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ID
5303260
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca dos crimes de trânsito, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição da reprimenda. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB, que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado (REsp 1561276-BA).

    LETRA B – ERRADO: Trata-se de crime de perigo abstrato, de modo que não necessidade de haver a demonstração do perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Nesse sentido: Súmula 575/STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    LETRA C – ERRADO: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

    LETRA D – CERTO: De fato, o CTB não estabelece que o aumento da pena esteja limitado aos casos em que o motorista estiver transportando passageiros no instante do acidente. Por isso, o STJ entende que ausência de passageiros no veículo não afasta o aumento de pena para motorista profissional que é responsável por acidente com mortes, mormente porque “a qualidade de profissional de transporte de veículo de passageiros, longe de configurar uma regalia para o infrator, constitui causa de aumento de pena, uma vez que, nessa hipótese, é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave a sua inobservância”.

    LETRA E – ERRADO: O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

  • ( D )

    Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1255562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014 (Info 537).

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    A) REsp 1.561.276-BA

    O arrependimento posterior só alcança crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2. Impossibilidade de aplicação em homicídio culposo, ainda que ocorra composição civil entre o autor do fato e a família da vítima, pois tal acordo não implica em reparação do dano (a vida ceifada não pode ser restituída).

    https://helomnunes.com/2017/05/30/e-possivel-aplicar-o-arrependimento-posterior-em-crime-culposo-e-no-homicidio-culposo/

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    B) Crime de perigo abstrato!

      Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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    C) Se advir de infração administrativa = não há crime Info 641

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    E) Info 641 NÃO HÁ EXTENÇÃO!

  • A doutrina majoritária aduz que não pode existir grave ameaça ou violência no arrependimento posterior, de modo que seria incompatível tal instituto no homicídio culposo.

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    STJ. 6a Turma. HC 427472-SP - Informativo 641 do STJ: E  atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão

    ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

    2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspen- são do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e res- ponsabilidade no trânsito. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo au- tomotor ao motorista profissional condenado por homi- cídio culposo no trânsito. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercus- são geral – Tema 486) (Info 966).

    STF. Ple- nário. RE 607107/MG-  É constitucional a imposição da pena de suspensão de habi- litação para dirigir veículo automotor ao motorista profissio- nal condenado por homicídio culposo no trânsito.

    MPDFT/2021 - A causa de aumento prevista no art. 302, § único, IV, do Código de Trânsito Nacional (Lei 9.503/1997), é aplicada ao motorista profissional, mesmo que no momento da colisão ele não esteja conduzindo nenhum passageiro dentro do veículo.

  • Sobre a letra "d", vejamos o seguinte julgado do STJ:

    ##Atenção: ##STJ: ##MPDFT-2021: A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. STJ. 5ª T., REsp 1358214/RS, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. TJ/PR), j. 09/04/13.

  • Comentário letra B) A entrega da direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada configura crime, desde que haja perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (errada).

    Crime de perigo abstrato: não há necessidade de haver a demonstração do perigo de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Súmula 575/STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qq das situações previstas no art. 310, CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    Cuidado: veja essa situação ocorrida num mesmo contexto fático:

    Obs1: Tício entrega a direção de veículo a Mévio (não habilitado). Tício responde pelo art. 310, CTB pq é crime de perigo abstrato, i. é, independente de gerar lesão ou perigo de dano concreto.

    Obs2: Mévio (que não é habilitado) responde por qual crime? Depende.

    1º) Se Tício entregou o veículo a Mévio (não habilitado) e este dirigindo GEROU perigo de dano (lesão ou perigo de dano concreto), Mévio responde pelo art. 309, CTB (dirigir sem CNH), pois o art. 309 é crime de perigo concreto.

    2º) Se Tício entregou o veículo a Mévio (não habilitado) e este dirigindo NÃO gerou perigo de dano (lesão ou perigo de dano concreto), a conduta de Mévio é atípica, i. é, NÃO responderá pelo art. 309, CTB (dirigir sem CNH), pois o art. 309 exige perigo concreto.

  • Sobre a letra A):

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • Houve um erro na questão ai que colocou o § único do Art. 302 do CTB, pois não existe tal parágrafo neste artigo. A verdade é o §1 inciso IV do Art. 302 do CTB.

  • Questão sobre crimes de trânsito. Sendo para Promotor de Justiça, é comum que todos seus itens sejam montados em cima de julgados anteriores.
    Item A: errado. Para que possa ocorrer o arrependimento posterior, o STJ entende que o crime tem que atingir o patrimônio. Como no homicídio culposo na direção de veículo automotor o bem tutelado é a vida (impossível de ser reparada), o instrumento não é cabível, ainda que viesse a ocorrer a composição civil com a família da vítima.
    STJ: “Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada".

    Item B: errado. O crime de “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança" é crime de perigo abstrato. Não é necessário comprovar o perigo de dano. 

    STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Item C: errado. É crime violar a suspensão penal. A violação da suspensão administrativa é uma infração de trânsito, acarretando a cassação (outra penalidade administrativa). 
    STJ: “é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa".
    CTB, art. 162. Dirigir veículo:
    II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes);
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    Item D: certo. O item afirma que, ainda que o motorista profissional não esteja transportando passageiros, é aplicada seguinte causa de aumento de pena: “no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros".

    O STJ entende que mesmo que não haja passageiros no veículo, o aumento de pena é sim cabível. Ou seja, não é obrigatório que o motorista esteja transportando passageiros. Vejamos dois julgados do órgão:
    “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor". 

     “A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte". 

    Item E: errado. Para que haja o perdão judicial, é necessário o liame subjetivo (ligação ou vínculo psicológico e subjetivo – “acordo") entre os agentes.
    STJ: “O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal".





    Gabarito do professor: D.
  • "No exercício da profissão", logo, pouco importa se há ou não passageiros no ônibus.

  • O MOTORISTA PROFISSIONAL NÃO PRECISA ESTAR EFETIVAMENTE TRANSPORTANDO PASSAGEIROS NO MOMENTO DA CONDUTA.

    LOGO, AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NÃO AFASTA A MAJORANTE DO ARTIGO 302, § 1º, II, CTB.

    Nesse sentido:

    "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DO VEÍCULO QUANDO DA COLISÃO FATAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte. 2. Recurso especial provido. (REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)"