelo 339/CP, sem que haja desclassificação para o 340/CP. Contudo, o quesito foi dado como incorreto pela Banca.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592):

    "Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340."

    Fonte: Dizer o Direito.

    D - Correta:

    STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Inf. 635).

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    Fonte: Dizer o Direito.

    E - Errada:

    O STJ segue a jurisprudência veiculada no precedente do RHC 90.523 do STF, no qual se fez a equiparação do médico de hospital particular conveniado ao SUS a funcionário público (art. 327, §1º, CP), para fins de tipificação do crime de concussão (316/CP)

  • Da maneira como a alternativa "b" foi apresentada, se o Ex-ministro Pazuello mentisse sobre o próprio peso durante uma sessão de CPI, ele responderia por falso testemunho, nada obstante a mentira não tenha qualquer relevância jurídica ou potencialidade lesiva.

  • Letra C: "Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)".

    O erro da alternativa consiste em não restar demonstrado o dolo específico do agente. Ou seja, a absolvição, por si só, não implica na imputação do denunciante do crime previsto no art. 339 do CP.

    • "PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. NÃO VERIFICADA. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CPP.
    • (...)
    • ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO MPF 6. A denúncia assevera que o réu praticou o delito de denunciação caluniosa em razão de ter apresentado reclamação disciplinar à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e representação criminal à Procuradoria-Geral da República.
    • 7. No entanto, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente.
    • 8. No caso em julgamento, ao se analisarem as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental, verifica-se que o fato imputado é atípico, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, pois ficou evidenciado, diante do contexto em que foram oferecidas ambas as representações - disciplinar e criminal -, que o réu não agiu com o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente. Com efeito, ao se examinarem detidamente o contexto e os termos da reclamação disciplinar apresentada pelo réu ao Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o petitório destinava-se a expor supostas violações de um direito que ele julgava ser legítimo, as quais acreditava fielmente terem sido cometidas pelos Desembargadores citados, em virtude de interesses e procedimentos que estariam em desacordo com a Resolução n. 106/2010 do CNJ, impedindo ou dificultando, portanto, a sua promoção pelo critério do merecimento ao cargo ápice de sua carreira na magistratura baiana.
    • DISPOSITIVO 9. Assim, deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 8.429/92 - em face da consumação da prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art 117, I, ambos do Código Penal - e improcedente o pedido para absolver o réu quanto ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal".
    • APn 831/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 22/11/2019.
  • SOBRE A LETRA C: "Se a pessoa investigada sequer for indiciada pelo Delegado de Polícia em relatório final que concluiu que ela, comprovadamente, não concorreu para a infração penal, o autor da notícia que motivou o inquérito policial deve responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)."

    Em minha compreensão, a assertiva pode ser analisada pela seguinte exemplificação. A diz para a polícia que B agride sua esposa, pois escuta gritos e já a viu ferida. Durante a investigação verifica-se que que B sequer reside no imóvel e que sua esposa, na verdade, teve um ferimento decorrente de um esporte que passou a praticar.

    O fato de ter a investigação concluído pela ausência de crime ou que B não seria o autor não quer dizer que A deve responder pelo crime previsto no art. 339, pois para tanto dever-se-ia provar que ele praticou tal conduta sabendo ser B inocente. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa (como dizia Dada Maravilha citado por Renato Brasileiro).

    Na prática, é comum que vizinhos comuniquem crimes de violência doméstica à polícia e a vítima negar e ainda dizer que o vizinho quer prejudicá-los, tudo visando a proteção do autor (ou autora) e integridade familiar.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • C- errada

    Na realidade, o autor da noticia criminis não responde por nada, a não ser que o tenha feito ciente de que o crime narrado é falso (art. 340) ou imputando um crime falsamente a alguém (art. 339).

    Denunciação caluniosa trata de apontar falsamente alguém como autor do crime;

    Comunicação falsa de crime/contravenção trata de informar falsamente a existência de crime, ciente de que não ocorreu qualquer ilícito.

  • Assertiva D

    O crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) não exige a comprovação de que a vantagem indevida, recebida pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática do ato de ofício inquinado.

    Fonte : Vade mecum = prof. Antônio pequeno..

    RS

  • A) - ERRADA. Currículo lattes não é considerado documento.

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP)

    STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    B) ERRADA. Falso testemunho é crime formal consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.

    2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016).

    C) ERRADA - Necessário se faz o dolo de imputar crime à pessoa que sabia ser inocente.

    D) CERTA. "2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018).

    e) ERRADA. Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. RHC 90.523. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-abr-26/medico-credenciado-sus-equiparado-servidor-publico)

  • Para o STF o crime de denunciação calunioso exige dolo direto. Sendo assim, o agente somente deve responder pela denunciação se agiu com dolo! vinculado ao Inf. 753 de 2014.

  • Até agora não entendi Letra D

  • GABARITO "D".

    CHAIM, Jamil, dispõe que:

    A solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida necessariamente deve estar vinculada À prática de algum ato de ofício?

    Não. Basta a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida em razão da função. O tipo penal da corrupção passiva não fala em "ato de ofício", ao contrário da corrupção ativa. (2021., p.1535). Grifo no original

  • D - GABARITO

    STJ: Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. (STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 - Info 635). [Dizer o Direito]

  • GABARITO: LETRA D.

    A) Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    B) O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016.

    C) Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753). No mesmo sentido é a posição 5ª e da 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015).

  • GABARITO LETTRA D.

    D) O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

    A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).

    E)Diretor de organização social STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915). Administrador de Loteria STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018. Advogados dativos STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579 Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012. Estagiário de órgão ou entidade públicos STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

  • Embora a configuração da corrupção passiva prescinda de vinculação com o ato em si, há de se conectar com a função publica exercida para que se configure, o que não está evidenciado na alternativa, já que, o funcionário publico, dito na questão, poderia claramente ter recebido o valor ilícito de crime externo, questão melindrosa, tem que ter raciocínio melindroso..

  • A letra D está correta pelo fato de se tratar de corrupção passiva impropria, que é aquela onde o agente público prática um ato legal, recebendo vantagem indevida para omitir o praticar alguma ação. Ex: seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
  • Para o Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.