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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. (O crime de stalking do art. 147-A do Código Penal. BLOG DO VLAD. Disponível em: <https://vladimiraras.blog/2021/04/01/o-crime-de-stalking-do-art-147-a-do-codigo-penal/>. Acesso em: 14 Jul. 2021.)
LETRA B – ERRADO: Para fins de tipicidade, é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima.
LETRA C – ERRADO: Destaque-se que, em relação ao crime previsto no art. 147-A do CP, por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas antes da vigência da lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.
LETRA D – CERTA: Considerando que se trata de crime habitual, a tentativa não é possível.
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O ITEM E não está totalmente incorreto, quando diz que “Não admite a continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.”
De início, importa salientar que, como bem observa, Rogério Sanches Cunha, “Há inúmeras condutas de perturbação que não se enquadram nos termos de certa forma restritivos do art. 147-A”. (Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição - Meu site jurídico. Meu site jurídico. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/>. Acesso em: 9 Jul. 2021).
Por isso, em determinadas circunstâncias, a nova lei operou uma abolitio criminis em relação à contravenção revogada, pois, como não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais em comento, nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento executou a conduta descrita como crime de perseguição. Em outras hipóteses, haverá a incidência do princípio da continuidade típico-normativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP). Senão vejamos:
- O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP, diante da habitualidade. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65. O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
- O indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade, e não continuidade típico-normativa.
Fonte: Lei 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) - art. 147-A do Código Penal. Dizerodireito.com.br. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/lei-141322021-institui-o-crime-de.html>. Acesso em: 9 Jul. 2021..
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( D )
I) Segundo Cleber Masson, o Stalking revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a infração penal de Perturbação à Tranquilidade.
Contudo, na visão de Rogério Sanches não houve revogação total do tipo , mas continuidade típico-normativa , em alguns casos , como bem citou o colega.
TIPO: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
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STALKING / PERSEGUIÇÃO ( Classificação de C. Masson )
✦ formal, habitual e de forma livre.
No caso de restrição da liberdade de locomoção, o crime é material, por exigir a efetiva restrição.
OBS: Existe divergência, porém até o presente momento é assim que está sendo feita a classificação.
NÃO TEMOS TENTATIVA NESSE TIPO
✦trata-se de delito comissivo
✦Ação penal pública condicionada à representação
✦ é irrelevante o fato de o autor reatar o relacionamento com a vítima
✦ A pena é aumentada de metade -
contra criança, adolescente ou idoso;
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 ;
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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O Prof. Cleber Masson tem um vídeo no Youtube em que ele fala da possibilidade de tentativa. Ele dá o seguinte exemplo: uma pessoa manda insistentes mensagens para outra, que caem na caixa postal. A vítima apaga as mensagens, mas a polícia, que já investigava o sujeito, consegue interceptar a comunicação. Para outros doutrinadores não há possibilidade de tentativa em razão da necessidade de habitualidade.
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Gabarito: D
O delito de stalking é classificado como sendo de atividade. Assim, a mera conduta é suficiente para caracterizá-lo. Dessa fora, e seguindo a orientação adotada pela banca, não há fracionamento doas atos de execução em tal delito. Uma vez praticada a ação, há a consumação.
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D- Não admite tentativa.
GABARITO: CORRETO
O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.
C- Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
GABARITO: ERRADO
A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.
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Crime formal, não admite tentativa.
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Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
O autor tem direito, em tese, à: transação penal; suspensão condicional do processo
O crime só é punido se o sujeito agiu com dolo. Não se exige elemento subjetivo especial (finalidade específica)
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de.
Acesso em: 1 abr. 2021).
A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.
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GABARITO - D
Rogério Sanches: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)."
Dizer o Direito: Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.
Rogério Greco: "Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesse caso específico, não conseguimos visualizar a possibilidade de tentativa, uma vez que, ou o agente pratica, reiteradamente, os atos de perseguição e o delito se consuma, ou os fatos praticados anteriores, não reiterados, são considerados como um indiferente penal."
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Pro regra, CCHUPPAO não admite tentativa:
- Contravenções Penais -
- Culposos;
- Habituais;
- Permanentes na modalidade omissiva (art. 13,§2°, do CP - padrasto sequestra criança para exigir vantagem indevida dos avós. Mãe toma ciência e nada faz, responderá extorsão mediante sequestro na forma de omissão imprópria)
- Preterdolosos;
- Atentado;
- Omissivos Próprios;
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A Lei 14.132/2021 revogou expressamente a infração da lei de contravenções.
Art. 3º Revoga-se o (Lei das Contravenções Penais).
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Análise da letra C.
Acredito que essa alternativa pode ser considerada como certa, olhem só essa passagem de Andreas Eisele:
“Se uma lei posterior mais restritiva (por exemplo, em decorrência da implementação de um agravamento das consequências jurídicas do fato) passar a viger durante um período no qual um sujeito esteja realizando tais condutas (de forma reiterada), caso os comportamentos implementados após a vigência da lei nova sejam suficientes para configurar a tipicidade do fato de forma independente dos fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida lei, o conteúdo veiculado pela lei nova deverá ser aplicado ao sujeito responsável pela realização da conduta, porque o delito foi praticado durante a vigência da lei nova. Porém, se o número de condutas realizadas posteriormente à referida vigência não for suficiente para estabelecer a tipicidade de forma autônoma, a lei nova não poderá ser aplicada, pois o fato ocorrido exclusivamente durante sua vigência é atípico, e o conteúdo da lei nova mais restritiva não poderá retroagir para ser aplicado em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (cuja consideração é necessária para se configurar a habitualidade). Neste caso, deverá ser aplicado o conteúdo da lei anterior, o qual terá eficácia ultra-ativa” (Direito Penal – Teoria do Delito. 1 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 113).
Se o agente praticou só um ato de perseguição após a edição da lei, sua conduta é atípica.
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Contribuindo:
CONDUTA:
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
EXEMPLO:
Em 2016, a modelo e apresentadora Ana Hickmann preocupou grande parte dos seus fãs com o tiro de arma de fogo que quase levou. O responsável pelo disparo era um dos mais de 20 milhões de seguidores da empresária nas redes sociais.
Antes do incidente, o suspeito já tinha atitudes típicas de um stalker: publicava fotos da vítima com grandes declarações de amor nas redes sociais, cobrava atenção e respostas, e se atentava a todas as publicações e atividades da modelo, por exemplo. Recentemente, uma radialista do Mato Grosso do Sul também foi vítima de perseguições obsessivas de um de seus ouvintes, que costumava mandar presentes e ligar incessantemente.
Algumas situações jurídicas:
o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65.
o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.
Créditos: Dizer o direito, Stalking.
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GAB letra D.
Comentários letra:
E) Não admite a continuidade típiconormativa c/ a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), pq a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional (errada).
De fato, a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:
Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.
Argumentação parecida com a letra C.
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GABARITO: D
A tipificação do crime de perseguição (stalking)
O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade.
O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante.
O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.
Cumpre asseverar que o crime estudado não foi tipificado apenas para punir “homens que perseguem mulheres”, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§1°, inc. II).
O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.
Parece-nos que o tipo penal exige que a perturbação reiterada gere – ou tenha possibilidade de gerar – uma das três situações previstas no dispositivo, i.e., (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação. Logo, deve restar demonstrando, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima.
O dispositivo em comento se apresenta como um tipo penal aberto, de modo que será necessária evidente valoração interpretativa para se estabelecer subjetivamente quais formas e meios de perseguição são capazes de configurar as situações exigidas pelo dispositivo. Repetimos: não bastará a reiteração da conduta.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/
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Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade (+1/2) se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
obs. a contravenção penal “perturbação da tranquilidade” (art. 65, LCP) foi revogada expressamente pela , mas o crime de perseguição (art. 147-A, CP) admite a continuidade típiconormativa com a contravenção penal do art. 65, LCP justamente pelo Pcp da continuidade delitiva:
- Por se tratar de uma conduta que se alonga no tempo, em razão da reiteração, tem aplicação a Súmula 711-STF: “A lei penal + grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, as condutas praticadas (contravenção do art. 65, LCP) antes da vigência da nova lei inserem-se na continuidade delitiva única que prosseguiu após a vigência da lei, configurando tudo crime único.
Crime habitual: O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. Justamente por se tratar de crime habitual, NÃO cabe tentativa.
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Assertiva D
O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP) = Não admite tentativa
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Vale salientar que o renomado doutrinador e professor Cleber Masson discorda da não caracterização da forma tentada no presente crime, segundo ele, o crime de perseguição na forma tentada seria perfeitamente possível na hipótese do agente delitivo enviar reiterados e-mails para a vítima, mas a vítima não conseguir ler nenhum pelo fato de todos caírem no lixo eletrônico e a vítima sempre excluí-los sem se quer se dar conta do teor dos mesmos.
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AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
SUJEITO ATIVO e PASSIVO: CRIME COMUM
TIPO OBJETIVO: PERSEGUIR + REITERADAMENTE+ AMEAÇANDO A INTEGRIDADE FÍSICA ou PSICOLÓGIA ou RESTRINGINDO A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO ou PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE ou PRIVACIDADE
CAUSA DE AUMENTO: 1/2SE CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, MULHER, CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA (de fogo ou branca)
CÚMULO MATERIAL: PENAS DA VIOLÊNCIA
CONSUMAÇÃO: CRIME HABITUAL
TIPO SUBJETIVO: DOLO(há quem diga que seria dolo especial porque o agente deseja causar temor à vítima, constranger sua liberdade ou privacidade – mas devemos aguardar a doutrina se posicionar)
TENTATIVA: INADMISSÍVEL
OBSERVAÇÃO 01: ANTES DA LEI 14.132/21 A CONDUTA ERA PUNIDA PELO ART. 65 DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável)
#ATENÇÃO: APESAR DE TER HAVIDO REVOGAÇÃO DO ART. 65, AS CONDUTAS TIPIFICADAS SÃO DIFERENTES, O QUE PODE GERAR: 1) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamentoe, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. Nesta primeira situação, podemos afirmar que não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O indivíduo continuará respondendo pela contravenção penal do art. 65 ou 2) o indivíduo está respondendo ou foi condenado por molestamento e, ao se analisar a sua conduta no caso concreto, percebe-se que ela não se adequa à descrição típica do art. 147-A do CP. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tenha molestado uma única vez a vítima. Como não houve habitualidade, a conduta não se amolda ao art. 147-A do CP. Nesta segunda hipótese, teremos que concluir que houve abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade.
OBSERVAÇÃO 02: REITERAÇÃO NO MESMO DIA (Enzo Bassetti discorda que esse crime seria crime habitual, eis que a reiteração, por si só, não faz com que o crime seja habitual, mas sim a reiteração que demonstra que o agente faz da delinquência um estilo de vida; a habitualidade é mais densa e complexa do que a mera reiteração; imagine que alguém persegue uma criança por 03 vezes, no mesmo dia; para ele, é mais do que suficiente para se concluir que houve reiteração e, portanto, crime do art. 147-A; mas não seria delito habitual porque o agente não o faz como estilo de vida)
OBSERVAÇÃO 03: PAPARAZZI (com relação aos fotógrafos que perseguem celebridades e pessoas públicas para obterem imagens inéditas, a tendência é não reconhecer o crime quando o “alvo” está em local público; a figura criminosa, contudo, pode ser cogitada quando a conduta do paparazzi, reiteradamente, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da celebridade ou pessoa pública)
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Não cabe tentativa em crimes habituais!!
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Sobre a letra "A":
##Atenção: ##MPDFT-2021: Crime formal ou material? O professor André Esteves explica que, “na forma de ameaça à integridade física ou psicológica (art. 147-A, 1ª parte, CP), trata-se de delito formal, não sendo necessário que o mal injusto e grave se concretize. No tocante à restrição da liberdade de locomoção ou outros atos que invadam ou perturbem a esfera de liberdade ou de privacidade (art. 147-A, 2ª parte, CP), trata-se crime material, exigindo a efetiva restrição, invasão ou perturbação.” (Fonte:https://professorandreesteves.com/2021/04/02/crime-de-perseguicao-stalking-art-147-a-do-cp/)
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A primeira das condutas que configuram o delito de perseguição, tipificado no artigo 147 - A, do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela recém editada Lei nº 14.1382/2021, qual seja, a de “perseguir
alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física
ou psicológica (...)", é de natureza formal, uma vez que basta perseguir de forma ameaçadora a vítima, não sendo exigível o resultado naturalístico consubstanciado na "efetiva influência na esfera psíquica da vítima". A segunda parte constante do referido tipo penal que corresponde a um delito de natureza material. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Verificadas as elementares do tipo contidas no artigo 147 - A, do Código Penal, fica configurado o crime de perseguição. O contato ou o reatamento da relação com o agente do delito não descaracteriza o referido delito, sendo a proposição contida neste item equivocada.
Item (C) - Da leitura do tipo penal relativo ao crime de perseguição, constante do artigo 147 - A, do Código Penal, constata-se que o crime é de natureza habitual, uma vez que, pela redação do artigo, as ações que configuram as elementares do tipo devem ser praticadas de forma reiteradas para a caracterização do delito. Nessa categoria delitiva, a prática de uma única conduta de modo isolado não é considerada crime. Por outro lado, em face do princípio da legalidade tem como um de seus atributos a precedência da lei penal aos fatos (lex praevia), o que busca assegurar a sua função garantidora de direitos fundamentais ante o poder estatal. Desta forma, atos de perseguição praticados antes do advento do referido tipo penal não podem ser considerados a fim de configurar a habitualidade dos atos. Ante essas considerações, entendo que a proposição contida neste item está equivocada.
Item (D) - Tratando-se de crime de natureza habitual, conforme visto na análise da alternativa (C), não é possível a prática do crime na forma tentada. Configurada a habitualidade, consuma-se o delito. Não verificada a habitualidade, tem-se uma conduta atípica. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A continuidade típico-normativa ocorre quando há a revogação de
uma norma penal, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal
revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada, só que em outro
dispositivo legal, mesmo que esse novel dispositivo legal seja topológica ou
normativamente diverso do originário. A revogação expressa da contravenção penal pela lei que tipificou a conduta como crime de perseguição não afasta a incidência do fenômeno da continuidade típico-normativa, sendo a proposição contida neste item equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A - É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.
Errado. Trata-se, na verdade de crime formal, dispensando a efetiva influência na esfera psíquica da vítima.
B - Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.
Errado. Se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento, a figura delitiva permanece configurada. Nesse sentido, o Enunciado n.° 4 do CAO-CRIM do MPSP relativo à Lei n.° 14.132/21: "O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo".
C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
D - Não admite tentativa.
Correto. Crimes habituais inadmitem tentativa. Quanto ao crime de perseguição, Rogério Sanches Cunha preleciona: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)" (Atualizações legislativas 2021 - 1º semestre)
E - Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.
Errado. Convém destacar que a revogação formal de um dispositivo não importa, necessariamente, a supressão do seu caráter criminoso. Explica-se. Havendo a) revogação formal da figura criminosa + b) transferência de seu conteúdo criminoso para tipo penal diverso, verifica-se o fenômeno da continuidade normativo-típica. No que tange especificamente ao crime de perseguição, embora a contravenção tenha sido revogada, a criminalização da perseguição permanece no art. 147-A. Acrescentam-se, apenas, as ressalvas apontadas pelo colega Lucas Barreto.
Alternativa correta: D
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Sobre a alternativa "C", acrescento aos comentários da colega abaixo:
C - Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
Errado. A alternativa pode ser resolvida pela regras de aplicação da lei penal no tempo. É que, tratando-se de crime habitual, prevalece na doutrina que, caso a habitualidade permaneça até à vigência da novatio legis is pejus ou incriminadora, é essa nova lei que deve ser aplicada, em analogia à Súmula 711 do STF ("A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
Acréscimo: Há ainda, a título expletivo, o Enunciado n.° 2 do CAO-CRIM do MPSP, que assim versa a respeito da reiteração de condutas, para fins de configuração do crime de perseguição, considerando a existência de atos anteriores e posteriores à nova lei:
"2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime. "
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Criminal_Juri_Jecrim/Enunciados_CAOCRIM
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Art. 147-A, perseguição/stalking, revogou expressamente o art. 65 das contravenções penais. Tal crime exige reiteração/habitualidade (não cabe tentativa) da conduta de perseguir, com um dos seguintes fins: ameaçar a integridade física ou psicológica; restringir a capacidade de locomoção; invadir ou perturbar, de qualquer forma, a liberdade ou a privacidade da vítima
- Aceita suspensão condicional do processo e transação penal;
- Causas de aumento: idoso, criança ou adolescente; mulher por condição do sexo feminino; concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de armas (inclusive arma branca);
- O porte ilegal de armas é absolvido quando comprovado que a arma fora usada apenas para a perseguição. Ademais, há previsão do cúmulo material obrigatório.
- Finalmente, saliente-se que o crime é de ação pública condicionada a representação
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Em crimes habituais, não é cabível a tentativa.
Como o delito do art. 147-A exige a forma reiterada, desta forma caracteriza como crime habitual.
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GABA: D
OBS:
C) Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma. ERRADO.
A Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021). A punição do art. 147-A do CP não se aplica para fatos ocorridos antes de 01/04/2021. Vale ressaltar, contudo, que, se o agente iniciou os atos de perseguição antes da Lei nº 14.132/2021 e continua a praticá-los depois do novo diploma, responderá pelo crime do art. 147-A do CP.
E) Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.
A Lei que inseriu o art 147-A também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções - previa a conduta de molestar alguém ou perturbar a tranquilidade. O art. 147-A NÃO substituiu o art. 65. (molestar/perturbar)
Como ficará as situações praticadas enquanto havia vigência do art. 65?
Se o sujeito está respondendo ou foi condenado pela contravenção e há revogação daquela contravenção, com a entrada em vigor do art. 147 A, se a conduta não mais encontrar compatibilidade com o novo tipo haverá abolitio criminis. (Não se exigia habitualidade, por exemplo).
Se a conduta se amolda ao art. 147-A, há de se pontuar que o novo artigo é mais gravoso, por ser novatio legis in pejus não poderá ser aplicado de maneira retroativa.
Quanto a ação penal, há sensível diferença, já que o crime do art. 147A é de ação penal pública condicionada (prazo de 6 meses, acarretando a extinção da punibilidade), e a contravenção, por sua vez, era de ação penal pública INcondicionada. Logo, quanto a ideia de retratação da vítima e questões de representação, a lei nova é mais benéfica ao réu.
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O crime de Stalking é Habitual, ou seja, está no rol dos crimes que não admite tentativa:
Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA
- Contravenções Penais;
- Culposos;
- Habituais;
- Omissivos Próprios;
- Unissubsistentes;
- Preterdolosos;
- Permanentes (na forma omissiva).
- Atentado.
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Gabarito: D
Trata-se de crime habitual. Portanto, não há que se falar em tentativa.
ATENÇÃO
JURISPRUDÊNCIA RECENTE!!!
A Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Fonte: Dizer o Direito
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Quem for prestar MPSP, é interessante saber os Enunciados referente a Lei 14.132/21 (crime de perseguição) - Lei do “Stalking”
1 - A perseguição por parte do agente configura fator de risco para a mulher, conforme Formulário Nacional de Risco (Resolução Conjunta nº 05 CNJ-CNMP, Lei nº 14.149/2021).
2 - A perseguição iniciada antes da vigência do artigo 147-A CP pode ser inserida na denúncia do Ministério Público como parte da conduta causal deste crime.
3 - Para se aferir o impacto da ameaça ou perseguição para a vida da vítima (art. 147-A CP), deve-se atentar para as condições pessoais do ofendido, tais como idade, condições de saúde, histórico pessoal, histórico de violência, não se aplicando, isoladamente, o conceito de “pessoa média”.
4 - O contato da vítima com o autor da perseguição não pode ser interpretado, necessariamente, como ausência de perigo.
5 - Condutas isoladas que não configuram infrações penais podem configurar crime perseguição em razão de sua repetição e insistência, tais como: encarar a vítima, abordagens insistentes, seguir a vítima na rua ou local de trabalho, enviar mensagens repetidamente, telefonemas insistentes, presentes indesejados ou estranhos.
6 - A causa de aumento de pena do artigo 147-A, §1º, II, CP, abrange a violência contra mulheres trans e travestis.
7 - Se a perseguição provocar danos à saúde da vítima e seu afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias, haverá o concurso formal impróprio entre os crimes de perseguição e lesão corporal grave, nos exatos termos do art. 147-A, §2º, CP.
8 - Perseguição reiterada cometida e encerrada antes da Lei 14.132/21, caracterizadora da contravenção penal do art. 65, se presentes as elementares do art. 147-A do CP, pode continuar sendo objeto de persecução penal. Aplica-se, na hipótese, o princípio da continuidade normativo-típica, bem como o princípio da irretroatividade maléfica da lei penal superveniente, sendo o preceito secundário do art. 65 da LCP ultrativo.
9 - Para os processos em que houve oferecimento de denúncia pelo artigo 65 LCP não há necessidade de se intimar a vítima para oferecimento de representação. A necessidade de representação somente retroage para alcançar fatos ainda na fase de investigação.
10 – A representação da vítima é necessária para o oferecimento da inicial, mesmo no caso de perseguição cometida no ambiente doméstico e familiar contra a mulher.
11 – A “reiteração” mencionada no artigo 147-A CP pressupõe duas ou mais condutas contra vítima específica, sequenciais ou não, desde que no mesmo contexto fático. A tentativa não se revela admissível para a doutrina majoritária, pois o tipo penal exige a habitualidade comportamental e consequente reiteração de atos, não havendo possibilidade de fracionamento do iter criminis.
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Questão difícil, revisar comentários dos colegas.
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Stalking - Crime Habitual - Não admite tentativa