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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Súmula n. 269, STJ. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assertiva B. Incorreta. Info 586, STJ: (...) A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. (...) (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016)
Assertiva C. Incorreta. Info 532, STJ: (...) Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013)
- Explicação DoD: (...) haverá duas hipóteses possíveis: · se a vítima de algum modo contribuiu para o crime (ex: provocou o homicida): isso será sopesado em favor do réu para reduzir sua pena base ou mantê-la no mínimo; · se a vítima em nada contribuiu para o crime: essa circunstância será considerada como neutra, não podendo ser utilizada para aumentar a pena do condenado. (...) Fonte: Buscador Dizer o Direito
Assertiva D. Correta. Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Assertiva E. Incorreta. Jurisp. em Teses, STJ - ed n. 26 - Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
- (...) 3. É certo que o simples fato de não haver sido restituída a res furtiva à vítima não tem o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial. Todavia, quando a lesão se mostrar expressiva, como na espécie, desborda do prejuízo inerente ao delito praticado, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento da pena-base. (...) (HC 268683 / SP - HABEAS CORPUS 2013/0109451-6 Ministro NEFI CORDEIRO - T6 - SEXTA TURMA DJe 21/10/2014)
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GABARITO D
A) ERRADO. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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B) ERRADO. Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (STJ, Tese 4, Ed. 29).
Obs.: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
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C) ERRADO. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu (STJ, Tese 4, Ed. 26).
Obs.: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (STJ, HC 521.540, 2020).
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D) Art. 44, §3º, CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
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E) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime (STJ, Tese 14, Ed. 26).
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Gabarito: D:
A - Errada:
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
B - Errada:
A confissão qualificada (quando o agente confessa o fato, mas alega excludente) pode justificar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nesse sentido, STJ Jurisprudência em Teses sobre aplicação da pena - agravantes e atenuantes - Tese 4: Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
C - Errada:
STJ. HC n. 255231, julgado em 26/2/2013. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze:
“O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena”
D - Correta:
Art. 44, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
E - (?):
Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 26, Tese 14: O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.
Creio que o quesito não esteja errado, pois, ao se considerar o "expressivo prejuízo", faz-se a análise do prejuízo causado.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 o (VETADO)
§ 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a D quanto a E estão incompletas.
A D não mencionou a necessidade de a reincidência ser não-específica. A E não trouxe a palavra "expressivo" antes da palavra prejuízo.
Inviável saber de antemão qual incompletude seria a "mais incorreta" para o examinador.
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A PPL PODER SER CONVERTIDA EM PRD, SE:
Ø Não for reincidente em crime doloso
Salvo, se em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável E a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
PELA LEI PRECISA DE DOIS REQUISITOS:
A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL + A REINCIDÊNCIA NÃO SEJA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME.
Quando li a "D" logo pensei que fosse pegadinha, mas o examinador simplesmente desconsiderou o outro requisito.
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Letra D, ERRADA.
Verifica-se a incidência de 2 requisitos, e não apenas 1.
Não basta que a medida seja socialmente recomendada para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao reincidente, é necessário que se verfifique que a reincidência não seja específica.
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O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à VITIMOLOGIA, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. STJ. 5ª Turma. HC 521.540/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/05/2020.
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Questão absurda.
D e E incompletas.
Já a letra A, apesar de todos estarem justificando pela súmula, a própria assertiva afirma "conforme as disposições do CP", e conforme o CP de fato o reincidente somente pode iniciar a pena em regime fechado. O entendimento pelo qual ele pode iniciar em regime semiaberto é construção jurisprudencial.
a) Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.
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se a D ta certa a E tbm tá
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Conforme observado pela colega Déborah, a alternativa A está correta. Se a posição da jurisprudência é contrária à da lei e a questão pede a posição conforme o artigo 33, §2º, CP, não pode pedir entendimento jurisprudencial.
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A letra C diz: "Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável."
Nos termos do art. 44 do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[...]
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
A assertiva está incompleta: além de a medida ser socialmente recomendável, é necessário: a) pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça; b) a reincidência não pode ser específica.
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essa prova possuiu várias questões grosseiramente erradas, mas apontadas no gabarito como correta. É bem evidente o que isso significa.
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Mais uma péssima questão de uma prova extremamente mal feita.
A banca considerou a alternativa D correta, mesmo estando incompleta.
Mas considerou a alternativa E incorreta, porque está incompleta.
Completamente sem critério. A régua tem que ser a mesma.
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Gente, não podemos mais sermos passivos com esse tipo de gabarito absurdo, são muito grosseiros os erros.
As bancas, todas, tem que respeitar o candidato, dica, indenização por dano moral, teoria da perda de uma chance e desvio produtivo, chuva de ações neles.. E vamos impugnar os editais cobrando clareza quanto a forma de interpretação, eles não fazem diferença entre precente e jurisprudencia, entre questoes incompletas e completas, daí, na mesma prova, fazem como lhes convém...
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STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP. Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).
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Apesar de ter acertado essa questão penso que em nada serve para aferir o conhecimento do candidato, visto que muito mal formulada. Além de as letras D e E estarem incompletas como os colegas já disseram, penso que tanto a letra A quanto a B também são questionáveis. A letra A afirma que de acordo com o art. 33, § 2° do CP o regime será o fechado para o reincidente, independente da quantidade de pena. Isso está certo de acordo com o referido artigo. Não perguntou sobre súmula ou entendimento jurisprudencial. Em relação a letra B, o STF não entende que a confissão qualificada atenua a pena. O examinador deveria ter dito(como fez na letra C) o entendimento de qual tribunal ele quer. Já temos que ficar decorando entendimentos divergentes de tribunais e turmas, se o examinador não especificar o que quer aí fica difícil. Enfim, questão muito mal feita. Na verdade a única errada mesmo é a letra C.
Bom, vamos seguir estudando. Força galera!
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Acertei a questão, mas nem me abalo com as questões dessa prova !!
"D" muito incompleta.
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Bom, aprendemos que pro MPDF expressivo prejuízo não é prejuízo.
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Não adianta bater de frente com a banca , ignorei algumas coisas e respondi certo -.-' é isso , vida que segue .
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está a correta.
Item (A) - Consta dos incisos do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. Ocorre que O STJ, por meio do enunciado de súmula nº 269, sedimentou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a jurisprudência flexibilizou a aplicação dos critérios do referido dispositivo, sendo a proposição contida neste item, incorreta.
Item (B) - A situação descrita configura a denominada confissão qualificada. Segundo precedentes do STJ, a confissão qualificada caracteriza-se quando o réu admite a prática do fato típico, mas,
por outro lado, apresenta teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da
legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código
Penal.
Neste sentindo, transcreva-se a tese de nº 4, publicada pela Corte Superior na Edição nº 29 da Jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos: "Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III,
alínea “d", do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor
confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou
culpabilidade".
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Nos termos do artigo 59 do Código Penal, "o juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime".
Não obstante, o STJ vem entendendo no sentido de que o comportamento da vítima não pode contribuir para o aumento da pena-base. Confira-se a tese nº 15 da Edição nº 26 da Jurisprudência em Teses do STJ: "o comportamento da vítima em contribuir ou não para a
prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância
judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu". Assim sendo, a assertiva contida no presente item está incorreta.
Item (D) - Nos termos do § 3º, do artigo 44, do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". A conduta descrita neste item corresponde, de modo perfeito, ao que estabelece o dispositivo ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa é verdadeira.
Item (E) - É incito, especialmente nos crimes patrimoniais, o prejuízo à vítima. Desta forma, o prejuízo, por si só, não deveria ser motivo para o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime. Isso redundaria em tratamento não equânime, ferindo, inclusive a princípio da individualização da pena, pois incidiria em todos os casos de delito, de forma indiscriminada. Com efeito, só faz sentido o aumento da pena-base quando o prejuízo for de grande monta, expressivo, o que tornaria as consequências do crime mais gravosa do que, via de regra, o são.
É neste sentido que vem se manifestado a jurisprudência do STJ, como está condensada na tese nº 14 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira- se: "o expressivo prejuízo causado à vítima justifica
o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime".
Ante essas considerações, infere-se que a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (D)